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STJ nega a partidários de Bolsonaro e oposição mandado de segurança apresentado contra Flávio Dino

    Na decisão, a relatora Regina Helena disse que a concessão da liminar solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para acesso às imagens do sistema de segurança referente aos dias 7 e 9 de janeiro requer a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a impugnação do ato resulte em ineficácia, não tendo sido demonstrados requisitos

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    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou um mandado de segurança apresentado por congressistas da oposição em que solicitaram ao Ministério da Justiça e Segurança Pública acesso às imagens do sistema de segurança referente aos dois dias, sendo um imediatamente anterior e outro posterior ao 8 de janeiro [única data disponibilizada pela Justiça], quando ocorreram os ataques de manifestantes bolsonaristas golpistas terroristas às sedes dos Três Poderes, em Brasília.

    Solicitaram o instrumento jurídico contra o então ministro da pasta e atual ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Flávio Dino, parlamentares do PL, partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, Republicanos, Novo, União Brasil e PP. Entre eles, os deputados federais Alexandre Ramagem (PL-RJ), Eduardo Bolsonaro (PL-SP), Marco Feliciano (PL-SP), Nikolas Ferreira (PL-MG), e os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ), Damares Alves (Republicanos-DF), Magno Malta (PL-ES) e Jorge Seif (PL-SC).

    Os parlamentares alegaram o direito de acessar todos os vídeos solicitados em requerimentos aprovados pela CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) dos atos de 8 de Janeiro, que investiga os atos antidemocráticos.

    A relatora do caso, Regina Helena, negou o pedido de liminar e, agora, no julgamento do mérito do caso, o STJ confirmou a decisão. A ministra entendeu que não houve omissão por parte de Dino, que declarou que o contrato com a empresa responsável pelas câmeras de segurança “estabelece que as imagens devem ser armazenadas por 30 dias“.

    Na decisão, a relatora afirmou que a concessão da liminar requer a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a impugnação do ato resulte em ineficácia. Para ela, portanto, não foram demonstrados os requisitos, já que os trabalhos da CPMI foram “regularmente realizados“. Assim, o parecer entende que não foi “demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas“, conforme transcreve o ‘UOL‘, e, por isso, a liminar foi indeferida.

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