O objetivo do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 é proteger a liberdade de expressão e a inovação, mas algumas pessoas já consideravam que o texto contrariava princípios fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos dos cidadãos – ENTENDA
De acordo com o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo, “após as eleições” municipais brasileiras que ocorrerão no período compreendido entre os dias 6 de outubro e 27 de outubro, o STF (Supremo Tribunal Federal) vai entrar em ação sobre as chamadas big techs.
Relacionando o tema ao recente caso envolvendo a rede social X, do bilionário norte-americano Elon Musk, o jornalista diz que a Corte vai analisar a responsabilização das gigantes de tecnologia e deve declarar inconstitucional um dos trechos do Marco Civil da Internet.
Trata-se, segundo o jornalista, do artigo 19, que, conforme escreveu no jornal, “alivia a barra dos provedores“.
O colunista destaca que “a ideia é aumentar a responsabilização das big techs em caso de conteúdos criminosos postado pelos usuários“. E encerra sua curta matéria.
No Supremo, o tema está registrado sob o número 987 e, segundo o portal público, trata da “discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros“. O relator é o ministro Dias Tofolli.
O artigo 19 da LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet“, está localizado na seção III (Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros).
O objetivo do artigo 19 é proteger a liberdade de expressão e a inovação, mas algumas pessoas já consideravam que o texto contrariava princípios fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos dos cidadãos.
O Marco Civil da Internet foi criado para estabelecer o direito à cidadania nos meios digitais, além da diversidade e da liberdade de expressão na internet. Leia o trecho referente ao artigo 19 em sua íntegra, a seguir:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
