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TJ-SP suspende lei que cria escolas cívico-militares: ‘Estado não pode financiar formação de fascistas’, diz influencer

    O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, durante visita a uma escola militar no início de 2023 | Divulgação / Governo do Estado de São Paulo

    A Lei estadual 1.398/2024 aparentemente parece legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que poderia invadir competência privativa da União“, decidiu desembargador

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    O desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), Figueiredo Gonçalves, suspendeu a Lei estadual 1.398/2024, que criou as escolas cívico-militares no Estado, até que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgue ADI (Ação direta de inconstitucionalidade) sobre a matéria.

    A decisão foi provocada por agravo interno do APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) contra decisão que havia negado o pedido de suspensão da lei.

    No recurso, a entidade sindical alegou perigo de dano, já que com a criação das escolas cívico-militares implica a contratação de militares da reserva que passarão a cuidar da disciplina nas escolas aderentes ao programa, informa o Conjur.

    Por conta da notícia, o influenciador digital e biólogo Sérgio A J Barretto comemorou e afirmou nas redes sociais que “o Estado”, sob a gestão do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), “não pode financiar a formação de fascistas“.

    Veja abaixo e leia mais depois:



    Ao analisar o caso, o desembargador Figueiredo Gonçalves apontou que ao dispor sobre organização escolar, estabelecendo programa que impõe modelo pedagógico de escola cívico-militar, a Lei estadual 1.398/2024 aparentemente parece legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que poderia invadir competência privativa da União.

    O magistrado também lembrou que no julgamento da ADI 5.091 o STF definiu que é inconstitucional ato normativo estadual no qual se disciplinam aspectos pertinentes às diretrizes e bases da educação nacional.

    Ele também citou entendimento firmado em 1996 pelo Supremo, no julgamento da ADI 1.423-4, que determinou que em casos de tramitação paralelas cabe ao STF exercer o controle de constitucionalidade.

    Por essa razão, cabe ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, decidir sobre eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade, na ação perante ele ajuizada, tal como se objetiva nesta ADI estadual. Seria ineficaz a decisão desta Corte de Justiça, em face do que eventualmente decidir a Suprema Corte”, resumiu. 

    A Procuradoria-Geral do Estado apresentou contestação em que defende que a criação de escolas não viola o princípio do concurso público, que havia uma ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento da mesma matéria no STF e que não havia perigo de dano na manutenção da decisão.

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