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    Dino vota no STF para manter lei de Mariana Ferrer contra violência institucional

    Ministro Flávio Dino rejeita ação da Conamp e reforça proteção a vítimas de revitimização em audiências, ecoando o caso que inspirou a norma de 2022

    Mariana Ferrer e ministro Flávio Dino

    Mariana Ferrer discursa na Câmara dos Deputados |18.11.2025| aos 4 anos da Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer / Imagem reprodução TV Câmara | O ministro do STF, Flávio Dino, durante sessão na Corte máxima de Justiça do Brasil / Imagem reprodução TV Justiça

    RESUMO
    URBS MAGNA

    Brasília (DF) · 17 de abril de 2026

    O ministro STF Flávio Dino votou, na sexta-feira (17/abr), pela manutenção da validade da Lei 14.321/2022, que tipificou o crime de violência institucional.

    Como relator, o magistrado rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Conamp, que questionava a norma aprovada em 31 de março de 2022.

    Dino sustentou que o Poder Legislativo é quem define o que constitui crime no país e que todos os agentes públicos, inclusive membros do Ministério Público, devem observar a lei.

    “Quem decide o que é crime no Brasil é o Poder Legislativo, e todos devem seguir tais leis”, registrou o ministro em seu voto, conforme transcrição na CNN Brasil.

    O relator rebateu ainda o argumento de subjetividade excessiva ao destacar que o princípio da taxatividade penal exige apenas elementos suficientemente determinados para que o destinatário anteveja as consequências de sua conduta.

    A norma, que altera a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), considera violência institucional a submissão de vítima ou testemunha de crime a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos capazes de reviver a situação de violência ou gerar estigmatização.

    A Conamp ajuizou a ação em julho de 2022 alegando insegurança jurídica e possível limitação à independência funcional do Ministério Público.

    Dino, contudo, afirmou que a autonomia institucional não equivale a “soberania autorreguladora” nem coloca os membros da instituição acima da lei.

    A lei surgiu do caso da influenciadora Mariana Ferrer, que denunciou estupro e foi submetida a questionamentos humilhantes em audiência.

    O caso que motivou a aprovação da norma envolveu a influenciadora Mariana Ferrer, que, em 2020, durante audiência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi submetida a humilhações pelo advogado de defesa do acusado, Cláudio Gastão da Rosa Filho.

    Em meio a questionamentos invasivos, o defensor exibiu fotos sensuais da vítima, classificou-as como “posições ginecológicas”, chamou-a de “mentirosa”, “farsa” e “mulher que nem você”, além de desqualificar seu choro como “lágrimas de crocodilo” e “choro dissimulado”.

    Mariana implorou por respeito ao juiz, afirmando que nem os acusados eram tratados daquela forma, enquanto o Ministério Público presente pouco interveio, gerando forte repercussão nacional sobre a revitimização sofrida por vítimas no sistema de justiça.

    Texto integral da LeiLEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022

    Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:“Violência InstitucionalArt. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:I – a situação de violência; ou
    II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.Explicação resumida do conteúdo (para contextualizar na matéria)A Lei 14.321/2022 acrescentou o artigo 15-A à Lei de Abuso de Autoridade. Ela criminaliza a conduta de agentes públicos (juízes, promotores, policiais, defensores, etc.) que, no exercício de suas funções, submetem vítimas ou testemunhas de crimes violentos a questionamentos ou procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que as façam reviver o trauma ou sofrer estigmatização.A pena básica é de detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa.
    Se o agente permitir que terceiro (ex.: advogado de defesa) intimide a vítima → pena aumentada em 2/3.
    Se o próprio agente intimidar a vítima → pena aplicada em dobro.

    A norma atende compromissos internacionais do Brasil de evitar a revitimização, conforme reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    O julgamento ocorre em sessão virtual aberta na sexta-feira (17/abr) e se encerra em 28 de abril.

    Até o momento, apenas Flávio Dino manifestou voto; os demais ministros têm prazo para registrar posicionamento.




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