Nísia diz que Ministério da Saúde universalizará o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência até 2026

O Samu foi instituído pelo Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), por meio do Decreto 5.055, assinado em 27 de abril de 2004




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Há 20 anos, o presidente Lula criava o Samu [Serviço de Atendimento Móvel de Urgência], um serviço essencial para salvar vidas, indo até as pessoas que precisam. Muitos fizeram parte dessa história, ajudando a ampliar o serviço. Levamos adiante o legado, e trabalhamos para universalizar o Samu até 2026“, afirmou a ministra da Saúde, nas redes sociais, no domingo (28/4).


No ano passado, retomamos os investimentos após anos de abandono“, afirmou, em sua conta oficial na plataforma social de microblogging ‘X‘. Nísia lembrou que “aumentamos o custeio, congelado havia 10 anos, em 30%” e que “renovamos a frota de veículos em diversos municípios“.

Com a primeira etapa do PAC [Plano de Aceleração do Crescimento] neste ano, serão 537 novas ambulâncias e 14 novas Centrais“, informou a ministra, na mensagem em que compartilhou imagens do Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), empurrando, sobre uma mesa do Palácio do Planalto, uma miniatura de uma viatura do Samu.



Com essa etapa do PAC, vamos passar de 90% de cobertura”, disse Nísia, antes de desejar “parabéns aos profissionais de saúde e socorristas que ajudaram a escrever e seguem escrevendo a história do Samu, um serviço básico para o respeito à vida e a universalização do cuidado!


O Samu foi instituído por Lula por meio do Decreto 5.055, assinado em 27 de abril de 2004.

Veja o decreto a seguir:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.055, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em Municípios e regiões do território nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

Considerando a realidade atual de morbimortalidade, relativo a todas as urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência;

        Considerando que, nos termos do preceituado no art. 197 da Constituição e nos arts. 1o e 15 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, afigura-se de relevância pública a normatização da organização dos serviços públicos e privados de atenção às urgências;

        Considerando a necessidade de estruturação, por parte do Poder Público, de rede regionalizada e hierarquizada de cuidados integrais às urgências, de modo a desconcentrar a atenção efetuada exclusivamente pelos pronto-socorros; e

        Considerando, ainda, a regulamentação, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado;

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído, em Municípios e regiões do território nacional, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, visando a implementação de ações com maior grau de eficácia e efetividade na prestação de serviço de atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente.

        Art. 2o  Para fins do atendimento pelo SAMU, fica estabelecido o acesso nacional pelo número telefônico único – 192, que será disponibilizado pela ANATEL exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao referido Sistema.

        Art. 3o  Os Municípios ou regiões que pretenderem aderir ao SAMU deverão formular requerimento aos Ministérios da Saúde e das Comunicações, que decidirão, conjuntamente, sobre a assinatura de convênio para a disponibilização do número de acesso nacional, bem como a definição dos procedimentos a serem adotados.

        Art. 4o  O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, normas complementares pertinentes à implantação do SAMU.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Eunício Oliveira




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