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“Jovem Inteligente”: Trump posta foto com Flávio logo após novo tarifaço e brasileiros ligam os pontos

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O presidente dos EUA

📷O presidente dos EUA, Donald Trump, reunido no Salão Oval com Eduardo Bolsonaro e Flávio Bolsonaro / Foto: reprodução Truth Social / @realDonaldTrump

RESUMO
URBS MAGNA

| Brasília (DF)
02 de junho de 2026

Horas depois de o Escritório de Representação Comercial dos Estados Unidos (USTR) propor oficialmente uma nova tarifa de 25% sobre produtos brasileiros, o presidente Donald Trump publicou em sua rede social, Truth Social, uma foto ao lado do senador e pré-candidato à Presidência do Brasil, Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

A imagem, registrada no Salão Oval da Casa Branca durante o encontro de 26 de maio, foi acompanhada de uma legenda elogiosa: "Foi muito bom ter Flávio Bolsonaro no Salão Oval da Casa Branca — um jovem inteligente que ama muito o seu país, o Brasil!".

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A cronologia dos fatos reacendeu o alerta sobre a delicada fronteira entre política doméstica e interferência externa. Na segunda-feira (1º/6), o USTR concluiu uma investigação e propôs a sobretaxa, que mira práticas consideradas "injustas" pelo governo americano, em áreas que vão do comércio digital à prevenção ao desmatamento.

LEIA A TRADUÇÃO DA ÍNTEGRA DA JUSTIFICATIVA DO GOVERNO DOS EUA

Toque na imagem
Office EUA

Código de Cobrança 3390-F4

**ESCRITÓRIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL DOS ESTADOS UNIDOS**

Notificação de Determinação e Solicitação de Comentários Relativos à Ação Sendo Executada Conforme a Seção 301: Atos, Políticas e Práticas do Brasil Relacionados ao Comércio Digital e Serviços de Pagamento Eletrônico; Tarifas Injustas e Preferenciais; Aplicação Anticorrupção; Proteção de Propriedade Intelectual; Acesso ao Mercado de Etanol; e Desmatamento Ilegal

**AGÊNCIA:** Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR).

**AÇÃO:** Notificação de Determinação e solicitação de comentários.

**RESUMO:** O Representante Comercial dos Estados Unidos (Representante Comercial) determinou que certos atos, políticas e práticas do Brasil em questão nesta investigação são passíveis de ação sob a Seção 301(b) e a Seção 304(a) da Lei de Comércio de 1974, conforme emendada (Lei de Comércio).

O Representante Comercial está propondo uma ação, incluindo tarifas sobre artigos do Brasil e certas isenções, e convida o público a apresentar comentários.

**DATAS:** Para garantir a consideração, aplica-se o seguinte cronograma:

1º de junho de 2026: Abertura do período de comentários.

22 de junho de 2026: Para garantir a consideração, envie as solicitações para comparecer à audiência, juntamente com um resumo do testemunho, até esta data.

1º de julho de 2026: Data limite para comentários por escrito.

6 de julho de 2026: O USTR realizará uma audiência pública na sala de audiências principal da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, 500 E Street SW, Washington, DC 20436.

Se necessário, a audiência poderá continuar no próximo dia útil.

**ENDEREÇOS:** Envie os documentos em resposta a esta notificação, incluindo comentários por escrito, por meio do portal online do USTR em: https://comments.ustr.gov/s/.

O número do processo para comentários é USTR-2026-0331.

O número do processo para solicitações de comparecimento na audiência pública sobre as ações tarifárias propostas é USTR-2026-0397.

**PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTATE:** Para perguntas gerais sobre esta notificação, entre em contato com Philip Butler e Megan Grimball, Presidentes do Comitê da Seção 301; ou Megan Paster, Conselheira Geral Adjunta, pelo telefone (202) 395-5725.

**INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES:**

**I. Histórico**

Sob a direção específica do Presidente, em 15 de julho de 2025, o Representante Comercial iniciou uma investigação sobre os atos, políticas e práticas do Brasil relacionados ao comércio digital e serviços de pagamento eletrônico; tarifas injustas e preferenciais; aplicação anticorrupção; proteção de propriedade intelectual; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal.

A notificação de início solicitou comentários por escrito sobre:

*Comércio Digital e Serviços de Pagamento Eletrônico*

Os atos, políticas ou práticas do Brasil que possam minar a competitividade de empresas dos EUA engajadas em comércio digital ou serviços de pagamento eletrônico.

A extensão em que os atos, políticas ou práticas do Brasil discriminam ou desavantajam injustamente as empresas dos EUA engajadas em comércio digital ou serviços de pagamento eletrônico.

*Tarifas Injustas e Preferenciais*

Os atos, políticas ou práticas do Brasil que concedem tratamento tarifário inferior e preferencial apenas a certos grandes parceiros comerciais em setores específicos, incluindo setores nos quais esses parceiros comerciais são globalmente competitivos.

A extensão em que os atos, políticas ou práticas do Brasil discriminam ou desavantajam injustamente as exportações e a produção econômica dos EUA.

*Aplicação Anticorrupção*

A extensão em que a aplicação de medidas anticorrupção pelo Brasil não é suficiente.

A extensão em que a falta de aplicação de medidas anticorrupção pelo Brasil desvantaja as empresas dos EUA engajadas em comércio e investimento no Brasil.

*Proteção de Propriedade Intelectual*

Os atos, políticas ou práticas do Brasil que negam proteção e aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual.

A extensão em que os atos, políticas ou práticas do Brasil discriminam ou desavantajam injustamente os trabalhadores americanos cujos meios de subsistência estão vinculados a setores impulsionados pela inovação e criatividade americanas.

Outros atos, políticas ou práticas do Brasil relativos à proteção ou aplicação de direitos de propriedade intelectual que possam discriminar ou desavantajar injustamente as empresas dos EUA.

*Acesso ao Mercado de Etanol*

A extensão em que as taxas tarifárias do Brasil ou quaisquer regulamentos relacionados ao etanol discriminam ou desavantajam injustamente os produtores de etanol dos EUA.

Outros atos, políticas ou práticas do Brasil que possam discriminar ou desavantajar injustamente os produtores de etanol, biocombustíveis ou produtos relacionados dos EUA.

*Desmatamento Ilegal*

A extensão em que o Brasil possui leis e regulamentos para abordar de forma eficaz o desmatamento ilegal, o uso de terras ilegalmente desmatadas para produção agrícola e a extração ilegal de madeira ocorrendo em seu território.

A extensão em que o Brasil está aplicando de forma eficaz as leis e regulamentos para abordar o desmatamento ilegal, usando terras ilegalmente desmatadas para produção agrícola e permitindo a extração ilegal de madeira em seu território.

A extensão em que os agricultores estão produzir produtos agrícolas em terras ilegalmente desmatadas no Brasil e exportando esses produtos, diretamente ou por meio de produtos agrícolas derivados, para os Estados Unidos ou outros mercados.

A extensão em que os produtos brasileiros, incluindo madeira e móveis de madeira, estão sendo feitos com madeira extraída ilegalmente e estão sendo exportados para os Estados Unidos ou outros mercados.

Outros atos, políticas ou práticas do Brasil relacionados ao desmatamento ilegal que possam discriminar ou desavantajar injustamente as empresas dos EUA.

*Geral*

Se existem quaisquer outros atos, políticas e práticas do Brasil relacionados à produção de bens e serviços referenciados nesta notificação que discriminem ou desavantajem injustamente as empresas dos EUA.

Se os atos, políticas e práticas do Brasil identificados nesta notificação de início são irracionais ou discriminatórios.

Se os atos, políticas e práticas do Brasil identificados nesta notificação de início sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA e, em caso afifrso, a natureza e o nível da sobrecarga ou restrição.

Isso incluiria avaliações econômicas da sobrecarga ou restrição ao comércio dos EUA.

Se os atos, políticas e práticas do Brasil identificados nesta notificação de início são passíveis de ação sob a Seção 301(b) da Lei de Comércio, e qual ação, se houver, deve ser tomada, incluindo ações tarifárias e não tarifárias.

Os interessados enviaram mais de 295 comentários e comentários de réplica.

Alguns desses comentários não foram responsivos ou continham informações irrelevantes.

Outros comentários não abordaram a possibilidade de ação de nenhuma das questões específicas levantadas na Notificação de Início, mas solicitaram a aplicação específica ou isenções de tarifas para certos produtos ou categorias de produtos.

O USTR incluiu respostas aos principais comentários que abordaram a possibilidade de ação na Seção III abaixo.

Além disso, o USTR e o Comitê da Seção 301 convocaram uma audiência pública em 3 de setembro de 2025, durante a qual as testemunhas prestaram depoimento e responderam a perguntas.

As submissões públicas estão disponíveis em https://comments.ustr.gov/s/ no processo número USTR-2025-0043, e uma transcrição da audiência está disponível no site do USTR.

Em 15 de julho de 2025, o Representante Comercial solicitou consultas com o Governo do Brasil nos termos da Seção 303(a) da Lei de Comércio (19 U.S.C. 2413(a)).

As consultas foram realizadas em 15 e 16 de abril de 2026.

**II. Determinação de Possibilidade de Ação**

Com base nas informações obtidas durante a investigação e em consulta com o Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou, sob as seções 301(b) e 304(a) da Lei de Comércio, que certos atos, políticas e práticas do Brasil relacionados ao comércio digital e serviços de pagamento eletrônico; tarifas injustas e preferenciais; aplicação anticorrupção; proteção de propriedade intelectual; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal são irracionais ou discriminatórios e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA e, portanto, são passíveis de ação.

**A. Os Atos, Políticas e Práticas do Brasil com Relação ao Comércio Digital e Serviços de Pagamento Eletrônico são Passíveis de Ação**

O Representante Comercial determinou que certos atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao comércio digital e serviços de pagamento eletrônico em questão nesta investigação são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

Primeiro, os tribunais brasileiros emitiram ordens secretas direcionadas a empresas de mídia social dos EUA, incluindo X, Meta e Google, para remover certos conteúdos políticos e suspender os perfis de residentes dos EUA, às vezes globalmente, e proibindo as plataformas de divulgar essas ordens aos proprietários dos perfis.

Os tribunais brasileiros também sujeitaram as empresas de mídia social dos EUA a multas diárias substanciais por descumprimento ou exigiram que cessassem as operações no Brasil em caso de descumprimento.

Por exemplo, o Rumble, uma plataforma de compartilhamento de vídeos, está suspenso no Brasil desde fevereiro de 2025 após se recusar a censurar um residente dos EUA em cumprimento a uma ordem judicial secreta brasileira e, posteriormente, optar por defender publicamente os direitos de liberdade de expressão daquele usuário.

Da mesma forma, os tribunais brasileiros proibiram o X de operar no Brasil de agosto a outubro de 2024 depois que a empresa se recusou a remover o conteúdo criado por um jornalista brasileiro que vive nos Estados Unidos e a nomear um representante local.

Além de impor multas diárias significativas ao X por não cumprir essa ordem de remoção, um tribunal brasileiro congelou as contas bancárias do X, ativos financeiros, ativos de veículos automotores e imóveis; bloqueou aeronaves registradas em nome da empresa de entrar ou sair do Brasil; impediu o banco central do Brasil de enviar ativos financeiros do X para o exterior; e bloqueou plataformas de processamento de pagamentos de processar pagamentos para o X.

Em 2023 e 2024, os tribunais brasileiros ordenaram a remoção e desmonetização de inúmeras contas e canais relacionados a um popular podcaster brasileiro que vive na Flórida.

Em 2025, os tribunais brasileiros permitiram o desbloqueio das contas desse podcaster apenas sob a condição de que o conteúdo alegadamente ofensivo permanecesse inacessível.

Os relatórios de transparência da Meta indicam que de julho a dezembro de 2025, o Brasil ordenou que ela restringisse mais conteúdo do que restringiu durante qualquer período comparável desde 2016, incluindo aproximadamente 9.800 itens em conformidade com ordens de tribunais locais e por meio de ações legais de remoção relacionadas a processos civis, criminais e eleitorais.

Exacerbando essa situação está a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 26 de junho de 2025, declarando parcialmente inconstitucional o Artigo 19 do Marco Civil da Internet de 2014 do Brasil, que exigia uma ordem judicial antes que a responsabilidade civil pudesse surgir de conteúdo de terceiros.

As ordens de remoção do Brasil são secretas no sentido de que são conhecidas pela empresa de mídia social, mas não pelo indivíduo afetado.

Essas ordens tiveram consequências financeiras adversas para empresas e pessoas dos EUA.

Por exemplo, o acesso ao X no Brasil foi restaurado em outubro de 2024 apenas mediante o pagamento de uma multa de 5 milhões de dólares pela empresa, e muitas das ordens de remoção do Brasil ameaçam com multas diárias significativas em caso de descumprimento.

As ordens para cessar as operações no Brasil e bloquear contas ou plataformas no Brasil também resultam em perda de oportunidades de mercado no Brasil para empresas de mídia social americanas e pessoas dos EUA.

A decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 26 de junho de 2025 agrava essa situação de incerteza e risco, e efetivamente exige que as empresas escolham entre incorrer potencialmente em responsabilidade substancial por conteúdo gerado pelo usuário e remover preventivamente conteúdo potencialmente lícito.

Essas ordens secretas dos tribunais brasileiros e as penalidades severas por descumprimento são irracionais porque exigem que as empresas de mídia social dos EUA remover conteúdo político e suspender os perfis de residentes dos EUA e do Brasil por discursos políticos que são protegidos nos Estados Unidos e necessários para um discurso político vigoroso.

Essas ordens também sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA ao expor as empresas de mídia social dos EUA à responsabilidade financeira por não remover ou suspender tais materiais, ao impor multas, restringir o acesso a ativos, contas e sistemas de processamento de pagamentos e, em pelo menos um caso, ao fechar completamente um site.

Segundo, o Brasil desavantajou injustamente as empresas dos EUA engajadas em serviços concorrentes de pagamento eletrônico, inclusive por políticas que favorecem seu campeão nacional Pix.

O banco central brasileiro estabeleceu o sistema de pagamento instantâneo Pix em novembro de 2020.

O Pix conecta instituições financeiras e de pagamento (*instituições participantes*) com indivíduos, empresas e entidades governamentais para fornecer pagamentos instantâneos ou agendados, saques em dinheiro, faturas de pagamento e empréstimos de curto prazo, entre outros serviços.

O duplo papel do banco central brasileiro como regulador e proprietário/operador do Pix cria um conflito de interesses, na ausência de salvaguardas procedimentais adequadas.

O banco atuou como regulador para desavantajar os provedores de serviços de pagamento eletrônico dos EUA e preferenciar o Pix.

Por exemplo, o banco central dita o uso do Pix por instituições financeiras com mais de 500.000 contas e exige que o Pix seja exibido na tela principal do aplicativo das instituições participantes com destaque não inferior a qualquer outra funcionalidade de pagamento ou transferência.

Além disso, o banco central incentiva o uso do Pix em detrimento de outros serviços ao ditar que as instituições participantes (incluindo instituições que ele exige que participem do Pix) ofereçam o Pix gratuitamente para indivíduos e ao limitar a taxa que essas instituições podem cobrar das empresas pelas transações do Pix.

Os atos, políticas e práticas do Brasil relacionados ao seu tratamento preferencial ao Pix são injustos e discriminatórios.

É injusto exigir que os concorrentes forneçam vantagens ao Pix, como disponibilidade, visibilidade e limites de taxas, e o Brasil discrimina os fornecedores de serviços de pagamento eletrônico dos EUA ao fornecer essas vantagens apenas ao campeão nacional do Brasil.

Os atos, políticas e práticas do Brasil relacionados ao seu tratamento preferencial ao Pix são uma sobrecarga ou restrição ao comércio dos EUA ao impor custos aos provedores de serviços dos EUA e ao forçar os provedores dos EUA a promover seu concorrente brasileiro, sem compensação.

**B. Os Atos, Políticas e Práticas do Brasil com Relação a Tarifas Injustas e Preferenciais são Passíveis de Ação**

O Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação a tarifas injustas e preferenciais são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

O Brasil mantém acordos comerciais preferenciais de escopo parcial com o México e a Índia cobrindo setores nos quais o México e a Índia são produtores avançados e globalmente competitivos.

O Brasil concede tratamento tarifário inferior e preferencial a centenas de produtos mexicanos e indianos em vários setores, como produtos agrícolas, veículos automotores e autopeças, minerais, produtos químicos e maquinário.

Esse tratamento preferencial cobre mais de mil linhas tarifárias para o México e centenas de linhas tarifárias para a Índia a taxas tarifárias que são entre 10 e 100 por cento inferiores à taxa de nação mais favorecida (NMF) do Brasil, que se aplica às exportações dos EUA nesses mesmos setores.

Os setores discretos cobertos pelos acordos comerciais preferenciais do Brasil com o México e a Índia são aqueles em que os Estados Unidos também são globalmente competitivos e exportam ativamente para o Brasil.

Consequentemente, os acordos comerciais preferenciais do Brasil com o México e a Índia minam particularmente o acesso ao mercado de produtos dos EUA no Brasil.

Os dados comerciais demonstram que as importações do México e da Índia de produtos cobertos aumentaram após a conclusão dos acordos, tanto em termos absolutos quanto em relação às importações dos Estados Unidos.

Por exemplo, a participação dos produtos mexicanos nas importações globais sob as classificações tarifárias cobertas pelo acordo do Brasil com o México aumentou de 1,7% cinco anos antes da entrada em vigor (1998) para 3,3% vinte anos após a entrada em vigor (2023); por outro lado, ao longo desse período, a participação dos produtos dos EUA diminuiu pela metade, de 22% para 11%.

Da mesma forma, a participação dos produtos indianos nas importações globais sob as classificações tarifárias cobertas pelo acordo do Brasil com a Índia aumentou de 3,2% um ano antes da entrada em vigor (2004) para 6,7% quinze anos após a entrada em vigor (2024); durante esse período, a participação dos produtos dos EUA caiu quatro pontos percentuais, para 8,2%.

Embora essas tendências possam refletir outras dinâmicas de mercado e não possam ser atribuídas exclusivamente aos acordos comerciais preferenciais, esses acordos foram um fator-chave que contribuiu para a erosão da participação de mercado dos produtos dos EUA em setores estratégicos.

Em 2025, o Brasil importou aproximadamente 5,9 bilhões de dólares em produtos sob classificações tarifárias cobertas por seus compromissos tarifários preferenciais com o México e a Índia — 4,7 bilhões de dólares do México e 1,3 bilhão de dólares da Índia.

Essas importações de 2025 incluíram aproximadamente 1,8 bilhão de dólares em veículos automotores e autopeças do México, em comparação com 1,0 bilhão de dólares dos Estados Unidos, embora a produção de veículos automotores e autopeças dos EUA seja mais do que o dobro da do México.

Quase todas as importações de veículos automotores e autopeças do México pelo Brasil foram importadas sob classificações tarifárias sujeitas a tarifas zero, enquanto as importações desses produtos dos Estados Unidos foram importadas sob classificações tarifárias sujeitas a taxas NMF, quase todas entre 14% e 35%.

Os acordos comerciais do Brasil com o México e a Índia também criam incentivos para a deslocalização (*offshoring*) da produção dos EUA, ao criar uma vantagem financeira para exportar para o Brasil a partir desses países, em oposição a exportar dos Estados Unidos.

Esse incentivo é particularmente forte para setores nos quais o México e a Índia não impõem barreiras substanciais à importação de insumos e equipamentos de fabricação dos EUA (ou de outra origem).

Contanto que a produção realocada dos Estados Unidos para o México ou a Índia seja suficiente para cumprir as regras de origem nos acordos comerciais preferenciais do Brasil com o México ou a Índia, o produto acabado se qualificaria como originário do México ou da Índia sob o acordo relevante e seria elegível para preferências tarifárias.

Os atos, políticas e práticas do Brasil com relação a tarifas preferenciais que beneficiam o México e a Índia são irracionais ou discriminatórios porque aplicam tarifas substancialmente mais baixas sobre produtos mexicanos e indianos para os quais o México e a Índia são produtores avançados e globalmente competitivos, desvantajando assim particularmente os exportadores dos EUA.

Os atos, políticas e práticas do Brasil sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA porque resultam em tarifas significativamente mais altas sobre produtos concorrentes dos EUA e criam um forte incentivo para deslocalizar a produção dos EUA para o México ou a Índia.

O Brasil argumenta que seus acordos comerciais preferenciais com o México e a Índia são consistentes com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo a Cláusula de Habilitação.

Pelas razões discutidas abaixo na Seção III, a confiança do Brasil na Cláusula de Habilitação é equivocada.

A Cláusula de Habilitação efetivamente exclui os países em desenvolvimento — a maior parte dos Membros da OMC — do princípio NMF em aspectos importantes.

Os Membros em desenvolvimento invocam a Cláusula de Habilitação para concluir acordos comerciais regionais com outros países em desenvolvimento que fornecem reduções tarifárias sem ter que fornecer o mesmo tratamento a outros Membros da OMC.

But, conforme explicado acima, é fundamentalmente injusto para o Brasil fornecer preferências tarifárias a Membros supostamente em desenvolvimento que são, de fato, produtores avançados e globalmente competitivos, competindo assim com uma vantagem artificial contra os exportadores dos EUA.

A Cláusula de Habilitação causou distorções sistêmicas no sistema comercial global.

**C. Os Atos, Políticas e Práticas do Brasil com Relação à Aplicação Anticorrupção são Passíveis de Ação**

O Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à aplicação anticorrupção são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

O Brasil falhou e continua falhando em tomar ações de aplicação suficientes para combater o suborno e a corrupção.

Em um relatório de outubro de 2023, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) expressou preocupação de que o Brasil não conseguiu atingir um nível sustentável de aplicação contra o suborno transnacional, consistente com seu perfil econômico e, particularmente, devido ao envolvimento de empresas brasileiras em alguns dos maiores casos de corrupção do mundo na última década.

O relatório destacou a falha do Brasil em investigar e processar alegações de suborno transnacional.

Em 2023, a OCDE observou que o primeiro e único caso de suborno transnacional do Brasil levado a julgamento criminal ainda estava em andamento, apesar de ter começado em 2014.

O relatório também expressou preocupação com a anulação de todas as evidências em um acordo de leniência com uma empresa de construção brasileira que foi negociado pelo Ministério Público do Brasil como parte da **Operação Lava Jato**.

Essa decisão, proferida em setembro de 2023 pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal **Dias Toffoli**, tratou do maior esquema de corrupção transnacional da história e levou à anulação de mais de uma centena de casos no Brasil.

In 2024, as penalidades sob a **Operação Lava Jato** impostas a empresas que haviam confessado corrupção em massa foram suspensas e permitidas para renegociação.

A renegociação desses acordos de leniência foi criticada por progredir sem transparência e com sérios conflitos de interesses.

Em relação a essas renegociações, a Organização dos Estados Americanos constatou que as ações do Brasil *correm o risco de minar a confiança pública no uso desses acordos e podem contribuir para uma sensação de incerteza jurídica para as entidades jurídicas* e questionamentos sobre a justiça desses acordos.

Em 2025, a Transparência Internacional caracterizou a anulação desses casos como a violação mais grave do Brasil à Convenção Anticorrupção da OCDE.

Apesar da condenação de organizações intergovernamentais por seu retrocesso na aplicação anticorrupção, o Brasil tomou poucas medidas para mudar de rumo e seus esforços para combater a corrupção permanecem fracos.

Em janeiro de 2026, a Transparência Internacional emtiu um comunicado indicando que seu capítulo no Brasil havia sido submetido a um assédio crescente por parte do governo brasileiro após os apelos da organização por maior transparência no setor de infraestrutura pública do Brasil.

A OCDE também relatou recentemente que as empresas têm uma desconfiança geral em relação ao governo brasileiro e um medo geral de estarem associadas ao setor público.

Além disso, a OCDE informou que o Brasil ficou abaixo da média da OCDE em muitos indicadores de integridade pública.

Os processos judiciais do Brasil envolvendo a aplicação anticorrupção continuam avançando muito lentamente.

Após a decisão de 2023 do Ministro do Supremo Tribunal Federal **Toffoli** de anular as provas na **Operação Lava Jato**, o Ministério Público Federal, juntamente com o Ministério Público de São Paulo e a Associação Nacional dos Procuradores da República, contestaram a decisão judicialmente, destacando muitas alegadas inconsistências na decisão.

A contestação ainda está pendente no **Supremo Tribunal Federal**.

Em 2024, o Brasil obteve a pontuação de 34 de 100 no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) da Transparência Internacional, sua pontuação mais baixa desde 2012, colocando-o bem abaixo da média global de 43, e posicionando-o em 107º lugar entre 180 países.

Em 2025, a pontuação do IPC do Brasil permaneceu baixa, em 35 de 100.

A corrupção no Brasil não é nova, mas com suas ações recentes, o Brasil se distanciou ainda mais das normas globais relativas ao combate ao suborno e à corrupção.

Os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à aplicação anticorrupção são irracionais porque a aplicação insuficiente de suas medidas anticorrupção fica bem aquém das normas globais, inclusive as refletidas em suas próprias leis.

Os atos, políticas e práticas sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA porque permitem que empresas corruptas operem no Brasil com impunidade, enquanto as empresas dos EUA, que estão sujeitas a requisitos significativos e responsabilidade potencial por práticas de corrupção no exterior, são, portanto, desvantajadas ao buscar oportunidades de comércio e investimento no Brasil.

**D. Os Atos, Políticas e Práticas do Brasil com Relação à Proteção de Propriedade Intelectual São Passíveis de Ação**

O Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à proteção e aplicação da propriedade intelectual são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

Nos Relatórios Especiais 301 do USTR — elaborados anualmente nos termos da Seção 182 da Lei de Comércio para identificar países que negam proteção adequada e eficaz à propriedade intelectual ou acesso justo e equitativo ao mercado para pessoas dos EUA que dependem da proteção da propriedade intelectual — o Brasil está na Lista de Vigilância (*Watch List*) desde 2007.

A inclusão do Brasil nesta lista reflete a natureza antiga e grave dos problemas de propriedade intelectual que as empresas dos EUA enfrentam no Brasil.

Consistente com as conclusões do Relatório Especial 301 de 2026, essas questões incluem a falha do Brasil em aplicar suficientemente suas leis criminais e regulamentos aduaneiros para combater a importação e o tráfico de mercadorias falsificadas.

Por exemplo, o Brasil carece de penalidades de nível dissuasório autorizadas por lei ou emitidas por seus tribunais, possui número insuficiente de fiscais aduaneiros apostados nos pontos de fronteira e não processa os crimes em tempo hábil.

Embora os dados de fiscalização aduaneira mostrem algum aumento nas apreensões por meio de campanhas periódicas, o Brasil supostamente falhou em realizar inspeções sistêmicas e consistentes.

As mercadorias falsificadas aumentaram significativamente no Brasil por meio de contrabando e de um aumento expressivo de pequenas encomendas que entram no país.

A fabricação local e o acabamento de produtos falsificados também aumentaram.

O Brasil também não abordou o tempo irracional que suas autoridades levam para examinar pedidos de patentes, particularmente patentes biofarmacêuticas.

Embora o Brasil relate esforços para diminuir o tempo médio de pendência de patentes em alguns campos, a pendência geral média para pedidos de patentes biofarmacêuticas e seu impacto no prazo de vigência efetivo da patente continuam sendo áreas de séria preocupação.

De acordo com dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) publicados em 2025, as autoridades brasileiras levam em média 38,4 meses para examinar um pedido de patente, em composição com 29,5 meses para as autoridades dos EUA ou 21,5 meses para o *IP5* (Estados Unidos, União Europeia, Japão, Coreia do Sul e China).

Dito de outra forma, a pendência de patentes no Brasil é 30% e 18% mais longa do que nos Estados Unidos e no *IP5*, respectivamente.

Para patentes biofarmacêuticas, a pendência média é de pelo menos 54 a 63,6 meses a partir da data de depósito (de acordo com os dados do Brasil sobre as unidades técnicas relevantes), e pode chegar a 109,7 meses a partir da data de depósito do pedido (de acordo com algumas partes interessadas).

O Brasil também falhou em realizar medidas antipirataria consistentes e contínuas.

Embora o Brasil realize algumas campanhas de fiscalização contra a pirataria online com autoridades de outros países, a pirataria continua generalizada, justificando operações de fiscalização consistentes e contínuas ao longo de todo o ano.

Além disso, o Brasil não aderiu ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) e ao Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT), conhecidos coletivamente como os Tratados de Internet da OMPI, que visam impedir o acesso não autorizado a obras criativas online.

Como resultado, a pirataria de conteúdo protegido por direitos autorais continua sendo uma barreira significativa para a adoção de canais legítimos de distribuição de conteúdo.

A falha do Brasil em aplicar de forma eficaz suas leis criminais e regulamentos aduaneiros contra mercadorias falsificadas — incluindo a falta de penalidades de nível dissuasório e o número insuficiente de fiscais aduaneiros apostados nos pontos de fronteira — prejudica os investimentos das empresas dos EUA que dependem da criatividade e da inovação, privando-as assim de oportunidades comerciais justas no mercado brasileiro.

Além disso, a falta de penalidades de nível dissuasório do Brasil para a falsificação permite que essas práticas ilegais continuem com consequências insignificantes.

Com relação à pendência de patentes, os atrasos do Brasil podem prejudicar os inovadores ao afetar negativamente o valor da patente e reduzir o prazo de vigência efetivo da patente, e esses danos são agravados pela falta de um mecanismo de extensão do prazo da patente no Brasil para compensar os titulares de patentes por esses atrasos irracionais.

Como a falta de aplicação consistente e contínua inibe a adoção de canais legítimos de distribuição de conteúdo, a falha do Brasil em combater a pirataria também prejudica os trabalhadores americanos cujos meios de subsistência estão vinculados a setores impulsionados pela inovação e criatividade da América.

Os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à proteção e aplicação da propriedade intelectual são irracionais porque o Brasil falhou em abordar problemas antigos e sérios há muito expostos nos relatórios do Relatório Especial 301 do USTR, incluindo sua falha em combater suficientemente a falsificação, a pendência de patentes e a pirataria.

Os atos, políticas e práticas sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA porque prejudicam os trabalhadores americanos cujos meios de subsistência estão vinculados a setores impulsionados pela inovação e criatividade da América, privando-os de oportunidades comerciais justas.

**E. Os Atos, Políticas e Práticas do Brasil com Relação ao Acesso ao Mercado de Etanol são Passíveis de Ação**

O Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao acesso ao mercado de etanol são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

O Brasil descontinuou seu tratamento tarifário anteriormente equilibrado e falhou em retribuir o tratamento tarifário dado pelos EUA ao etanol.

Em 2010, o Brasil tomou medidas para facilitar o comércio bilateral de etanol suspendendo uma tarifa de 20% sobre as importações de etanol.

Em um espírito semelhante de promoção do comércio bilateral de etanol, os Estados Unidos permitiram que o crédito tributário do *misturador* para os produtores de etanol dos EUA e a sobretaxa de 0,54 dólares por galão sobre as importações de etanol expirassem no ano seguinte.

O comércio bilateral de etanol subsequentemente floresceu, com as exportações de etanol dos EUA para o Brasil aumentando de forma estável até que o Brasil se afastou abruptamente desse tratamento recíproco em 2017.

Naquela época, o Brasil instituiu uma cota de tarifa de importação isenta de direitos (*TRQ*) de 600 milhões de litros, com as importações acima desse montante sujeitas a uma tarifa de 20%.

Isso ocorreu após uma campanha de lobby bem-sucedida das indústrias brasileiras de cana-de-açúcar e etanol, que alegaram que as importações de etanol ameaçavam a produção doméstica de etanol brasileira.

Desde então, as tarifas brasileiras sobre o etanol flutuaram, mas estão fixadas em 18% desde fevereiro de 2023.

O Brasil tem a capacidade de avaliar e alterar sua tarifa de etanol mensalmente, o que contribui ainda mais para a incerteza no mercado.

O Brasil, portanto, abandonou a cooperação bilateral para promover o comércio de etanol, optando por estabelecer condições não recíprocas e injustas para o comércio deste produto crítico.

Essas ações do Brasil negaram oportunidades de mercado justas e equitativas para os produtores de etanol dos EUA.

As importações de etanol dos EUA pelo Brasil diminuíram de forma geral desde que o Brasil restabeleceu sua tarifa sobre o etanol.

Em 2025, as exportações dos EUA para o Brasil totalizaram 96 milhões de dólares, uma redução de 87% em relação ao valor máximo de exportação de 761 milhões de dólares em 2018.

Além disso, em 2024, a participação de mercado das importações de etanol dos EUA no Brasil havia caído para 54%, vinda de uma alta de quase 100% em 2018.

Ao mesmo tempo, os exportadores de etanol brasileiros continuaram se beneficiando do acesso relativamente aberto ao mercado dos EUA.

Em 2024, as importações de etanol do Brasil pelos EUA totalizaram aproximadamente 203 milhões de dólares, enquanto as exportações de etanol dos EUA para o Brasil naquele mesmo ano totalizaram apenas 53 milhões de dólares.

Em mercados que não impuseram barreiras semelhantes às do Brasil, por outro lado, as exportações dos EUA cresceram.

Em 2016 e 2017, antes da imposição de tarifas pelo Brasil, as exportações dos EUA para o Brasil e para o Canadá eram comparáveis.

Por exemplo, em 2017, os Estados Unidos exportaram 430 milhões de galões de etanol para o Brasil e 326 milhões de galões para o Canadá.

Após a reimposição de tarifas pelo Brasil em 2017, as exportações dos EUA para o Canadá continuaram a crescer (atingindo 698 milhões de galões em 2024) enquanto as exportações para o Brasil diminuíram (caindo para 28 milhões de galões em 2024).

Os atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao acesso ao mercado de etanol são irracionais porque o Brasil abandonou a cooperação bilateral para promover o comércio de etanol e, em vez disso, estabeleceu condições não recíprocas e injustas para o comércio, o que nega oportunidades de mercado justas e equitativas para os produtores de etanol dos EUA.

Os atos, políticas e práticas sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA porque as exportações de etanol dos EUA são cada vez mais incapazes de competir no mercado brasileiro diante das altas tarifas do Brasil, enquanto o Brasil exporta um valor significativamente maior de etanol para os Estados Unidos.

**F. Os Atos, Políticas e Práticas do Brasil com Relação ao Desmatamento Ilegal são Passíveis de Ação**

O Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao desmatamento ilegal são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

Apesar de possuir um arcabouço jurídico para combater o desmatamento ilegal, o Brasil historicamente falhou em aplicar de forma eficaz esse arcabouço jurídico, e o desmatamento ilegal persiste.

Por exemplo, sob o Código Florestal do Brasil (Lei nº 12.651/2012), as propriedades rurais são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Ambiental Rural e fornecer informações detalhadas que facilitam a verificação e a rastreabilidade dos produtos de origem legal.

No entanto, esses registros não são adequadamente auditados contra fraudes e informações falsas, como por meio de cruzamento frequente de informações fornecidas com dados de satélite.

A aplicação aprimorada do Código Florestal e de outras leis, políticas e regulamentos ambientais projetados para combater o desmatamento ilegal pelo Brasil, bem como seu investimento na tecnologia que facilitaria auditorias mais frequentes e eficazes, não foram suficientes.

Relatórios indicam que, devido à prevalência de fraudes no setor madeireiro, os documentos oficiais não são suficientes para demonstrar que a madeira amazônica foi extraída legalmente.

Um estudo de 2024 que analisou áreas protegidas em toda a Amazônia brasileira constatou que as políticas do Brasil falharam em prevenir adequadamente a grilagem de terras, a pecuária ilegal e o desmatamento.

O desmatamento geralmente ocorre em três estágios:

(1) a floresta primária é desmatada ou explorada para ser convertida em pastagem para gado;

(2) uma vez que essa pastagem está *degradada*, a terra é convertida em um campo produtivo, para culturas como soja e milho; e

(3) tendo perdido a pastagem anterior e desejando continuar expandindo a produção, os pecuaristas derrubam mais floresta primária.

O desmatamento, tanto legal quanto ilegal, está intimamente ligado à produção de certos produtos madeireiros e agrícolas.

Estimativas indicam que a conversão de terras de floresta primária para a produção agrícola representa mais de 90% do desmatamento (legal e ilegal) no Brasil desde 2001, e entre 2018 e 2022, a pecuária impulsionou 78% do desmatamento atribuído a commodities.

Além disso, culturas, como soja e milho, são comumente plantadas em pastagens degradadas, permitindo que essas culturas se beneficiem do desmatamento inicial.

Sem uma aplicação eficaz das leis ambientais, os madeireiros e as serrarias podem lavar mais facilmente a madeira extraída ilegalmente nas cadeias de suprimentos globais, enquanto os pecuaristas podem lavar o gado criado em terras desmatadas ilegalmente, transferindo-o para frigoríficos legítimos.

A corrupção também é um problema, pois madeireiros e pecuaristas são conhecidos por subornar funcionários do governo para obter aprovações e documentações necessárias e para passar em inspeções e auditorias.

Além disso, há evidências de que alguns níveis subcentrais de governo estão tomando medidas para eliminar ou reverter incentivos dos setores público e privado projetados para desencorajar o desmatamento.

Por exemplo, o estado de **Mato Grosso**, que cobre territórios nos biomas Amazônia e Cerrado, está tentando eliminar benefícios fiscais anteriormente disponíveis para empresas que assinaram acordos voluntários projetados para combater o desmatamento (ex: a Moratória da Soja).

Essa ação já teve um efeito inibidor, pois grandes empresas multinacionais começaram recentemente a se retirar da Moratória da Soja, o que pode enfraquecer o impacto do acordo nas taxas de desmatamento.

Como o Brasil falhou em aplicar — e até mesmo, às vezes, reverteu — suas leis ambientais, o desmatamento tornou-se sistêmico, atingindo uma alta de 15 anos em 2021.

O desmatamento também ocorre em todos os biomas, e o desmatamento ilegal é conhecido por ser particularmente problemático nos biomas Amazônia e Mata Atlântica.

Relatórios indicam que, entre 2023 e 2024, cerca de 91% do desmatamento na Amazônia foi ilegal.

No bioma Cerrado, onde há limites legais mais flexíveis para a manutenção de terras florestais, estimativas indicam que 51% da supressão de vegetação foi ilegal entre 2023 e 2024.

Embora seja difícil determinar estimativas exatas da parcela da produção agrícola do Brasil que é cultivada em terras desmatadas ilegalmente, um estudo de 2021 estimou que o Brasil perdeu 18 milhões de hectares de floresta devido à conversão agrícola entre 2013 e 2019, dos quais 95% foram provavelmente ilegais.

É mais fácil e menos dispendioso produzir produtos agrícolas em pastagens degradadas e previamente desmatadas.

Isso contribui para que mais produtos agrícolas brasileiros competam nos mercados globais, o que leva a preços mais baixos para esses produtos agrícolas.

Um estudo estimou que o Brasil exportou 19 bilhões de dólares em commodities de risco florestal em 2019.

Consistente com essa análise, os produtos de madeira de origem ilegal contribuem para preços globais distorcidos, resultando na desvalorização dos produtos de madeira dos EUA.

Em geral, estima-se que a madeira de origem ilegal reduza o valor dos preços da madeira de origem legal em 7% a 16%.

Os atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao desmatamento ilegal são irracionais porque falham em aplicar de forma eficaz as próprias leis do Brasil, não aplicam verificações básicas para garantir a consistência com essas leis e promovem a concorrência desleal de produtos agrícolas e madeireiros brasileiros com mercadorias produzidas sem essas práticas.

Os atos, políticas e práticas do Brasil sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA porque os produtores dos EUA são forçados a competir com produtos agrícolas brasileiros de custo artificialmente mais baixo.

Quando produtos agrícolas e madeireiros produzidos em terras desmatadas ilegalmente entram nos Estados Unidos e nos mercados globais, isso mina a competitividade dos produtos dos EUA, resultando em perda de receitas e vendas para produtores e exportadores dos EUA.

**III. Respostas aos Comentários Significativos**

Conforme discutido acima, o Representante Comercial determinou que certos atos, políticas e práticas do Brasil são irracionais ou discriminatórios e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA e, portanto, são passíveis de ação.

Abaixo, o USTR responde aos comentários sobre as conclusões de possibilidade de ação que levantam questões significativas.

**A. Respostas aos Comentários Significativos sobre Comércio Digital e Serviços de Pagamento Eletrônico**

O USTR recebeu vários comentários sobre esta área de estudo.

Inúmeros comentaristas expressaram preocupação com as ações dos tribunais brasileiros que desencadearam a remoção agressiva de conteúdo e a emissão de ordens que exigem que as empresas dos EUA removam conteúdo não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, incluindo nos Estados Unidos.

Os comentaristas observaram incerteza jurídica, riscos operacionais e de conformidade e potenciais barreiras de acesso ao mercado para empresas de tecnologia baseadas nos EUA devido a ordens de remoção por tribunais brasileiros e à decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de declarar inconstitucional a exigência estatutária do Brasil de uma ordem judicial antes que os provedores de serviços de internet pudessem ser responsabilizados por conteúdo gerado por terceiros.

Vários comentaristas caracterizaram a regulamentação do comércio digital pelo Brasil como motivada pelo interesse público e uma tentativa de combater o discurso de ódio online, a desinformação e a violência.

Outros comentaristas observaram que a responsabilidade imposta pela decisão do Supremo Tribunal Federal de junho de 2025 possui salvaguardas para limitar a amplitude da responsabilidade e que a decisão é válida apenas até que uma nova legislação seja promulgada.

No entanto, esses comentários não negaram a existência de ordens secretas de tribunais brasileiros determinando a remoção de conteúdo político e a suspensão de perfis de residentes dos EUA, nem contestaram a natureza global de certas ordens emitidas por tribunais brasileiros.

Com relação aos serviços de pagamento eletrônico, muitos comentaristas observaram que a rede de pagamento Pix expandiu com sucesso o acesso a bancos e métodos de pagamento digital.

No entanto, vários comentaristas observaram que o banco central brasileiro enfrentava um conflito de interesses ao atuar como regulador e proprietário/operador do Pix.

Um comentarista detalhou como esse conflito de interesses era inconsistente com várias normas globais e melhores práticas de boa governança.

Outro comentarista descreveu o que visualizou como regulamentações discriminatórias que o Brasil implementou para favorecer o Pix.

Embora vários comentaristas tenham descrito sua satisfação com o serviço Pix ou apontado o status do Pix dentro do banco central do Brasil e a conformidade com a legislação brasileira, tais comentários não anulam as preocupações relativas ao conflito de interesses ou ao tratamento preferencial concedido ao Pix pelo governo brasileiro.

Considerando os comentários públicos e o conselho do Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou que certos atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao comércio digital e serviços de pagamento eletrônico em questão nesta investigação são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

**B. Respostas aos Comentários Significativos sobre Tarifas Injustas e Preferenciais**

O USTR recebeu vários comentários sobre esta área temática.

Certos comentários argumentaram que os acordos comerciais preferenciais do Brasil com o México e a Índia são consistentes com as regras da OMC, incluindo a Cláusula de Habilitação que permite certos acordos comerciais entre países em desenvolvimento Membros da OMC.

Mesmo assumindo a consistência dos acordos comerciais preferenciais do Brasil com a Cláusula de Habilitação, isso não altera o fato de que os setores discretos cobertos pelos acordos comerciais preferenciais do Brasil com o México e a Índia estão entre os mais avançados e globalmente competitivos desses parceiros comerciais ou são aqueles nos quais os Estados Unidos também são globalmente competitivos e exportam ativamente para o Brasil.

Certos comentários argumentaram que as tarifas do Brasil sobre mercadorias do México e da Índia não são injustas ou preferenciais porque a taxa tarifária efetiva média aplicada às exportações dos EUA é inferior à aplicada às exportações do México e da Índia, devido a vários programas de suspensão ou redução de direitos.

Os Estados Unidos não receberam dados que comprovem essa disparidade, mas mesmo assumindo que tais dados existam, a disparidade não justificaria a natureza não automática das suspensões e reduções de direitos (que estão disponíveis apenas se as mercadorias cumprirem critérios legais e regulatórios e, em alguns casos, receberem aprovação prévia das autoridades brasileiras), o que contrasta com os direitos aplicados mais baixos disponíveis de forma automática e com certeza para as mercadorias mexicanas e indianas (sem procedimentos adicionais de solicitação ou aprovações).

Comparar as taxas tarifárias efetivas médias também é inadequado, pois essa taxa refletirá a composição de produtos ou setores das importações do país exportador.

Nenhum comentário sugeriu que, dentro das linhas tarifárias cobertas pelos acordos comerciais preferenciais do Brasil, as exportações dos EUA para o Brasil desfrutem de taxas tarifárias efetivas mais baixas devido aos programas de suspensão ou redução de direitos do Brasil.

Considerando os comentários públicos e o conselho do Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação a tarifas injustas e preferenciais são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

**C. Respostas aos Comentários Significativos sobre a Aplicação Anticorrupção**

O USTR recebeu comentários limitados sobre esta área temática.

Os comentários descreveram o regime jurídico do Brasil para combater a corrupção como abrangente e transparente, apontando para uma série de leis e regulamentos existentes, bem como para as tentativas do Brasil de atualizar essas medidas.

Os comentários também sugeriram que a aplicação desse regime anticorrupção foi robusta, apontando para o número de processos iniciados nos últimos anos e o papel do Brasil nos esforços globais anticorrupção.

A existência dessas leis e regulamentos e até mesmo sua aplicação robusta em certos casos não refuta as evidências em outros casos de que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à aplicação anticorrupção são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

Considerando os comentários públicos e o conselho do Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à aplicação anticorrupção são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

**D. Respostas aos Comentários Significativos sobre a Proteção de Propriedade Intelectual**

O USTR recebeu vários comentários sobre esta área de estudo.

Vários comentários observaram a falta de certos mecanismos de proteção à propriedade intelectual dentro do sistema brasileiro, como ajustes no prazo de patentes, particularmente para produtos biofarmacêuticos.

Esses comentaristas expressaram que a falta de tais mecanismos nega oportunidades físicas e equitativas para os inovadores biofarmacêuticos americanos e, por sua vez, prejudica a capacidade dos inovadores biofarmacêuticos americanos de competir justamente no mercado brasileiro.

Outros comentaristas expressaram que mecanismos adicionais de proteção à propriedade intelectual poderiam atrasar a concorrência de genéricos, manter os preços dos medicamentos altos e sobrecarregar os programas de saúde pública, especialmente em países em desenvolvimento com financiamento limitado para a saúde.

Um comentarista também questionou se os titulares de patentes sofrem danos financeiros devido à pendência de longo prazo dos pedidos de patentes.

Os comentaristas também reconheceram o esforço e o histórico do Brasil em diminuir a pendência média de pedidos de patentes, mas relataram que o cronograma médio de exame de patentes para tais produtos permaneceu acima da média.

Em relação aos crimes relacionados à pirataria e falsificação, os comentaristas observaram que o Brasil aumentou as atividades de fiscalização conduzidas na **Rua 25 de Março**, ao mesmo tempo em que observaram que ainda há espaço para penalidades mais duras para a falsificação.

Considerando os comentários públicos e o conselho do Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação à proteção da propriedade intelectual são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

**E. Respostas aos Comentários Significativos sobre o Acesso ao Mercado de Etanol**

O USTR recebeu vários comentários sobre esta área temática.

Com relação às tarifas sobre importações de etanol, o USTR recebeu vários comentários fornecendo evidências de que as tarifas de etanol do Brasil eram irracionais e discriminatórias e sobrecarregavam e restringiam o comércio dos EUA.

Outros comentários argumentaram que as taxas tarifárias do Brasil não são irracionais, uma vez que estão dentro das taxas consolidadas do Brasil na OMC, são inferiores à Tarifa Externa Comum sobre o etanol aplicada pelo Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e são aplicadas com base na cláusula NMF para países que não possuem um acordo comercial preferencial com o MERCOSUL.

A tarifa de etanol do Brasil é, no entanto, irracional devido ao afastamento injustificado do Brasil da cooperação bilateral para promover o comércio de etanol e devido ao estabelecimento pelo Brasil de condições não recíprocas e injustas para o comércio de etanol.

Considerando os comentários públicos e o conselho do Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao acesso ao mercado de etanol são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

**F. Respostas aos Comentários Significativos sobre o Desmatamento Ilegal**

O USTR recebeu muitos comentários sobre esta área temática.

A maioria dos comentários discutiu as leis e regulamentos vigentes no Brasil que abordam o desmatamento ilegal, e muitos resumiram as ações recentes do Governo do Brasil para melhorar a aplicação das leis destinadas a combater o desmatamento ilegal.

Por exemplo, alguns comentários incluíram a discussão de esforços recentes para fortalecer a fiscalização, incluindo avanços tecnológicos recentes e novos esforços regulatórios e políticos que combateriam e dissuadiriam o desmatamento ilegal.

Mesmo assim, como indicam os dados históricos, esses esforços poderiam ser desfeitos por futuras administrações, e as taxas de desmatamento ilegal poderiam aumentar novamente.

Além disso, esses comentários não negam que o desmatamento ilegal no Brasil ocorreu e persiste, levando à produção desleal de produtos agrícolas e madeireiros.

Outros comentários forneceram evidências de que o desmatamento no Brasil contribuiu para a capacidade do Brasil de aumentar injustamente a produção agrícola, e a fraude e a corrupção continuam comuns ao longo das cadeias de valor de determinados produtos e indústrias, incluindo carne bovina, soja e madeira amazônica.

Vários comentários também forneceram evidências sobre a sobrecarga ou restrição que os produtos agrícolas e madeireiros produzidos em terras desmatadas ilegalmente impõem ao comércio dos EUA.

Muitos comentários incluíram uma discussão sobre por que determinados produtos, como carne bovina, soja, milho, açúcar, algodão, café, madeira de eucalipto e produtos derivados, madeira amazônica e produtos de madeira, erva-mate, nozes e frutas secas, cera de carnaúba e outros, contribuem ou não ou se beneficiam do desmatamento ilegal.

Embora produtos e indústrias discretos possam não contribuir substancialmente para o desmatamento ilegal ou de outra forma fazer esforços para minimizar as contribuições para o desmatamento ilegal, o fato é que o Brasil tomou medidas insuficientes em nível sistêmico para abordar o desmatamento ilegal ou a vantagem comercial desleal que dele decorre, e a falta de aplicação eficaz das leis ambientais pelo Brasil sobrecarrega o comércio dos EUA.

Considerando os comentários públicos e o conselho do Comitê da Seção 301, o Representante Comercial determinou que os atos, políticas e práticas do Brasil com relação ao desmatamento ilegal são irracionais e sobrecarregam ou restringem o comércio dos EUA.

**IV. Ação Proposta a Ser Tomada na Investigação**

A Seção 301(b) prevê que, ao determinar que os atos, políticas e práticas sob investigação são passíveis de ação e que a ação é apropriada, o Representante Comercial deve tomar todas as ações apropriadas e viáveis autorizadas sob a seção 301(c), sujeito à direção específica, se houver, do Presidente em relação a tal ação, e todas as outras ações apropriadas e viáveis dentro do poder do Presidente que o Presidente possa direcionar o Representante Comercial a tomar sob a seção 301(b), para obter a eliminação daquele ato, política ou prática.

A Seção 301(c) da Lei de Comércio autoriza o Representante Comercial a tomar certas ações para fins de cumprimento das disposições da Seção 301(b).

Por exemplo, a Seção 301(c)(1)(B) autoriza o Representante Comercial a *impor direitos ou outras restrições de importação* sobre as mercadorias do país estrangeiro sujeito à investigação.

Nos termos das Seções 301(b) e (c), o Representante Comercial propõe determinar que a ação é apropriada e que a ação apropriada incluiria a aplicação de tarifas de 25% sobre todas as mercadorias do Brasil, com isenções para certas mercadorias, incluindo materiais informativos, doações, bagagem acompanhada, todos os artigos e partes de artigos sujeitos às tarifas da seção 232 e certos produtos identificados no Anexo.

As isenções propostas incluem matérias-primas que, se sujeitas às tarifas adicionais propostas, poderiam levar à indisponibilidade de abastecimento doméstico.

Elas também incluem produtos que poderiam causar interrupções em toda a economia se sujeitos às tarifas adicionais propostas; e certos produtos que não podem ser cultivados ou produzidos em quantidades suficientes nos Estados Unidos ou obtidos de outras fontes.

Finalmente, as isenções propostas incluem artigos para os quais as tarifas adicionais podem não contribuir substancialmente para a eliminação dos atos, políticas e práticas do Brasil descritos acima.

**V. Solicitação de Comentários Públicos**

De acordo com a seção 304(b) da Lei de Comércio (19 U.S.C. 2414(b)), o USTR convida os interessados a apresentarem comentários com respeito à ação apropriada a ser tomada.

Para garantir a consideração, você deve enviar comentários por escrito sobre a ação proposta até 1º de julho de 2026, de acordo com as instruções na Seção VII abaixo.

Com relação à ação proposta, o USTR convida a comentários sobre o escopo da cobertura tarifária (incluindo os produtos excluídos propostos identificados no Anexo).

Ao considerar se determinados artigos devem estar sujeitos a direitos adicionais sob a Seção 301, o USTR considerará as necessidades da economia dos EUA.

Ao comentar sobre a inclusão ou remoção de subheadings tarifários específicos sujeitos à ação proposta, o USTR solicita que os comentários abordem especificamente se os produtos sob o subheading tarifário são matérias-primas necessárias, se estão disponíveis de fontes alternativas a preços razoáveis ou em quantidades suficientes fora do Brasil; se tarifas adicionais causariam sérias distorções no fornecimento dos produtos e poderiam causar interrupções em toda a economia, ou outros fatores semelhantes; e se a imposição de tarifas adicionais sobre produtos sob o subheading tarifário seria prática ou eficaz para obter a eliminação dos atos, políticas e práticas do Brasil.

O USTR também convida a visões sobre o engajamento dos EUA com o Brasil no contexto da revisão contínua do Relatório Especial 301 (19 U.S.C. 2242) e os temas desse engajamento.

Instruções adicionais sobre como enviar comentários por escrito são fornecidas na seção VII abaixo.

**VI. Participação na Audiência**

O Comitê da Seção 301 convocará uma audiência pública em 6 de julho de 2026.

Para testemunhar na audiência, você deve enviar uma solicitação de comparecimento usando o portal eletrônico em https://comments.ustr.gov/s/, seguindo as instruções na Seção VII abaixo.

As solicitações de comparecimento devem incluir um resumo do testemunho e podem ser acompanhadas por uma submissão pré-audiência.

O USTR anunciará os detalhes da audiência posteriormente, incluindo o tempo alocado para cada testemunha depor e o horário de início da audiência.

Todas as submissões devem ser em inglês.

Para garantir a consideração, o USTR deve receber sua solicitação de comparecimento e o resumo do testemunho até 22 de junho de 2026.

**VII. Procedimentos para Submissões por Escrito**

Você deve enviar comentários por escrito usando o processo apropriado no portal em https://comments.ustr.gov/s/.

All submissões devem ser em inglês.

Para enviar comentários por escrito, use o processo no portal intitulado *Request for Comments Concerning Proposed Action Pursuant to the Section 301 Investigation of Brazil’s Acts, Policies, and Practices Related to Digital Trade and Electronic Payment Services; Unfair, Preferential Tariffs; Anti-Corruption Enforcement; Intellectual Property Protection; Ethanol Market Access; and Illegal Deforestation*, número de processo USTR-2026-0331.

Os interessados que desejarem prestar depoimento na audiência devem enviar uma notificação de intenção e resumo do testemunho usando o processo intitulado *Request to Appear at the Hearing on the Proposed Action Pursuant to the Section 301 Investigation of Brazil’s Acts, Policies, and Practices Related to Digital Trade and Electronic Payment Services; Unfair, Preferential Tariffs; Anti-Corruption Enforcement; Intellectual Property Protection; Ethanol Market Access; and Illegal Deforestation*, número de processo USTR-2026-0397.

Você não precisa criar uma conta para enviar comentários.

A primeira tela de cada processo permite que você insira informações de identificação e contato.

Organizações de terceiros, como escritórios de advocacia, associações comerciais ou despachantes aduaneiros, devem identificar a razão social completa da organização que representam e identificar o ponto de contato principal para a submissão.

Os campos de informações são opcionais; no entanto, seu comentário ou solicitação pode não ser considerado se informações insuficientes forem fornecidas.

Os campos com a notação cinza Informação Confidencial de Negócios (*BCI*) são para informações BCI que não serão disponibilizadas publicamente.

Os campos com a notação verde (Público) serão visíveis para o público.

Depois de inserir as informações de identificação e contato, você pode preencher o restante do comentário, ou qualquer parte dele, clicando em *Avançar*.

Você pode fazer o upload de documentos no final do formulário e indicar se o USTR deve tratar os documentos como confidenciais de negócios ou informações públicas.

Qualquer página que contenha BCI deve estar claramente marcada como *BUSINESS CONFIDENTIAL* no topo dessa página e a submissão deve indicar claramente, por meio de colchetes, realces ou outros meios, as informações específicas que são BCI.

Se você solicitar tratamento confidencial de negócios, deve certificar por escrito que a divulgação das informações colocaria em risco segredos comerciais ou a lucratividade, e que as informações não seriam rotineiramente divulgadas ao público.

As partes que fizerem o upload de anexos contendo BCI também devem enviar uma versão pública de seus comentários.

Se esses procedimentos não forem suficientes para proteger a BCI ou salvaguardar de outra forma os interesses comerciais, entre em contato com a linha de suporte da Seção 301 do USTR pelo telefone (202) 395-5725 para discutir se arranjos alternativas são possíveis.

O USTR publicará os anexos carregados no processo para inspeção pública, exceto para BCI devidamente designada.

Você não pode visualizar as submissões no portal eletrônico do USTR em https://comments.ustr.gov/s/.

**Jennifer Thornton**,

Conselheira Geral,

Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos

Lili.

A tarifa, que ainda passará por consulta pública com prazo até 15 de julho, exclui itens como carne bovina, café, terras raras e partes de aeronaves — mas mantém a pressão sobre setores industriais estratégicos.

Ao postar a foto no mesmo instante em que anunciava a medida restritiva, Trump enviou um sinal dúplice: fortaleceu publicamente seu aliado brasileiro enquanto, ao mesmo tempo, aprofundava uma política comercial que prejudica a economia do país que o senador pretende governar.

Flávio Bolsonaro não apenas recebeu o elogio público como saiu em campo para se defender das críticas.

Em um vídeo postado nessa tarde, o pré-candidato afirmou ter pedido "expressamente nas três reuniões que tivemos com Trump, Vance e Rúbio: não taxem as empresas brasileiras".

Na gravação, o senador acrescentou: "Porque eu disse o seguinte: a partir de 2027 vocês vão ter um governo que vai sentar aqui com vocês, vai negociar de igual para igual", referindo-se à sua própria candidatura.

Na contramão da narrativa de que teria colaborado para o agravamento da crise tarifária, Flávio tenta posicionar sua viagem a Washington como um esforço legítimo de defesa dos interesses nacionais.

Ele nega ter solicitado qualquer endosso eleitoral formal. "Não tem declaração de nada de apoio. Como não deveria ter, como não poderia ter e como eu jamais pediria que isso acontecesse", declarou o senador a jornalistas, segundo o Valor Econômico.

Em campo oposto, aliados do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e entidades da sociedade civil organizada veem na articulação do senador um possível crime de responsabilidade.

No último dia 30 de maio, um grupo de deputadas e deputados do PSOL e da Rede Sustentabilidade protocolou representação na Procuradoria-Geral da República (PGR) pedindo a investigação de Flávio Bolsonaro por atentado à soberania nacional.

A representação, assinada pelas deputadas Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Sâmia Bomfim (PSOL-SP), Duda Salabert (PSOL-MG), Luiza Erundina (PSOL-SP), Heloísa Helena (Rede-RJ), Luizianne Lins (Rede-CE) e pelo deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), argumenta que o parlamentar utilizou seu mandato para "convidar um governo estrangeiro a intervir nos assuntos internos do Brasil" , conforme mostrou o Estadão.

O documento cita especificamente o pedido feito por Flávio Bolsonaro a Donald Trump para que os Estados Unidos classificassem o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas internacionais.

Dois dias após a reunião na Casa Branca, em 28 de maio, o secretário de Estado Marco Rubio anunciou a inclusão das duas facções na lista negra do Departamento de Estado, uma decisão que, segundo o jornal The New York Times, resultou de "meses de lobby agressivo dos filhos do ex-presidente preso, Jair Bolsonaro".

Declaração do Departamento de Estado dos EUA designando Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital como organizações terroristas.
Imagem reprodução site do DOS

Em suas redes sociais, Flávio comemorou: "Grande dia!"

Em apoio à representação parlamentar, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) protocolou na segunda-feira (1º/6) seu próprio pedido à PGR.

O presidente da ABJD, o jurista Roberto Amaral, sustenta que a conduta do senador extrapolou a atividade política legítima.

"O que se submete à apreciação do Ministério Público Federal é questão diversa e gravíssima: a possível atuação de parlamentar brasileiro perante governo estrangeiro com vistas à adoção de medida externa capaz de produzir ingerência indevida sobre a soberania nacional", diz trecho da representação, segundo o Correio Braziliense.

A defesa de Flávio Bolsonaro reagiu prontamente. Por meio do coordenador geral de sua pré-campanha, o senador Rogério Marinho (PL-RN), a pré-candidatura afirmou, em nota oficial: "Se o crime que nos acusam é o de buscar apoio de nações amigas para asfixiar as finanças das facções e unir forças para proteger a população do terror e da violência, assumimos essa culpa com convicção", conforme transcrito no UOL.

O episódio revela uma divisão aguda no debate sobre os limites da atuação internacional de um pré-candidato. Para os governistas, a foto de Flávio ao lado de Trump no Salão Oval representa a submissão dos interesses nacionais a uma agenda externa.

Para o senador, trata-se da defesa intransigente do Brasil contra o crime organizado. A PGR deverá decidir nos próximos dias se transforma as representações em inquérito formal.

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FAQ Rápido

1. Afinal, o que Flávio Bolsonaro pediu a Donald Trump na Casa Branca?
O senador declarou publicamente que solicitou ao presidente americano a classificação das facções criminosas PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas internacionais. O pedido foi feito durante a reunião no Salão Oval, em 26 de maio, e foi confirmado pelo próprio parlamentar em entrevista coletiva após o encontro. Dois dias depois, o governo Trump atendeu à solicitação e incluiu os grupos na lista de terroristas.

2. Por que Flávio Bolsonaro está sendo acusado de atentado à soberania nacional?
Deputados do PSOL e da Rede Sustentabilidade, além da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, acionaram a PGR argumentando que um parlamentar brasileiro não pode, constitucionalmente, solicitar a um governo estrangeiro medidas que afetam a política interna do país, sobretudo na área criminal e de segurança pública. Para os acusadores, a atuação de Flávio Bolsonaro teria usurpado uma prerrogativa exclusiva do presidente da República.

3. As novas tarifas anunciadas por Trump afetam a pré-candidatura de Flávio Bolsonaro?
A avaliação de especialistas ouvidos pela imprensa é de que o encontro com Trump ajuda o senador a reforçar sua base conservadora, mas tem efeito limitado sobre o eleitorado de centro. Pesquisas recentes apontam que o desgaste provocado pelo escândalo do banqueiro Daniel Vorcaro reduziu a vantagem que Flávio havia alcançado, com Lula abrindo vantagem de até nove pontos percentuais em alguns levantamentos.

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1 comentário em ““Jovem Inteligente”: Trump posta foto com Flávio logo após novo tarifaço e brasileiros ligam os pontos”

  1. Ane liliane Loba felina

    PELO AMOR DE DEUS, NOS LIVRE DESSE MAL.SABE SE O QUE ESSE MALDITO PROMETEU AQUELE DEMONIO DO TRUMP,POR ISSO OS ELOGIOS.SE ESSE MALDITO GANHAR CORREMOSNO RISCO DA ESCRAVIDAO VOLTAR.O BRASIL DEIXARA DE SER LIVRE PRA SER ESCRAVO DOS ESTADOS UNIDOS.ESSA PRAGA DE BOLSONARO ERA PRA SER BANIDA DO BRASIL.SO FIZERAM MAL A PATRIA E CONTINUAM.

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