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    União Europeia proíbe carne brasileira; País tem até setembro para recorrer – Leia íntegra traduzida

    Fazenda de gado no Brasil

    📷 Fazenda de gado no Brasil / Crédito da Imagem oeco.org.br | 5.6.2026

    RESUMO
    URBS MAGNA

    | Bruxelas (BE) / Brasília (DF)
    06 de junho de 2026

    União Europeia (UE) publicou, nesta sexta-feira (5/jun), o Regulamento de Execução (UE) 2026/1189 da Comissão, que oficializa a exclusão do Brasil da lista de países autorizados a exportar diversos produtos de origem animal ao bloco.

    A medida, que entra em vigor no dia 3 de setembro de 2026, representa um veto que atinge diretamente as exportações brasileiras de carne bovina, de aves, mel, tripas e produtos da aquicultura.

    A decisão, embora técnica, carrega um forte componente de pressão comercial e política, conectando-se diretamente ao acordo entre o Mercosul e a União Europeia, que entrou em vigor provisoriamente em 1º de maio.

    O novo regulamento atualiza as normas do Regulamento (UE) 2021/405 e revoga a legislação anterior.

    O ponto central da exigência europeia é o combate à resistência antimicrobiana (RAM), um problema de saúde pública global.

    O bloco proíbe terminantemente o uso de antimicrobianos (como antibióticos) como promotores de crescimento na pecuária ou a utilização de medicamentos considerados essenciais para a medicina humana.

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    LEIA A TRADUÇÃO DOS PRINCIPAIS PONTOS PUBLICADOS:

    Toque na imagem
    Regulamento UE 2026/1189

    Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2026/1189 de 4 de junho de 2026 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que diz respeito à aplicação das restrições ao uso de certos produtos medicamentosos antimicrobianos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2024/2598

    (Texto com relevância para o EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais efetuados para garantir a aplicação da legislação dos alimentos e dos alimentos para animais, regras sobre saúde e bem-estar dos animais, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos do Conselho (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 e as Diretivas do Conselho 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas do Conselho 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE e a Decisão do Conselho 92/438/CEE (Regulamento dos Controlos Oficiais) (¹), e, nomeadamente, o artigo 127.º, n.º 2, do mesmo,

    Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2023/905, de 27 de fevereiro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição do uso de certos produtos medicamentosos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (²), e, nomeadamente, o artigo 5.º, n.º 1, do mesmo,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para os controlos oficiais e outras atividades de controlo realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União em determinadas áreas. Em particular, o Regulamento (UE) 2017/625 prevê que a Comissão pode exigir que apenas as remessas de determinados animais e bens de um país terceiro ou região do mesmo que figurem numa lista elaborada pela Comissão para esse efeito entrem na União.

    (2) O artigo 118.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (³) exige que, no que diz respeito a animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, não sejam utilizados: (i) produtos medicamentosos antimicrobianos com o objetivo de promover o crescimento ou aumentar o rendimento; e (ii) produtos medicamentosos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de certas infeções em seres humanos estabelecida pelo Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2022/1255 (⁴).

    (3) O Regulamento Delegado (UE) 2023/905 completa o artigo 118.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6 estabelecendo condições para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões do mesmo, a fim de garantir que cumpram a proibição do uso de produtos medicamentosos antimicrobianos para promoção do crescimento e aumento do rendimento e de antimicrobianos reservados ao tratamento de certas infeções em seres humanos. Entre essas condições, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 estabelece que as remessas de animais e produtos de origem animal em causa só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou região do mesmo constante de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

    (4) O Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2024/2598 estabelece a lista dos países terceiros ou regiões do mesmo a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano no que diz respeito à aplicação da proibição do uso de certos produtos medicamentosos antimicrobianos prevista no artigo 118.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6.

    (5) O Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2021/405 estabelece as listas de países terceiros ou regiões do mesmo a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de determinados animais e bens destinados ao consumo humano.

    (6) A fim de garantir a transparência e facilitar a aplicação, pelos Estados-Membros, das condições de importação aplicáveis às remessas de determinados animais e bens destinados ao consumo humano que entram na União, é conveniente consolidar num único ato de execução a lista estabelecida no Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 com as outras listas de países terceiros ou regiões do mesmo que garantam que as remessas de determinados animais e bens exportados para a União cumprem os requisitos relevantes do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 deve ser revogado e a lista constante do Anexo desse regulamento de execução deve ser inserida como novo anexo no Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

    (7) Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598, os seguintes países e regiões do mesmo apresentaram as provas e garantias referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 relativas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º do mesmo regulamento: Arménia, Burkina Faso, Benim, Brunei, Belize, Guernesey, Índia, Indonésia, Irão, Quénia, República do Quirguistão, Sri Lanka, Maurícia, Nigéria, Sérvia, Essuatíni, Tunísia, Tanzânia, Uganda, Uzbequistão e Wallis e Futuna. Por conseguinte, devem ser incluídos na lista de países terceiros ou regiões do mesmo a partir dos quais determinados animais e produtos de origem animal podem entrar na União, conforme indicado no Anexo.

    (8) A Albânia pretende utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas crustáceos crus provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para importações de crustáceos crus na União. A Albânia apresentou as provas e garantias exigidas e, por conseguinte, deve ser inscrita com um “Δ” para crustáceos no Anexo do presente regulamento.

    (9) A Macedónia do Norte apresentou as provas e garantias exigidas para a inclusão de invólucros. Por conseguinte, a Macedónia do Norte deve ser inscrita com um “X” para invólucros no Anexo do presente regulamento.

    (10) A Tailândia está atualmente inscrita com um “Δ” para ovos, indicando a intenção de utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas ovos provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para importações de ovos na União. A Tailândia apresentou as provas e garantias exigidas para a inclusão de ovos domésticos e, por conseguinte, deve ser inscrita com um “X” para ovos, em vez de um “Δ”, no Anexo do presente regulamento.

    (11) O Uruguai apresentou as provas e garantias exigidas para a inclusão de aquicultura (peixes e produtos de peixes e moluscos). Por conseguinte, o Uruguai deve ser inscrito com um “X” (apenas peixes e produtos de peixes) e com um “M” para moluscos no Anexo do presente regulamento.

    (12) A Colômbia pretende utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas ovos provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para importações de ovos na União. A Colômbia apresentou as provas e garantias exigidas e, por conseguinte, deve ser inscrita com um “Δ” para ovos no Anexo do presente regulamento.

    (13) Singapura está atualmente inscrita com um “X” e uma nota de rodapé “11” para aquicultura (apenas peixes e produtos de peixes). Singapura apresentou as provas e garantias exigidas para a inclusão de crustáceos. Por conseguinte, a nota de rodapé “11” que restringe a entrada apenas a peixes e produtos de peixes deve ser suprimida no Anexo do presente regulamento.

    (14) A Austrália está atualmente inscrita com um “X” para ovos. No entanto, a Austrália informou a Comissão de que não tem interesse em continuar a exportar ovos para a União. A marcação “X” para ovos deve, por conseguinte, ser suprimida no Anexo do presente regulamento.

    (15) As Ilhas Falkland estão atualmente inscritas com um “X” para aquicultura (apenas peixes e produtos de peixes). No entanto, as Ilhas Falkland informaram a Comissão de que não têm interesse em continuar a exportar produtos de aquicultura para a União. A marcação “X” para aquicultura deve, por conseguinte, ser suprimida no Anexo do presente regulamento.

    (16) A Ucrânia está atualmente inscrita com um “X” para coelho. No entanto, a Ucrânia informou a Comissão de que não tem interesse em continuar a exportar coelhos para a União. A marcação “X” para coelho deve, por conseguinte, ser suprimida no Anexo do presente regulamento.

    (17) O Brasil está atualmente inscrito com um “X” para bovinos, equinos, aves de capoeira, aquicultura, mel e invólucros. No entanto, a Comissão não recebeu informações que garantam que o Brasil implementou as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 até 3 de setembro de 2026 para essa categorias. Por conseguinte, a marcação “X” para bovinos, equinos, aves de capoeira, aquicultura, mel e invólucros deve ser suprimida no Anexo do presente regulamento.

    (18) O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (19) Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 se aplica a partir de 3 de setembro de 2026, o artigo 1.º do presente regulamento deve também começar a aplicar-se a partir dessa data.

    (20) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais, Alimentos e Rações,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º
    Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2021/405

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:

    (1) É inserido o seguinte artigo 2.º-B após o artigo 2.º-A:
    «Artigo 2.º-B
    Lista de países terceiros ou regiões do mesmo autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano no que diz respeito às restrições ao uso de certos produtos medicamentosos antimicrobianos estabelecidas no artigo 118.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6
    1. Os países terceiros ou regiões do mesmo que apresentaram à Comissão provas e garantias de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 no que diz respeito a determinados animais e produtos de origem animal destinados à exportação para a União são marcados com um “X”, para a espécie ou mercadoria relevante, no Anexo XVI-A do presente regulamento.
    2. Os países terceiros ou regiões do mesmo que pretendem utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas animais ou produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para importações de tais animais ou produtos de origem animal na União em conformidade com o n.º 1 do presente artigo são marcados com um “Δ”, para a espécie ou mercadoria relevante, no Anexo XVI-A do presente regulamento.»;

    (2) O texto constante do Anexo do presente regulamento é inserido como Anexo XVI-A.

    Artigo 2.º
    Revogação

    O Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 é revogado.

    Artigo 3.º
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.º aplica-se a partir de 3 de setembro de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elements e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2026.

    Pela Comissão
    A Presidente
    Ursula VON DER LEYEN

    ANEXO

    «ANEXO XVI-A
    Lista de países terceiros ou regiões do mesmo autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano no que diz respeito às restrições ao uso de certos produtos medicamentosos antimicrobianos estabelecidas no artigo 118.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6

    Código ISO do país País terceiro ou regiões do mesmo Bovinos Ovinos/caprinos Suínos Equinos Aves de capoeira Aquicultura Leite Ovos Coelho Caça de criação Mel Invólucros
    AD Andorra X X Δ X X

    * As notas de rodapé completas e a lista integral de todos os países constam do Anexo XVI-A original do regulamento.

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    A decisão foi comunicada pela porta-voz da Comissão Europeia com a pasta da Saúde, Eva Hrncirova.

    “O Brasil precisa garantir o cumprimento dos requisitos do bloco relativos à utilização de antimicrobianos durante todo o ciclo de vida dos animais, dos quais provêm os produtos exportados, para ser incluído na lista”, afirmou a porta-voz, em contato com a imprensa. “Assim que a conformidade for demonstrada, a UE poderá autorizar ou retomar as exportações.”

    Brasil na Mira: Falta de Garantias

    Diferentemente de outros países que forneceram as comprovações técnicas exigidas, o documento cita nominalmente o Brasil para registrar uma pendência grave: a Comissão Europeia ainda não recebeu garantias ou informações suficientes demonstrando que o país implementou todas as medidas necessárias para cumprir as novas exigências.

    A inclusão de nações como Armênia, Belize, Índia, Indonésia, Sérvia e Uruguai (este último para produtos da aquicultura) na lista contrasta com a exclusão brasileira, acirrando a competitividade no mercado europeu.

    A falta de um sistema de rastreabilidade integrado e a demora do governo brasileiro em adequar suas normas às exigências do “One Health” (Saúde Única) europeu são os fatores determinantes.

    A decisão não aponta necessariamente que a carne brasileira esteja contaminada, mas sim que o país não consegue comprovar documentalmente, da fazenda à mesa, a não utilização dos produtos proibidos.

    Impacto Econômico e Reação do Governo

    A exclusão do Brasil da lista da UE tem um impacto econômico significativo. De acordo com dados do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) compilados pelo O Globo, o bloco europeu foi o segundo maior destino da proteína animal brasileira em 2025, com embarques que somaram US$ 1,6 bilhão. As carnes representam a maior fatia desse montante.

    O presidente da Irish Farmers’ Association (IFA) , Francie Gorman, comemorou a decisão, afirmando que se trata de “um primeiro passo importante”.

    A entidade irlandesa, que sempre se opôs ao acordo Mercosul-UE, pressionou nos bastidores por medidas mais duras, alegando fragilidades na fiscalização sanitária brasileira.

    Em nota conjunta, os ministérios da Agricultura e Pecuária, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio afirmaram ter recebido a notícia “com surpresa” e que “tomará prontamente todas as medidas necessárias para reverter essa decisão”.

    O governo brasileiro argumenta que possui “um sistema sanitário robusto e de qualidade internacional reconhecida”, sendo o maior exportador mundial de proteínas animais.

    Mapa publicou em abril uma portaria com novas regras para o uso de antimicrobianos, mas a avaliação da Comissão Europeia é de que faltam “garantias adicionais” para a implementação efetiva da lei, especialmente no que tange à rastreabilidade.

    Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) já manifestou que o setor privado está em diálogo com o governo para elaborar protocolos que atendam às novas regras.

    A Janela de Setembro: Pressão e Negociação

    Regulamento (UE) 2026/1189 estabelece o dia 3 de setembro de 2026 como o prazo limite. Até lá, o Brasil precisa apresentar à Comissão Europeia um plano de ação convincente e, mais do que isso, evidências de que as novas regras estão sendo aplicadas na ponta da cadeia produtiva.

    Na prática, o país corre contra o relógio para evitar um rombo bilionário na balança comercial e uma perda de mercado para concorrentes diretos, como os Estados Unidos e outros países sul-americanos.

    A expectativa do setor agropecuário, conforme apurado pelo Urbs Magna, é de que haja uma intensificação das missões técnicas e uma revisão ainda mais profunda da legislação interna.

    Contudo, fontes do agronegócio consultadas pela imprensa acreditam que a medida também serve como uma “carta na manga” da UE nas negociações comerciais, aumentando a pressão sobre o Brasil para ceder em outros pontos do acordo, como as compras governamentais e os padrões ambientais.

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    FAQ Rápido

    1. Por que a União Europeia proibiu a carne brasileira?
    A UE alega que o Brasil não forneceu garantias suficientes de que cumpre as regras do bloco contra o uso de antibióticos como promotores de crescimento na pecuária. A exigência é parte da política “One Health” para combater a resistência antimicrobiana.

    2. A proibição já está valendo?
    Não. A decisão foi oficializada em 5 de junho de 2026, mas a proibição efetiva das importações começa a valer a partir de 3 de setembro de 2026. O Brasil tem esse prazo para apresentar as garantias e reverter a situação.

    3. Quais produtos são afetados pelo veto?
    A proibição atinge bovinos, equinos, aves, produtos de aquicultura (peixes), mel e tripas (invólucros para embutidos) produzidos no Brasil.

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