Buenos Aires registrou panelaços e uma onda de protestos desde as primeiras horas da madrugada desta quinta-feira (21/12)
O presidente da Argentina, Javier Milei, anunciou nesta quarta-feira (20/12) um Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) com 366 artigos para viabilizar a desregulação profunda da economia do país, propõe um “plano de estabilização de choque”, revoga múltiplas leis e tem a intenção de avançar na privatização de estatais.
O anúncio ocorreu em rede nacional e Milei estava acompanhado de todos os ministros do governo.
“Estamos fazendo o máximo para tentar diminuir a crise que herdamos. Elaboramos um plano de estabilização de choque; uma política cambial e monetária que inclua o saneamento do Banco Central”, afirmou o ultraliberal.
O DNU será publicado no Diário da República (semelhante ao Diário Oficial da União brasileiro) nesta quinta-feira (21/12) e contém medidas como a revogação da lei do arrendamento e da lei da oferta.
“Este é apenas o primeiro passo, nos próximos dias convocaremos sessões extraordinárias do Congresso Nacional e enviaremos um pacote de leis pedindo colaboração ao Congresso para avançar neste processo de mudança”, acrescentou o presidente argentino.
Os 30 principais pontos elencados no decreto (leia depois a tradução do documento com a íntegra dos 366 artigos) são:
01. Revogação da Lei do Aluguel;
02. Revogação da Lei de Abastecimento;
03. Revogação da Lei das Gôndolas;
04. Revogação da Lei Nacional de Compras;
05. Revogação do Observatório de Preços do Ministério da Economia;
06. Revogação da Lei de Promoção Industrial;
07. Revogação da Lei de Promoção Comercial;
08. Revogação da regulamentação que impede a privatização de empresas públicas;
09. Revogação do regime das empresas estatais;
10. Transformação de todas as empresas estatais em sociedades anónimas para posterior privatização;
11. Modernização do regime de trabalho para facilitar o processo de geração de emprego genuíno;
12. Reforma do Código Aduaneiro;
13. Revogação da Lei de Terras;
14. Modificação da Lei de Combate ao Fogo;
15. Revogação das obrigações que as usinas têm em relação à produção de açúcar;
16. Liberação do regime jurídico aplicável ao sector vitivinícola;
17. Revogação do sistema nacional de comércio mineiro e do Banco de Informação Mineiro;
18. Autorização para transferência do pacote total ou parcial de ações de comanhias aéreas argentinas;
19. Implementação da política de céu aberto;
20. Alteração do Código Civil e Comercial para reforçar o princípio da liberdade contratual entre as partes;
21. Modificação do Código Civil e Comercial para garantir que as obrigações contraídas em moeda estrangeira sejam pagas na moeda acordada;
22. Modificação do marco regulatório da medicina pré-paga e das obras sociais;
23. Eliminação de restrições de preços na indústria pré-paga;
24. Incorporação das empresas de medicamentos pré-pagos no regime de assistência social;
25. Estabelecimento de prescrição eletrônica para agilizar o atendimento e minimizar custos;
26. Modificações ao regime das empresas farmacêuticas para promover a concorrência e reduzir custos;
27. Alteração da Lei das Sociedades Comerciais para que os clubes de futebol possam tornar-se sociedades anónimas, se assim o desejarem;
28. Desregulamentação dos serviços de Internet via satélite;
29. Desregulamentação do setor do turismo;
30. Incorporação de ferramentas digitais para procedimentos de registro automotivo.
PROTESTOS
Movimentos populares e organizações sociais da Argentina protagonizaram a primeira grande mobilização na Plaza de Mayo contra as medidas econômicas anunciadas por Milei. O ato foi marcado pela forte presença policial, momentos de tensão e pessoas detidas, o que pôs à prova o protocolo “antipiquetes” do Ministério da Segurança, comandado por Patricia Bullrich.
“É uma mobilização pacífica. Não queremos nenhum tipo de confronto”, disse à rádio local Eduardo Belliboni, que lidera um grupo de protesto de esquerda, Polo Obrero, que foi o primeiro a convocar a manifestação. Antes da chegada à emblemática praça de Buenos Aires, no entanto, houve um foco de confusão entre polícia e manifestantes. Duas pessoas foram detidas e um policial foi ferido no braço. Mas o ato continuou logo em seguida e a marcha seguiu em direção à Plaza de Mayo.
O ato ocorreu depois que Bullrich apresentou um “protocolo” para manter a ordem pública, que permite que as forças federais impeçam os manifestantes de realizar protestos que bloqueiem vias. Algumas organizações sociais disseram que o protocolo vai longe demais e compromete o direito de protestar.
Manifestantes levavam cartazes dizendo “não ao ajuste de Milei”, “abaixo ao plano motosserra de ajuste de Milei” e “não ao protocolo de Bullrich”. Na praça, as organizações envolvidas no ato leram um documento no qual avisavam que “encherão as ruas e praças de todo o país” em “defesa do direito ao protesto” e contra o “plano de ajuste e miséria” do novo governo.
Por cerca de uma hora, o presidente acompanhou o desenrolar dos protestos e o desempenho do plano de segurança de Bullrich do Departamento Central de Polícia.
(com informações de Agência Telám e Agência Brasil)
Leia o texto completo do DNU de Milei, transcrito do ‘Página 12‘:
BASES PARA A RECONSTRUÇÃO DA ECONOMIA ARGENTINA
Decreto 70/2023
DNU-2023-70-APN-PTE Disposições.
Cidade de Buenos Aires, 20/12/2023
VISTO e CONSIDERANDO:
Que a REPÚBLICA ARGENTINA atravessa uma situação de gravidade sem precedentes, gerando profundos desequilíbrios que impactam negativamente toda a população, especialmente social e economicamente.
Que a gravidade da crise põe em risco a própria subsistência da organização social, jurídica e política estabelecida, afectando o seu normal desenvolvimento na prossecução do bem comum.
Que nenhum governo federal recebeu um legado institucional, econômico e social pior do que o recebido pela atual administração, por isso é fundamental a adoção de medidas para superar a situação de emergência criada pelas excepcionais condições econômicas e sociais que a Nação sofre, especialmente, como consequência de um conjunto de decisões intervencionistas.
Que, para corrigir a crise terminal que a economia argentina enfrenta e evitar o sério risco de uma deterioração ainda maior e muito mais grave da situação social e económica, a economia deve ser reconstruída através da eliminação imediata das barreiras e restrições estatais que impedem a sua desenvolvimento normal, promovendo ao mesmo tempo uma maior inserção no comércio mundial.
Que em 2003 o país teve superávits gêmeos, ou seja, superávits fiscais e externos.
Que a realidade actual é muito diferente: os défices gémeos equivalem a DEZESSETE (17) pontos do PIB.
Que para começar a resolver o enorme número de problemas derivados da herança que a administração cessante deixa a todos os argentinos é necessário um ajuste fiscal no setor público nacional de 5 pontos do PIB e – ao mesmo tempo – é necessário resolver a situação dos passivos remunerados do BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA, responsáveis pelos 10 pontos do seu défice.
Que, desta forma, acabaria tanto com o défice fiscal como com a emissão de dinheiro necessária para o financiar e, com ele, a única causa da inflação que é empiricamente certa e válida em termos teóricos.
Isso, porém, dado que a política monetária atua com uma defasagem que varia entre 18 a 24 meses, mesmo que o dinheiro não seja mais emitido hoje, nós, argentinos, continuaremos a pagar os custos do desastre monetário do governo cessante.
Que a administração anterior emitiu moeda equivalente a 20 pontos do PIB, o que gera um efeito devastador inevitável que perdurará no tempo, gerando um aumento notável da já muito elevada inflação herdada.
Que as comumente conhecidas como “ações cambiais”, outro legado desastroso da administração anterior, não constituem apenas um pesadelo social e produtivo, porque implicam altas taxas de juros, baixo nível de atividade, baixo nível de emprego formal e salários reais miseráveis que impulsionam o aumento de pobres e indigentes, mas também produziu um excedente de dinheiro na economia que hoje é o dobro do registrado nos momentos anteriores à implementação do plano promovido pelo ministro Celestino Rodrigo, conhecido como o “Rodrigazo”.
Para medir a magnitude do que isto implica, vale lembrar que este plano multiplicou a taxa de inflação por 6 vezes, portanto um evento semelhante significaria multiplicar a taxa de inflação por 12 vezes.
Levando em conta que a inflação mensal anualizada implicaria uma inflação de 300% ao ano, a REPÚBLICA ARGENTINA poderia ter uma taxa anual em torno de 3.600%.
Que, por sua vez, dada a situação do passivo remunerado do BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA, pior do que existia nos momentos anteriores à hiperinflação de 1989, em muito pouco tempo a quantidade de dinheiro poderia ser quadruplicada e Isso levará a inflação a níveis de 15.000% ao ano.
Que devido às ações irresponsáveis do governo cessante, a REPÚBLICA ARGENTINA enfrenta uma emergência nunca vista na história do país com a possibilidade certa de uma aceleração da inflação para 15.000% ao ano.
Que esse número assustador implica uma inflação de 52% ao mês; Hoje a inflação, de acordo com estimativas privadas, irá variar entre 20 e 40 por cento mensalmente durante os meses entre Dezembro e Fevereiro.
Que, com base no exposto, as políticas implementadas pelo governo cessante resultaram num grave risco de hiperinflação, que – se registado – geraria enormes danos económicos e sociais para toda a população do país.
Que, neste quadro, a maior prioridade do actual governo é agir com urgência e fazer todos os esforços necessários para evitar tal catástrofe que levaria à pobreza acima de 90% e à indigência acima de 50%.
Que, consequentemente, não há solução alternativa a um ajuste fiscal urgente que ponha em ordem as contas públicas e, em contrapartida, um programa geral de desregulamentação da economia que tire o país do buraco em que o mergulhou a administração anterior.
Que, por outro lado, a situação de emergência herdada não termina aí, uma vez que os desequilíbrios nas taxas são comparáveis à situação desastrosa registada no final de 2015.
Que a dívida de importações ultrapassa os 30.000 milhões de dólares e os lucros retidos das empresas estrangeiras atingem os 10.000 milhões de dólares, as dívidas do BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA e da YPF somam 25.000 milhões de dólares e a dívida pendente do Tesouro ascende a cerca de 35 milhões de dólares adicionais. bilhões de dólares.
Que o montante líquido da dívida contraída de forma irresponsável pela administração anterior ascende a cerca de 112 mil milhões de dólares, que se somam aos cerca de 420 mil milhões de dólares de dívida já existentes.
A estes problemas somam-se os compromissos de dívida para o ano em curso, nos quais os vencimentos em pesos equivalem a 90.000 milhões de dólares e 25.000 milhões de dólares em moedas estrangeiras com organismos multilaterais de crédito.
Que o acesso aos mercados financeiros está fechado em consequência da política irresponsável da administração anterior e o acordo alcançado tempestivamente com o Fundo Monetário Internacional foi violado por essa mesma administração, limitando severamente a capacidade de ação do governo federal e exigindo o adoção de medidas urgentes para reverter a situação muito delicada herdada.
Que tudo isto acontece no meio de uma situação de enorme gravidade social como consequência de uma economia que não cresce desde 2011.
Que o emprego formal no sector privado permanece estagnado em 6 milhões de empregos desde essa data, o que causou a situação anómala e inaceitável de que o emprego informal excede o emprego formal em 33%.
Que, por esta razão, os salários reais se encontram num nível invulgarmente baixo, atingindo cerca de 300 dólares por mês no final do mandato da administração anterior, o que é 6 vezes inferior ao nível que existia durante o período de convertibilidade.
Que a consequência da catastrófica política económica e social aplicada pela administração anterior é uma queda abrupta do salário dos trabalhadores em todo o país, resultando em 45% de pobreza e 10% de indigência.
Que nos últimos 12 anos o PIB per capita caiu 15% num contexto onde o país acumulou uma inflação de aproximadamente 5.000%, uma demonstração completa de que o nosso país já está imerso na estagflação há mais de uma década.
É fácil perceber que a atual administração recebeu um país onde quase metade da sua população é pobre e com um tecido social completamente deteriorado, onde mais de 20 milhões de argentinos não têm acesso a uma vida digna porque são prisioneiros de um sistema o que só gera mais pobreza.
Que mais de 6 milhões de menores passam fome, não têm acesso a condições de vida dignas e, como é evidente, não conseguem sequer frequentar a escola regularmente.Que a infra-estrutura do nosso
país também se encontra numa situação calamitosa; Apenas 16% das nossas estradas são pavimentadas e apenas 11% estão em boas condições.
Por tudo o que foi dito, não há dúvida de que a situação na Argentina é extremamente crítica e uma emergência sem precedentes na nossa história.
Que embora nosso país tenha passado por graves crises, e muitos governos tenham se manifestado no passado de forma semelhante sobre a gravidade da situação que a Argentina enfrentava, a realidade indica que nenhuma das anteriores, apesar de sua gravidade, teve a magnitude e âmbito da crise atual.
Que face a esta gravíssima situação não há outra alternativa possível que não seja o ajustamento das contas e das finanças públicas, o que implica uma mudança drástica do rumo económico.
Essa confiança – o núcleo central das decisões económicas – só pode ser revertida com um programa abrangente de reformas económicas que destrua de forma decisiva as causas profundas do declínio do nosso país.
Que estas causas se encontram numa estrutura económica que se baseia na cooptação dos rendimentos da população através de um esquema corporativo, que se apoia em muitos casos em regulamentações arbitrárias que não têm como objectivo o bem comum e que dificultam o desenvolvimento normal .da economia e impedir o livre desenvolvimento das capacidades económicas do nosso país.
Que esta intrincada rede de regulamentações, longe de proteger os sectores mais débeis da população, os torna dependentes de sectores notavelmente improdutivos e parasitários.
Que a situação exige a adopção de medidas urgentes, que não permitam qualquer demora, com o objectivo de quebrar este círculo vicioso de empobrecimento generalizado e de crises recorrentes.
Que a grave situação descrita obriga a tomar imediatamente decisões drásticas, que ajudam a fazer o país avançar na libertação das forças produtivas, hoje amarradas por regulamentações cujo fracasso é evidente.
Que a situação descrita ameaça o bem comum e afeta os direitos constitucionais de milhões de argentinos.
Que para reverter a situação de estagnação e empobrecimento em que o nosso país está atolado há várias décadas, é imperativa a eliminação de numerosas regulamentações que sufocam as forças produtivas da república.
Que, por esta razão, o governo nacional decidiu implementar um plano de desregulamentação muito abrangente.
Que, nesta ordem, é fundamental facilitar as operações económicas, eliminando os obstáculos que diversas leis têm introduzido no livre funcionamento dos mercados através de interferências indevidas do Estado, correspondendo assim à revogação das Leis nº 20.680 sobre Abastecimento, nº 18.875 na Compra Nacional -parcialmente, nº 21.608 de Promoção Industrial, nº 27.437 do Compre Argentino -parcialmente- e nº 27.545 de Gôndolas.
Que é necessária a revogação da Lei nº 18.425 de Promoção Comercial, que impõe limitações ao funcionamento dos negócios e exige a participação em registros de atividades que não têm razão de existir.
Que para promover investimentos e estabelecimentos comerciais e gerar empregos é necessária a revogação da Lei nº 19.227 – que limita a localização dos mercados atacadistas – e da Lei nº 20.657, que concede mais liberdade para decisões privadas no comércio.
Que se torna imperativo aumentar as atividades produtivas que permitam expandir a produção e reduzir os preços dos produtos, promovendo também o desenvolvimento das economias regionais, para tornar realidade o plano federal que os nossos pais fundadores tinham em mente ao sancionar a Constituição Nacional.
Que, para tanto, é necessária a modernização do Instituto Nacional da Erva-Mate, previsto na Lei nº 25.564, para equipará-lo ao Instituto Nacional de Viticultura, concentrando suas atividades nas verificações de qualidade, evitando sua interferência em um ambiente competitivo mercado, replicando assim o modelo de sucesso da indústria vitivinícola que tem alcançado maior inserção internacional.
Que, nesse sentido, cabe revogar a Lei nº 27.114 que impõe limitações ao fracionamento da erva-mate.
Que face à crise do sistema de saúde, é imperativo conseguir reduções contundentes nos custos dos benefícios, o que acabará por resultar num benefício direto para a população em geral.
Que com o objetivo de aumentar a competitividade do mercado, a legislação sobre medicamentos e receitas médicas deve ser reformulada, migrando para as receitas eletrônicas, a fim de obter maior agilidade na indústria e minimizar custos.
Que, portanto, é necessária a modificação das Leis nº 25.649 e nº 27.553.
Que alterações também deverão ser introduzidas na Lei nº 17.565 do Exercício da Atividade Farmacêutica e na Lei nº 17.132 do Exercício da Medicina, a fim de aumentar a concorrência no setor e reduzir os preços para o usuário.
Que para reduzir o custo dos medicamentos, facilitar o seu uso e acesso, bem como para conseguir um melhor desenvolvimento da atividade farmacêutica, o uso de remédios genéricos tem sido facilitado no mundo.
Que o espírito original da Lei nº 25.649 deve ser resgatado, facilitando a comercialização de medicamentos genéricos de menor custo, que coexistirão com medicamentos de marcas reconhecidas no mercado.
Que, da mesma forma, para aumentar a competitividade do sistema, devem ser liberadas as restrições de preços do sistema de medicamentos pré-pagos.
Que para reduzir os custos do sistema de saúde é necessária a modificação da Lei nº 26.906 sobre Rastreabilidade e Verificação da Aptidão Técnica de Produtos Médicos Ativos para a Saúde, a fim de reduzir a burocracia associada à implementação de equipamentos médicos.
Que, por outro lado, o comércio exterior do nosso país exige uma reforma forte para o seu fortalecimento e promoção.
Que para agilizar o comércio, eixo central para superar a grave situação sem precedentes que atravessa a REPÚBLICA ARGENTINA, é necessária uma reforma profunda do Código Aduaneiro.
Que, nesse sentido, é necessário eliminar o cadastro de exportadores e importadores, já que nosso país é um dos poucos no mundo que exige participação em cadastro para exportar ou importar, o que cria barreiras artificiais que só encarecem os produtos ., com graves danos aos seus habitantes.
Que para facilitar as operações e garantir a sua transparência é necessário digitalizar os procedimentos, redesenhar os processos de retirada de mercadorias e autorizar a declaração antecipada.
Que para promover investimentos é necessário também eliminar a possibilidade de imposição de proibições às importações e exportações económicas, dando segurança jurídica a quem investe no país.
Que, da mesma forma, a Lei nº 14.499, que em alguns casos funcionou como freio à concessão de créditos, deve ser revogada.
Que é preciso realizar forte desregulamentação e simplificação no mercado de cartões de crédito, adaptando-o às recentes mudanças nas modalidades de relacionamento e nas tecnologias de digitalização.
Que no contexto da emergência é essencial limitar os riscos da actividade económica, proporcionando maior flexibilidade ao sector segurador.
Que, por outro lado, o sector agrícola deve ser um factor essencial para sair da emergência que foi descrita e para isso é necessária uma forte liberalização da actividade.
Que para isso é fundamental fazer alterações na Lei nº 9.643 que regulamenta os certificados de depósitos e bônus de subscrição.
Que, por sua vez, é necessária a revogação da Lei nº 26.737 que limita o direito de propriedade sobre terras rurais e os investimentos no setor.
Que diversas indústrias devem suportar o peso de uma regulamentação excessiva, como é o caso da indústria vitivinícola, pelo que é oportuno revogar a Lei n.º 18.600 sobre contratos de produção de vinho, a Lei n.º 18.905 sobre a política vitivinícola nacional e a Lei n.º 22.667 de conversão de vinho.
Que, por idênticas razões, devem ser revogadas a Lei nº 18.770, que dispõe sobre o regime de entrega de açúcar para consumo no mercado interno, e a Lei nº 26.736, que regulamenta o mercado de celulose e papel jornal; Isto para conseguir um melhor acesso das empresas do setor a esse insumo, promovendo a mais ampla liberdade de expressão.
Que em consonância com esta eliminação das restrições que limitam o funcionamento ágil do setor agrícola, é necessário revogar a Lei nº 12.916 que cria a Sociedade Oleícola Nacional, a Lei nº 18.859 sobre embalagens novas e descartáveis para produtos destinados a alimentação do gado e Lei nº 19.990 que regulamenta a atividade algodoeira.
Essa mineração é outra área com grande potencial no país e que é notavelmente subdesenvolvida.
Que, em linha com isso, os custos do setor mineral devem ser eliminados com a revogação da Lei nº 24.523 do Sistema Nacional de Comércio Mineiro e da Lei nº 24.695 do Banco Nacional de Informações Minerárias.
Que o sector energético é central para a reversão da situação de crise que o país atravessa.
Que cabe revogar a Lei nº 25.822 do Plano Federal de Transportes Elétricos e os Decretos nºs. 1.491, de 16 de agosto de 2002, 634, de 21 de agosto de 2003 e 311, de 21 de março de 2006.
Que a situação de emergência exige também a supressão dos custos fiscais da baixa produtividade.
Que, nesse sentido, é imperativa uma simplificação na Lei nº 27.424 sobre energia distribuída, eliminando os auxílios estatais e a estrutura de controle.
Por outro lado, e sendo a causa fundamental da situação de emergência já descrita é substancialmente fiscal, a sua solução conduzirá à superação da crise que assola o país.
Que para tal é necessário alterar o estatuto jurídico das empresas públicas, convertendo-as em Sociedades Anónimas, nos termos do regime da Lei Geral das Sociedades Comerciais.
Que esta mudança terá o extraordinário benefício de melhorar a transparência e o governo societário destas empresas, ao mesmo tempo que terá a virtude de facilitar a transferência de ações aos seus colaboradores, nos casos em que queiram avançar neste sentido , no uso das prerrogativas da Lei nº 23.696.
Que com esta alteração desaparecerão as figuras jurídicas das Empresas Estatais, regulamentadas pela Lei nº 20.705, das Empresas Estatais previstas na Lei nº 13.653 e das Empresas de Economia Mista previstas no Decreto – Lei nº 15.349/46.
Que, da mesma forma, seja modificado o capítulo do Programa de Propriedade Compartilhada da Lei nº 23.696, a fim de facilitar a transferência de ações de empresas atualmente estatais aos seus empregados.
Que, adicionalmente, deverão ser incluídas alterações na Lei nº 21.799 para adequar o BANCO DE LA NACIÓN ARGENTINA à sua nova configuração societária.
Que para fins de maior eficiência no funcionamento do setor público é necessário realizar uma profunda reorganização das empresas públicas acima mencionadas, bem como revogar a Lei nº 27.113 e suprimir a AGÊNCIA NACIONAL DE LABORATÓRIOS PÚBLICOS criada pelo artigo 4º desse texto legal.
Que, da mesma forma, é necessária a revogação da Lei nº 26.992, para eliminar o Observatório de Preços, cuja absoluta irrelevância é demonstrada pelos altíssimos índices de inflação.
Esse trabalho produtivo, inclusivo e digno, centrado num contexto social adequado, é a principal ferramenta de crescimento de uma comunidade que procura a distribuição equitativa dos bens produzidos, visto que sem produção não há distribuição possível.
Que as empresas, essencialmente privadas, são o melhor recurso de apoio social, através do emprego e da geração de bens e serviços necessários à vida de toda a sociedade, e para isso são necessárias mudanças que permitam uma expansão da procura de trabalho no país .
Que o emprego formal registrado não cresceu desde 2011, e é fato comprovado que as medidas estruturais adotadas pela Lei do Trabalho nº 24.013 e pela Lei nº 25.323 não conseguiram reverter o problema da informalidade.
Que as Leis nºs sejam modificadas. 14.250, 14.546, 20.744 (a 1976), 23.551, 24.013, 25.345, 25.877, 26.727, 26.844 e 27.555 e revoga a Lei nº 25.323, para fins de melhorar e simplificar os processos de registro, dar segurança jurídica à relação trabalhista, aumentar o período experimental, redefinir a origem dos descontos salariais convencionais, autorizar acordos colectivos a explorar mecanismos alternativos de compensação a expensas do empregador, como tem sido implementado em algumas actividades, rever os critérios de ultraactividade e evitar bloqueios de actividades produtivas.
Além disso, é oferecido um mecanismo para que os trabalhadores independentes possam operar um sistema flexível de colaboradores de até CINCO (5) pessoas.
Que, por outro lado, a política aeronáutica argentina limitou fortemente o desenvolvimento da indústria aérea comercial, pilar fundamental não só da sua integração federal, mas fundamentalmente do desenvolvimento económico e turístico.
Portanto, uma reorganização abrangente da legislação da aviação comercial é imperativa para proporcionar ao mercado um ambiente competitivo que proporcione flexibilidade suficiente para chegar a todas as cidades argentinas.
Que esses objetivos exigem a revogação da Lei nº 19.030, do Decreto-Lei nº 12.507, de 12 de julho de 1956, e do Decreto nº 1.654, de 4 de setembro de 2002, e introdução de modificações no CÓDIGO AERONÁUTICO; tudo isto para melhorar radicalmente a competitividade do sector.
Que, com o mesmo objetivo, sejam introduzidas alterações nas Leis nºs. 26.412 e 26.466 para fins de permitir a transferência das ações da AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDAD ANÓNIMA a seus funcionários.
Que, por outro lado, como factor complementar à reforma que se propõe implementar, é necessário conferir ao sistema de comunicações maior liberdade para o seu desenvolvimento.
Que para isso é fundamental introduzir reformas na Lei de Meios Audiovisuais nº 26.522 e suas alterações, eliminando restrições à multiplicidade de licenças em nível nacional.
Que, da mesma forma, é conveniente incorporar certas modificações à Lei nº 27.078 “Argentina Digital”, a fim de facilitar maiores alternativas no campo das TIC.
Que as relações civis também precisam de ser libertadas de regulamentações paternalistas excessivas.
É preciso lembrar que o artigo 1.197 do Código Civil de Dalmacio VÉLEZ SARSFIELD, que vigorou de 1869 a 2015, estabelecia que “As convenções celebradas nos contratos constituem para as partes uma regra à qual devem se submeter quanto à lei em si. “. Este preceito profundamente liberal foi minado ao longo dos anos por sucessivas teorias reguladoras que desacreditavam na capacidade dos indivíduos determinarem o seu próprio destino, e que o Estado estava numa posição melhor do que as pessoas para saber o que precisavam.
Que, de acordo com isso, foi unificado o CÓDIGO CIVIL E COMERCIAL DA NAÇÃO, incluindo normas imperativas que impedem as partes de decidirem sobre a forma, o conteúdo e a execução dos contratos, chegando por vezes a impor requisitos desproporcionais à validade dos contratos. esses acordos.
Que, neste quadro, é necessário modificar as normas do CÓDIGO CIVIL E COMERCIAL DA NAÇÃO que obstruem o exercício das liberdades individuais na esfera contratual.
Que os inconvenientes e dificuldades que o excesso de regulação regulatória tem causado nos contratos privados, especialmente nos contratos de arrendamento habitacional, é um facto público e notório, com graves consequências tanto para os proprietários como para os inquilinos e a virtual destruição do mercado imobiliário.
Dessa forma, torna-se imprescindível a revogação da desastrosa Lei de Locações nº 27.551.
Que coerentemente com isto, é necessário respeitar a vontade dos cidadãos de acordarem as formas de cancelamento das suas obrigações de entrega de quantias em dinheiro, sem distinção do curso legal ou não da moeda que for determinada, sem que o devedor ou o o juiz que tiver condições poderá eventualmente intervir para obrigar o credor a aceitar o pagamento em moeda diferente, salvo acordo em contrário.
Que a REPÚBLICA ARGENTINA desenvolveu um sistema desportivo que deve ser substancialmente melhorado, ampliando as estruturas organizacionais que o compõem.
Que, nesse sentido, torna-se imprescindível a modificação da Lei nº 20.655 para fins de inclusão de novas personalidades societárias para a formação das entidades que compõem o SISTEMA INSTITUCIONAL DE ESPORTE E ATIVIDADE FÍSICA, a fim de ampliar as opções a que se destinam. pode recorrer a estas entidades. Para fins de coerência jurídica do sistema, os ajustes correspondentes são introduzidos na Lei Geral das Sociedades por Ações nº 19.550, TO 1984, e suas alterações.
Que esta atualização regulamentar não pode ser interpretada como uma imposição às referidas entidades desportivas para que transformem a sua atual forma de organização, mas antes constitui uma ampliação das opções a partir das quais podem escolher livremente a formação que melhor responde aos seus interesses.
Não é possível ignorar a importância que o desenvolvimento do turismo tem no crescimento económico do país, ainda mais quando este dispõe de atrativos turísticos ímpares e num contexto de crescente globalização.
Que, nesse sentido, a revogação da Lei nº 18.829 é fundamental para aumentar a oferta de empreendimentos turísticos, deixando a atividade totalmente desregulamentada, resultando em maior concorrência entre as empresas do setor e em benefício dos cidadãos.
Que, da mesma forma, é necessária a revogação das Leis nº 18.828 e nº 26.356, a fim de liberar a atividade de hospedagem turística privada e reduzir sua carga burocrática.
Da mesma forma, é necessário proceder a alterações ao Regime Jurídico Automóvel que permitam que os procedimentos sejam realizados de forma totalmente digital e agilizem todos os processos, eliminando etapas desnecessárias e custos absolutamente desproporcionais que dificultam a circulação deste tipo de mercadorias.
Que as medidas referidas nos considerandos anteriores são razoáveis e essenciais para ultrapassar a situação de emergência que afecta o nosso país, devendo ser adoptadas com urgência, uma vez que a situação até agora descrita não permite qualquer atraso.
Que a adoção das medidas aqui previstas deve ser imediata para aliviar uma situação de rigorosa excepcionalidade e urgência que coloca em risco o normal funcionamento do país e das suas instituições.
Que o artigo 99, parágrafo 3º da CONSTITUIÇÃO NACIONAL confere ao PODER EXECUTIVO NACIONAL o poder de editar disposições legislativas nos casos de necessidade e urgência em que seja impossível seguir o procedimento normal de formação e promulgação de leis.
Que se trata de um instrumento excepcional, que deve ser utilizado exclusivamente em casos extremos, para ultrapassar situações de crise grave, sem implicar tentar contornar a intervenção do HONORÁVEL CONGRESSO DA NAÇÃO no exercício das suas competências legislativas.
Que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA NAÇÃO afirmou que “para que o Poder Executivo possa exercer legitimamente poderes legislativos que, em princípio, lhe sejam estranhos, é necessária a coincidência de uma destas duas circunstâncias: 1 ) Que é impossível ditar a lei pelo procedimento ordinário previsto na Constituição, ou seja, que as Câmaras do Congresso não podem reunir-se por circunstâncias de força maior que o impeçam, como ocorreria no caso de ações bélicas ou naturais desastres que impeçam a sua reunião ou a transferência dos legisladores para a Capital Federal; ou 2) que a situação que requer solução legislativa é de tal urgência que deve ser resolvida imediatamente, em prazo incompatível com o exigido pelo normal processamento das leis” (Acórdãos 322:1726 e 333:633).
Que a situação indicada no ponto 2) do referido Acórdão seja precisamente a que actualmente existe no nosso país, dada a desesperadora situação económica geral, descrita em todas as cláusulas Considerando anteriores, não permite atrasos e impossibilita a espera pelo processo normal de formação e sanção de leis, pois isso poderia implicar um agravamento das condições adversas que atravessa a REPÚBLICA ARGENTINA e afetar ainda mais uma percentagem ainda maior da população.
Que o acima exposto demonstra claramente a existência de “uma genuína situação de emergência que impõe ao Estado o dever de proteger os interesses vitais da comunidade” (Resoluções 333:633), o que significa que não se trata de uma mera invocação genérica de uma situação de emergência, mas essa declaração encontra “o devido apoio na realidade”. (Julgamento citado).
Que existem numerosos antecedentes na história argentina que apoiam o uso deste tipo de decretos em casos de emergência pública aguda e de crise como a atual.
Que, conforme mencionado no Decreto nº 1.096, de 14 de junho de 1985, do ex-presidente Raúl Ricardo ALFONSÍN, justifica-se a utilização deste instrumento excepcional, uma vez que “as medidas resolvidas só poderão ser eficazes se estiverem disponíveis sem aviso prévio , porque caso contrário os comportamentos individuais distorceriam os seus efeitos.”
Que nesse mesmo decreto se afirmava que “o Governo Nacional toma a decisão de pôr em prática as disposições anteriores como medida de autodefesa da comunidade para evitar as consequências irreparáveis derivadas da publicidade e adiamento das medidas que, devido a sua seriedade e urgência exigem ‘a adoção de recursos extremos para restaurar a normalidade social, que é um pressuposto inerente à validade concreta das normas constitucionais e dos direitos humanos’ (Fallos 246:247).”
Que, no mesmo sentido, no Decreto nº 214, de 3 de fevereiro de 2002, do então Presidente Eduardo Alberto DUHALDE, se fez referência à imperiosa necessidade de adoção de medidas urgentes destinadas a “recriar as condições mínimas para o desenvolvimento da atividade produtiva” e atividades econômicas.”
Que as crises que justificaram a emissão das medidas delineadas nos considerandos anteriores, embora agudas, não atingiram o nível de profundidade e gravidade que o nosso país atravessa actualmente.
Que como a Comissão Permanente Bicameral – órgão constitucional encarregado de decidir sobre a validade dos decretos de necessidade e urgência – tem sustentado repetidamente nos seus pareceres que aprovam decretos deste tipo, a crise económica que o nosso país sofreu em 2021 -que é em nada comparável à gravidade da atual- era uma situação que “configura uma circunstância excepcional que impossibilita o cumprimento dos procedimentos ordinários previstos na Constituição Nacional para a sanção de leis”. Além disso, reconheceu que “a necessidade imperiosa do Poder Executivo de dispor de todos os seus instrumentos para exercer uma administração eficiente constitui uma necessidade que impossibilita o cumprimento dos procedimentos ordinários previstos na Constituição Nacional, para a sanção das Leis ” – Parecer de validade na apreciação do Decreto nº 819/20 -(S.-2483 /21-), e aprovado na sessão de 18 de novembro de 2021 juntamente com outros CENTO E QUATORZE (114) decretos.
Como se verifica, o PODER EXECUTIVO NACIONAL não se limita, neste caso, a invocar uma emergência genérica, mas descreveu detalhadamente a emergência existente e a necessidade urgente das diferentes medidas adotadas através deste decreto.
Que tudo isso demonstra amplamente que estão atendidos todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelo artigo 99, parágrafo 3º da CONSTITUIÇÃO NACIONAL para possibilitar a utilização excepcional do instrumento previsto naquela norma, de modo que a edição deste decreto, como implica o o exercício das atribuições reservadas ao HONORÁVEL CONGRESSO DA NAÇÃO é plenamente justificado, tanto pelas disposições daquela Lei Fundamental, como pela sua interpretação pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA NAÇÃO e pela prática das sucessivas administrações presidenciais.
Que a Lei nº 26.122 regula o procedimento e o alcance da intervenção do HONORÁVEL CONGRESSO DA NAÇÃO nos decretos de necessidade e urgência expedidos pelo PODER EXECUTIVO NACIONAL, nos termos do artigo 99, § 3º da CONSTITUIÇÃO NACIONAL.
Que a referida lei determina que a COMISSÃO BICAMERAL PERMANENTE tem competência para decidir sobre a validade ou invalidade dos decretos de necessidade e urgência, bem como submeter o parecer ao plenário de cada Câmara para seu tratamento expresso, no prazo de DEZ (10 dias úteis).
Que o artigo 22 da Lei nº 26.122 dispõe que as Câmaras deliberam por meio de deliberações separadas e que a rejeição ou aprovação dos decretos deve ser expressa de acordo com o disposto no artigo 82 da CONSTITUIÇÃO NACIONAL.
Que o presente decreto seja expedido no exercício das competências previstas nos artigos 99.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CONSTITUIÇÃO NACIONAL.
Por ele,
O PRESIDENTE DA NAÇÃO ARGENTINA
NO ACORDO GERAL DE MINISTROS
DECRETOS:
Título I – BASES PARA A RECONSTRUÇÃO DA ECONOMIA ARGENTINA
ARTIGO 1.- EMERGÊNCIA. É declarada emergência pública em matéria económica, financeira, fiscal, administrativa, previdenciária, tarifária, sanitária e social até 31 de dezembro de 2025.
ARTIGO 2.- DESREGULAÇÃO. O Estado Nacional promoverá e garantirá a efetiva vigência, em todo o território nacional, de um sistema económico baseado em decisões livres, adoptadas num espaço de livre concorrência, com respeito pela propriedade privada e pelos princípios constitucionais da livre circulação de mercadorias, serviços e trabalho.
Para atingir esse objetivo, será estabelecida a mais ampla desregulamentação do comércio, dos serviços e da indústria em todo o território nacional e serão anuladas todas as restrições à oferta de bens e serviços, bem como qualquer exigência regulatória que distorça os preços de mercado. iniciativa privada ou evitar a interacção espontânea da oferta e da procura.
A regulamentação determinará os prazos e instrumentos através dos quais se efetivará a desregulamentação prevista no parágrafo anterior.
ARTIGO 3.- INSERÇÃO NO MUNDO. As autoridades argentinas, no âmbito das suas competências, promoverão uma maior inserção da República Argentina no comércio mundial.
Para o efeito e de acordo com a política de desregulamentação promovida no artigo anterior, o Poder Executivo da Nação preparará e/ou ditará toda a regulamentação necessária à adopção de normas internacionais relativas ao comércio de bens e serviços, procurando harmonizar o regime interno. , na medida do possível, com os demais países do Mercosul ou outras organizações internacionais. Em particular, deverão ser envidados esforços para cumprir as recomendações da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
As autoridades das províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires são convidadas a ditar, no âmbito de suas respectivas competências, os regulamentos necessários ou convenientes para o cumprimento destes fins.
Título II – DESREGULAÇÃO ECONÔMICA
ARTIGO 4.- Fica revogada a Lei nº 18.425.
ARTIGO 5.- Fica revogada a Lei nº 26.992.
ARTIGO 6.- Fica revogada a Lei nº 27.221.
ARTIGO 7.- Fica revogada a Lei nº 27.545.
ARTIGO 8.- Fica revogada a Lei nº 19.227.
ARTIGO 9.- Fica revogada a Lei nº 20.680.
ARTIGO 10.- Ficam revogados os artigos 1º a 21 e 24 a 30 inclusive da Lei nº 27.437.
ARTIGO 11.- Fica revogada a Lei nº 26.736.
ARTIGO 12.- Fica revogada a Lei nº 20.657.
Capítulo I – Banco de la Nación Argentina (Lei nº 21.799)
ARTIGO 13.- Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 21.799.
Capítulo II – Cartões de crédito (Lei nº 25.065)
ARTIGO 14.- São revogados os artigos 5, 7, 8, 9, 17, 32, 35, 53 e 54 da Lei nº 25.065.
ARTIGO 15.- O artigo 1º da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1.- Entende-se por sistema de Cartão de Crédito o conjunto de contratos individuais que tem por finalidade:
a) Permitir ao utilizador realizar operações de compra ou locação de bens ou serviços ou obras, obter empréstimos e adiantamentos de dinheiro junto do sistema, nas empresas e instituições aderentes.b) Diferir o pagamento ou a devolução para a data acordada para o proprietário responsável ou financiá-lo de acordo com qualquer uma das modalidades estabelecidas no contrato.
c) Pagar aos fornecedores de bens ou serviços pelo consumo do utilizador nos termos acordados.”
ARTIGO 16.- A alínea a) do artigo 2º da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“a) Emitente: É a entidade, de qualquer natureza, desde que prevista no seu objeto social, que emita Cartões de Crédito, ou efetue pagamentos.”
ARTIGO 17.- O artigo 4º da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 4.- Denominação. “Cartão de Crédito é genericamente denominado instrumento de identificação do usuário, que pode ser físico ou virtual, magnético ou de qualquer outra tecnologia, decorrente de relação contratual prévia entre o titular e o emissor.”
ARTIGO 18.- Ficam revogadas as alíneas c) ee) do artigo 14 da Lei nº 25.065.
ARTIGO 19.- O título do Capítulo VI e o artigo 15 da Lei nº 25.065 passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
Sobre Tarifas – Informações
ARTIGO 15.- A entidade emissora deverá dar a conhecer ao público a taxa de financiamento aplicada ao sistema de Cartão de Crédito.”
ARTIGO 20.- O artigo 18 da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 18.- Interesse punitivo. Independentemente do disposto na legislação subjacente, os juros punitivos não serão capitalizados.”
ARTIGO 21.- O artigo 22 da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 22.- Resumo mensal das operações. O emissor deverá elaborar e enviar mensalmente um resumo detalhado, preferencialmente em meio eletrônico, das operações realizadas pelo proprietário ou por seus autorizados.”
ARTIGO 22.- O artigo 25 da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 25.- Horário de recepção. O resumo deverá ser recebido pelo titular com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do vencimento de sua obrigação de pagamento, independentemente do que estiver acordado no respectivo contrato do Cartão de Crédito.
No caso de não recebimento do resumo, o titular terá um canal de comunicação telefônica disponibilizado pelo emissor 24 (vinte e quatro) horas por dia que lhe permitirá obter o saldo da conta e o pagamento mínimo que poderá ser feito. feito.”
ARTIGO 23.- O artigo 38 da Lei nº 25.065 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 38.- O contrato padrão entre o emissor e o fornecedor conterá pelo menos:
a) Prazo de validade.
b) Limites máximos por operação do cartão em questão.
c) Determinação da natureza e montante das comissões, juros e encargos administrativos de qualquer espécie.
d) Obrigações decorrentes da presente lei.
e) Prazo e requisitos para apresentação de liquidações.
f) Tipo de recibos a apresentar pelas operações realizadas.
g) Obrigação do prestador de consultar previamente a validade do cartão.
Além disso, deve haver tantas cópias quantas forem as partes contratantes e do mesmo teor.”
Capítulo III – Operações de crédito pessoal realizadas por meio de certificados de depósito e warrants. (Lei nº 9.643)
ARTIGO 24.- Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 23, 26 e 29 da Lei nº 9.643.
ARTIGO 25.- O artigo 1º da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1.- As operações de crédito móvel sobre frutas ou produtos agrícolas, pecuários, florestais, minerários ou industriais, depositados em armazéns fiscais ou de terceiros, serão realizadas por meio de “certificados de depósito” e “warrants” emitidos de acordo com o disposto nesta lei e na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”
ARTIGO 26.- O artigo 2º da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2.- Os armazéns privados ou entrepostos poderão emitir “certificados de depósito” e “warrants”.
As empresas que desejarem poderão inscrever-se em cadastro mantido pelo Poder Executivo, que será publicado no “Diário Oficial”, para o qual deverão declarar:
a) O capital com que estão constituídos.
b) As condições de segurança, medidas de prevenção de incêndios e causas de deterioração oferecidas pelos edifícios e seus seguros.
c) A forma de administração e sistema de vigilância, classificação e limpeza que será adotada nos armazéns.
d) As obrigações da administração quanto à entrada e saída de mercadorias ou produtos, sua conservação e responsabilidade em casos de extravios e avarias.
e) Os nomes e endereços dos representantes da sociedade ou empresa depositária.
f) As garantias de que dispõem para assegurar o cumprimento das suas obrigações.
As empresas incorporadas ao registro poderão incluir a legenda “inscritas nos registros de sociedades com garantia Lei nº 9.643 e suas alterações”. As empresas que optarem pelo não registro deverão incluir a legenda “empresa não inscrita nos registros de sociedades com garantia Lei nº 9.643 e suas alterações”.
ARTIGO 27.- O artigo 6º da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 6.- Contra a entrega das frutas ou produtos depositados, a administração do respectivo armazém emitirá à ordem do depositante um “certificado de depósito” e “garantia” referentes a eles, indicando a data de emissão, o nome e morada do depositante, a designação do armazém e a assinatura do administrador, o tipo de produto, a sua quantidade, peso, tipo e número de contentores, a sua qualidade e estado, o seu valor aproximado e qualquer outra indicação que sirva para identificá-lo de acordo com as práticas estabelecidas na comercialização dos respetivos produtos, o valor do seguro, o nome e morada da seguradora, o prazo para o qual é efetuado o depósito e o valor da armazenagem; tudo isso em formulários uniformes que o Poder Executivo regulamentará, deixando as mesmas circunstâncias registradas nos talões de cheques e nos livros especiais assinados que deverão ser mantidos, para registrar diariamente e ordenadamente todas as operações em que intervém.
Os documentos eletrónicos poderão ser utilizados em substituição de qualquer documentação prevista nesta lei, nos termos dos artigos 286.º e 288.º do Código Civil e Comercial Nacional.”
ARTIGO 28.- O artigo 7º da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 7.- Para que sejam emitidos “certificados de depósito” e “warrants” de frutas ou produtos depositados é necessário:
1) Que os referidos efeitos sejam segurados, quer diretamente pelo proprietário, quer através das empresas emitentes.
2) Que estão isentos de qualquer gravame ou penhora judicial notificados ao administrador do depósito, sem o que serão considerados inexistentes.”
ARTIGO 29.- O artigo 8º da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 8.- O “mandato” será sempre nominativo e para a sua constituição poderá ser utilizada qualquer versão de assinatura eletrônica que identifique inquestionavelmente o signatário, se for o caso. Os endossos do certificado de depósito ou, quando for o caso, do “warrant”, constarão do registro eletrônico do documento, também com qualquer versão da assinatura eletrônica, e deverão, para sua validade, ser registrados nos livros da empresa emissora no prazo de 6 (SEIS) dias.”
ARTIGO 30.- O artigo 11 da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 11.- Uma vez negociado o “warrant”, se for o caso, o valor do crédito, nome e endereço do credor, prazo de validade e local de pagamento serão anotados no respectivo registro eletrônico, devendo esses mesmos dados ser registrado no livro da empresa emissora, quando for constatada a primeira transferência do “warrant”, nos termos do artigo 8º.”
ARTIGO 31.- O artigo 13 da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 13.- Os efeitos depositados para os quais tenham sido emitidos “warrants” não serão entregues sem a apresentação simultânea do “certificado de depósito” e do “warrant”.
Caso a transferência do “warrant” tenha sido registada, tem o direito de solicitar que a caução seja consignada em pacotes ou lotes separados, e que para cada lote lhe sejam entregues novos certificados com os respetivos “warrants”, em substituição dos certificado e “garantia anterior, que será anulada”.
ARTIGO 32.- O artigo 14 da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14.- O titular de um certificado de depósito com “warrant” tem o direito de solicitar que o depósito seja expedido em pacotes ou lotes separados, e que para cada lote lhe sejam entregues novos certificados com os respectivos “warrants”, em substituição ao certificado e “mandado” anteriores, os quais serão anulados.”
ARTIGO 33.- O artigo 24 da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 24.- O Poder Executivo fiscalizará as empresas constantes do registro de empresas emissoras de bônus, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nesta lei ou anular o registro previsto no artigo 2º.”
ARTIGO 34.- O artigo 31 da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 31.- As pessoas ou empresas que emitem certificados de depósito e warrants são consideradas comerciantes e estão obrigadas a manter os livros exigidos por lei.”
ARTIGO 35.- O artigo 32 da Lei nº 9.643 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 32.- A transferência para armazéns terceiros não será imprescindível para a emissão de certificados de depósito e warrants, podendo os produtores tornar-se depositários e emitir os referidos documentos, que serão negociáveis.
As análises correspondentes ao produto sobre o qual são emitidas também farão parte integrante destas. Os actos que as sociedades depositárias devem praticar, nos termos dos artigos 7.º, n.º 3, 8.º, 17.º e 19.º, concorrerão com a referida distribuição.”
Título III – REFORMA DO ESTADO
ARTIGO 36.- Decreto – Fica revogada a Lei nº 15.349/46.
ARTIGO 37.- Fica revogada a Lei nº 13.653.
ARTIGO 38.- Ficam revogados os artigos 1º a 20 e 23 a 28 inclusive da Lei nº 18.875.
ARTIGO 39.- Fica revogada a Lei nº 14.499.
ARTIGO 40.- Fica revogada a Lei nº 20.705.
Capítulo I – Da Reforma do Estado (Lei nº 23.696)
ARTIGO 41.- Fica revogado o parágrafo terceiro do artigo 9º da Lei nº 23.696.
ARTIGO 42.- Fica revogado o artigo 29 da Lei nº 23.696.
ARTIGO 43.- Fica revogado o inciso 8º do artigo 15 da Lei nº 23.696.
ARTIGO 44.- A alínea a) do artigo 27 da Lei nº 23.696 passa a ter a seguinte redação:
“a) No caso de contratação de empregados, o coeficiente deverá ser representativo da antiguidade, das responsabilidades familiares, do nível ou categoria hierárquica, do rendimento total anual do último ano, atualizado, rateado com este critério, do valor total desta categoria entre os empregados que decidir participar do processo. Aqueles que optarem por não participar durante o período indicado perderão qualquer direito de reivindicar participação no futuro.”
ARTIGO 45.- O artigo 30 da Lei nº 23.696 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 30.- O preço das ações adquiridas através de um Programa de Propriedade Participada será pago pelos adquirentes no número de anuidades e na forma estabelecida no Contrato Geral de Transferência de acordo com o disposto nesta lei, que não deve ser entendido como uma limitação de outros métodos de pagamento que possam ser acordados. O Poder Executivo poderá, a seu critério, considerar que a transferência, quando corresponder ao inciso a) do artigo 22, poderá ser gratuita.”
ARTIGO 46.- O artigo 31 da Lei nº 23.696 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 31.- No caso de aquisição de empregados, os dividendos anuais poderão ser utilizados para o pagamento das ações, até a sua totalidade, se necessário.”
ARTIGO 47.- O artigo 34 da Lei nº 23.696 passa a ter a seguinte redação:
“ARTÍCULO 34.- En los casos que corresponda, como garantía de pago, los adquirentes comprendidos en un Programa de Propiedad Participada constituirán una prenda sobre las acciones objeto de la transacción, a favor del Estado vendedor o cedente o de la Autoridad de Aplicación, no seu caso. Para tanto, as ações serão depositadas em banco fiduciário.”
Capítulo II – Da Transformação das Empresas Estatais em Sociedades Anónimas
ARTIGO 48.- As sociedades ou sociedades com participação do Estado, qualquer que seja o tipo ou forma societária adotada, serão transformadas em Sociedades Anónimas.
Esta disposição inclui as Empresas Estatais que não tenham forma jurídica societária, as Empresas Estatais, as Sociedades Anónimas com Participação Maioritária do Estado, as Empresas de Economia Mista e todas as outras organizações empresariais em que o Estado nacional tenha participação no capital ou na formação de decisões societárias e não são constituídas como sociedades anônimas.
As Sociedades por Ações transformadas estarão sujeitas para todos os efeitos às prescrições da Lei Geral das Sociedades Anônimas nº 19.550, TO 1984 e suas alterações em igualdade de condições com as sociedades sem participação estatal e sem qualquer prerrogativa pública.
ARTIGO 49.- O inciso 3) do artigo 299 da Lei Geral das Sociedades Comerciais nº 19.550, TO 1984 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“3º) São de participação estatal, seja através da participação do Estado nacional, dos estados provinciais, da Cidade Autônoma de Buenos Aires, dos municípios e/ou dos organismos estatais legalmente autorizados para esse fim.”
ARTIGO 50.- As empresas das quais o Estado Nacional seja acionista não gozarão de nenhuma prerrogativa de direito público, nem o Estado Nacional poderá conceder vantagens na contratação ou aquisição de bens e serviços, nem priorizar ou conceder benefícios de qualquer espécie. caráter em qualquer relação jurídica em que intervenha.
ARTIGO 51.- É estabelecido um prazo máximo de transição de 180 dias a partir da emissão deste documento para que a Autoridade de Execução proceda à aplicação do artigo 48 e ao registo das empresas transformadas nos correspondentes Registos Públicos de Comércio.
ARTIGO 52.- A Lei nº 24.156 e demais regulamentos de controle do setor público só serão aplicáveis quando, nas Sociedades Anônimas resultantes da transformação aqui determinada, o Estado tiver participação majoritária.
Título IV – TRABALHO
ARTIGO 53.- São revogados os artigos 8º a 17 e 120, alínea a) da Lei nº 24.013.
ARTIGO 54.- Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 25.013.
ARTIGO 55.- Fica revogada a Lei nº 25.323.
ARTIGO 56.- Ficam revogados os artigos 43 a 48 da Lei nº 25.345.
ARTIGO 57.- Fica revogado o artigo 15 da Lei nº 26.727.
ARTIGO 58.- Fica revogado o artigo 50 da Lei nº 26.844.
Capítulo I – Do Registro Trabalhista (Lei nº 24.013)
ARTIGO 59.- O artigo 7º da Lei nº 24.013 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 7.- Entende-se que a relação ou contrato de trabalho é registrado quando o trabalhador é registrado nas formas e condições estabelecidas pela regulamentação determinada pelo Poder Executivo.
O referido registro deverá ser simples, imediato, ágil e realizado por meio eletrônico.”
ARTIGO 60.- Fica incorporado como artigo 7 bis da Lei nº 24.013:
“ARTIGO 7 bis – Em virtude do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 20.744, o registro realizado nos termos do artigo 7º considera-se plenamente eficaz quando tiver sido realizado por qualquer dos intervenientes, humanos ou jurídico.”
ARTIGO 61.- Fica incorporado como artigo 7 ter da Lei nº 24.013:
“ARTIGO 7 ter – O trabalhador poderá denunciar a falta de registro trabalhista ao Órgão de Execução, que deverá oferecer meio eletrônico para esse fim, à Administração Federal da Receita Pública, entidade autônoma no âmbito do Ministério da Economia, ou perante as autoridades administrativas trabalhistas locais.”
ARTIGO 62.- Fica incorporado como artigo 7º quarto da Lei nº 24.013:
“ARTIGO 7º trimestre.- Em caso de decisão judicial transitada em julgado que determine a existência de vínculo laboral não registado, a autoridade judiciária deverá informar a entidade cobradora das obrigações previdenciárias, no prazo de DEZ (10) dias úteis a contar da data em que for proferida a sentença tornam-se definitivas e aceites todas as circunstâncias que permitam a determinação da dívida existente, se existir.
Se, de acordo com decisão judicial transitada em julgado, a relação de trabalho for indevidamente enquadrada como contrato de trabalho ou de prestação de serviços, da dívida apurada pelo órgão cobrador serão deduzidas as componentes já pagas de acordo com o regime em causa, será aplicado um regime de juros menos serão estabelecidas facilidades onerosas e de pagamento.”
ARTIGO 63.- O artigo 18 da Lei nº 24.013 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 18.- O Sistema Único de Registro de Trabalho concentrará os seguintes registros:
a) A inscrição do empregador e a filiação do trabalhador no Instituto Nacional de Segurança Social, nas caixas de subsídios familiares e no prestador do sistema nacional de saúde escolhido pelo trabalhador;
b) a inscrição dos trabalhadores beneficiários do sistema integral de subsídio de desemprego.”
ARTIGO 64.- Incorporar como inciso i) ao artigo 114 da Lei nº 24.013 o seguinte:
“i) Rescisão por mútuo acordo das partes nos termos do artigo 241 da Lei nº 20.744.”
Capítulo II – Direito do Contrato de Trabalho – Lei nº 20.744 (de 1976)
ARTIGO 65.- O artigo 2º da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2.- Âmbito de aplicação. A validade desta Lei estará condicionada à compatibilidade da aplicação das suas disposições com a natureza e modalidades da actividade em causa e com o regime jurídico específico a que está sujeita. As disposições desta Lei não serão aplicáveis:
para. Aos dependentes da Administração Pública Nacional, Provincial, Cidade Autônoma de Buenos Aires ou Municipal, salvo por ato expresso, estejam incluídos no mesmo ou no regime de acordos coletivos de trabalho.
b. Ao pessoal de domicílios particulares, sem prejuízo de que o disposto nesta Lei será aplicável em tudo o que for compatível e não se opuser à natureza e modalidades do regime específico ou quando este estiver expressamente previsto.
c. Aos trabalhadores agrícolas, sem prejuízo do disposto nesta Lei, serão de aplicação complementar em tudo o que for compatível e não contrarie a natureza e as modalidades do Regime de Trabalho Agrícola.
d. À contratação de obras, serviços, agenciamento e todos aqueles regulamentados no Código Civil e Comercial da Nação.”
ARTIGO 66.- O artigo 9º da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 9.- O princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Em caso de dúvida sobre a aplicação de normas legais ou convencionais, prevalecerão as mais favoráveis ao trabalhador, considerada a norma ou conjuntos de normas que regem cada um dos institutos do direito do trabalho.
Se a dúvida recair sobre a interpretação ou alcance da lei, ou sobre a apreciação das provas, em casos específicos, os juízes ou encarregados de aplicá-la decidirão no sentido mais favorável ao trabalhador, quando esgotados todos os meios de investigação que estejam ao seu alcance e persistam dúvidas probatórias intransponíveis, avaliando os princípios da congruência e da defesa em juízo.
Neste sentido, será aplicada a regra processual geral, em virtude da qual os factos devem ser provados por quem os invoca, com plena vigência do poder dos magistrados de obtenção da verdade objectiva e do respeito pela segurança jurídica.
ARTIGO 67.- O artigo 12 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 12 – Proteção dos trabalhadores. Irrevocabilidade. Qualquer acordo entre as partes que suprima ou reduza os direitos previstos nesta lei, nos estatutos profissionais e nos acordos colectivos de trabalho será nulo, quer no momento da sua celebração, quer na sua execução, quer no exercício dos direitos decorrentes da sua extinção. .
Quando sejam celebrados acordos relativos à modificação de elementos essenciais do contrato de trabalho ou à separação nos termos do artigo 241.º desta Lei, as partes podem requerer a aprovação da autoridade de execução nos termos do artigo 15.º desta Lei.”
ARTIGO 68.- O artigo 23 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 23.- Presunção de existência do contrato de trabalho. O facto da prestação de serviços pressupõe a existência de contrato de trabalho, salvo se, pelas circunstâncias, relações ou causas que a motivam, se demonstre o contrário.
A presunção contida neste artigo não se aplicará quando a relação envolver a contratação de obras ou serviços profissionais ou ofícios e os recibos ou faturas correspondentes às referidas formas de contratação forem emitidos ou o pagamento for efetuado de acordo com os sistemas bancários determinados. regulamentos. A referida ausência de presunção se estenderá a todos os fins, inclusive à Previdência Social.”
ARTIGO 69.- O artigo 29 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 29.- Mediação. Intermediação. Solidariedade. Subsidiariedade. Serão considerados empregados diretos daqueles que registrarem vínculo empregatício os trabalhadores, sem prejuízo de terem sido contratados com o objetivo de usufruir de seus benefícios ou fornecê-los a terceiros. A empresa usuária será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores disponibilizados.”
ARTIGO 70.- O artigo 80 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 80.- Entrega de certificados. O Poder Executivo Nacional estabelecerá, para entrega das certidões do artigo 80 da Lei nº 20.744, mecanismo facultativo de cumprimento da entrega por meio de plataforma virtual.
Esta obrigação considera-se efetivamente cumprida pelos empregadores quando os respetivos certificados forem incorporados na plataforma virtual. Da mesma forma, também se considera preenchido quando a informação é atualizada e disponibilizada ao trabalhador através do site do órgão de previdência social.”
ARTIGO 71.- O artigo 92 bis da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 92 bis.- Período experimental. O contrato de trabalho por tempo indeterminado, salvo o referido no artigo 96.º, considerar-se-á celebrado a título experimental durante os primeiros OITO (8) meses de vigência. Qualquer uma das partes pode terminar a relação durante este período sem justa causa, sem direito a indemnização pela cessação, mas com obrigação de aviso prévio nos termos do disposto nos artigos 231.º e 232.º.
O período experimental será regido pelas seguintes regras:
1. O empregador não pode contratar o mesmo trabalhador mais do que uma vez, aproveitando o período experimental. Se assim for, considerar-se-á de pleno direito que o empregador renunciou ao período experimental.
2. A utilização abusiva do período experimental para impedir o emprego efectivo dos trabalhadores estará sujeita às sanções previstas nos regimes de violação da legislação laboral. Em particular, será considerada abusiva a conduta do empregador que contrate sucessivamente diferentes trabalhadores para o mesmo emprego de carácter permanente.
3. As partes têm os direitos e obrigações inerentes à relação laboral, com as excepções estabelecidas neste artigo. Esse reconhecimento do trabalhador inclui direitos sindicais.
4. As partes ficam obrigadas a pagar contribuições para a Segurança Social, com as prestações fixadas em cada caso.
5. O trabalhador tem direito, durante o período experimental, a prestações por acidente ou doença de trabalho. Também por acidente ou doença culposa, que durará exclusivamente até ao final do período experimental se o empregador rescindir o contrato de trabalho nesse período. Fica excluída a aplicação do disposto no parágrafo quarto do artigo 212.”
ARTIGO 72.- O artigo 124 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 124.- A remuneração pecuniária devida ao trabalhador deverá ser paga, sob pena de nulidade, em dinheiro, cheque à ordem do trabalhador a cobrar pessoalmente por ele ou por quem ele indicar ou por crédito em conta aberta em seu nome em entidade bancária, instituição de poupança oficial ou outras categorias de entidades que a autoridade aplicadora do sistema de pagamentos considere adequadas, seguras, interoperáveis e competitivas.”
ARTIGO 73.- A alínea c) do artigo 132 da Lei do Contrato de Trabalho nº 20.744 (de 1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“subsecção c).- pagamento de quotas, contribuições periódicas ou contribuições a que os trabalhadores estejam obrigados por força de disposições legais ou provenientes de convenções colectivas de trabalho ou que resultem da sua qualidade de membros de associações profissionais de trabalhadores com estatuto sindical ou de membros de sociedades mútuas ou cooperativas, bem como pelos serviços sociais e outros benefícios prestados por essas entidades, apenas se houver consentimento explícito do trabalhador que os autorize.”
ARTIGO 74.- O artigo 136 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 136.- Contratantes e intermediários. Sem prejuízo do poder de retenção estabelecido no art. 30 desta lei, os trabalhadores contratados por empreiteiros ou intermediários terão o direito de solicitar ao empregador principal para quem os referidos empreiteiros ou intermediários prestam serviços ou executam obras, que retenha, do que deve receber, e dê em pagamento por conta e ordem de ao seu empregador, os montantes devidos a título de remunerações, indemnizações ou outros direitos pecuniários pecuniários decorrentes da relação laboral.
De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 20.744 (de 1976) e suas alterações, o mandante terá o direito de reter, sem aviso prévio, do que os contratantes ou intermediários devem receber, os valores que devem aos órgãos de segurança social. em razão do vínculo empregatício mantido com os trabalhadores contratados pelos referidos empreiteiros ou intermediários. Estas quantias deverão ser depositadas à ordem dos organismos correspondentes nas formas e condições determinadas pela regulamentação.
A ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA FEDERAL, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei, estabelecerá mecanismo simplificado para poder efetuar as retenções correspondentes à previdência social prevista neste artigo.”
ARTIGO 75.- O artigo 139 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 139.- Modalidade. O recibo será elaborado pelo empregador e deverá ser entregue ao trabalhador cópia fiel do original, que poderá ser instrumentada eletronicamente.”
ARTIGO 76.- O artigo 140 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 140.- Conteúdo necessário. O comprovante de pagamento deverá conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes declarações:
a) Nome completo ou denominação social do empregador e respetiva morada e respetivo Código Único de Identificação Tributária (CUIT);
b) Nome e apelido do trabalhador e a sua qualificação profissional e o seu Código Único de Identificação Laboral (CUIL);
c) Remuneração total recebida, com indicação substancial da sua determinação. Se forem percentagens de vendas ou comissões, serão indicados os valores totais destas últimas e a percentagem ou comissão atribuída ao trabalhador.
d) Os requisitos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 17.250/67.
e) Total bruto da remuneração básica ou fixa e percentual auferido e tempo correspondente. Nos trabalhos remunerados por diária ou por hora, o número de dias ou horas trabalhadas, e se for remuneração por peça ou medida, número destes, valor por unidade adotado e valor global correspondente ao período liquidado.
f) Montante das deduções efectuadas a título de contribuições para a reforma ou outras autorizadas pela presente lei; embargos e outros descontos legalmente aplicáveis.
g) Valor líquido recebido, expresso em números e letras.
h) No caso dos artigos 124.º e 129.º desta lei, assinatura e carimbo dos funcionários ou agentes dependentes da autoridade, que pode ser eletrónica e fiscalização de pagamentos.
i) Data de ingresso ou antiguidade reconhecida e tarefa cumprida ou categoria em que efetivamente desempenhou durante o período de pagamento.
j) Total das contribuições pagas pelo empregador por disposição legal.”
ARTIGO 77.- O artigo 143 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 143.- Conservação – Prazo. O empregador deve conservar os recibos e demais comprovativos de pagamento durante todo o período correspondente à prescrição de liberação do benefício em causa.
Para efeitos de conservação de recibos e outros comprovativos de pagamento, poderão ser digitalizados, os quais terão a mesma validade que em formato papel.
O pagamento efetuado para um último período ou posterior não pressupõe o pagamento dos anteriores.”
ARTIGO 78.- O artigo 177 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 177.- Proibição de trabalhar. Conservação do Trabalho. É proibido o trabalho de funcionárias do sexo feminino ou gestantes durante os quarenta e cinco (45) dias anteriores ao parto e até quarenta e cinco (45) dias após o parto.
Contudo, a interessada poderá optar pela redução da licença anterior ao parto, que neste caso não poderá ser inferior a 10 (dez) dias; O restante do período total de licença será acumulado ao período de descanso após o parto. No caso de parto prematuro, todo o período de licença não gozado antes do nascimento será somado ao período de descanso subsequente, para completar os 90 (noventa) dias.
A trabalhadora ou grávida deve comunicar de forma fidedigna a sua gravidez ao empregador, mediante apresentação de atestado médico que indique a data presumida do parto, ou exigir verificação por parte do empregador.
Manterá o seu emprego durante os períodos indicados, e usufruirá dos subsídios conferidos pelos sistemas de segurança social, que lhe garantirão o recebimento de um montante igual à remuneração correspondente ao período de licença legal, tudo de acordo com as exigências. e demais requisitos previstos na respectiva regulamentação.
É garantido a toda mulher ou grávida durante a gravidez o direito à estabilidade no emprego, que terá carácter de direito adquirido a partir do momento em que efectue a notificação referida no número anterior.
Se permanecer ausente do trabalho por um período mais longo, em consequência de doença que, segundo atestado médico, seja devida à gravidez ou ao parto e que a torne incapaz de retomar o trabalho depois de decorridos esses períodos, a mulher ou a grávida terá direito aos benefícios previstos no artigo 208 desta lei.”
ARTIGO 79.- O seguinte texto é incorporado como artigo 197 bis da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações:
“ARTIGO 197 bis.- Os acordos coletivos de trabalho, respeitados o mínimo indisponível de 12 horas de descanso entre jornadas de trabalho por motivos de saúde e segurança no trabalho, bem como os limites legais de acordo com a natureza de cada atividade, poderão estabelecer regimes que se adaptem a mudanças nos métodos de produção, nas condições de cada atividade, especialmente considerando o benefício e o interesse dos trabalhadores.
Para o efeito, poderão ser disponibilizados coletivamente o regime de horas extraordinárias, banco de horas, francos compensatórios, entre outros institutos relativos à jornada de trabalho.”
ARTIGO 80.- O artigo 242 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 242.- Justa causa. Uma das partes pode denunciar o contrato de trabalho em caso de incumprimento pela outra das obrigações dele decorrentes que constituam lesão e que, pela sua gravidade, não permitam a continuação da relação.
A avaliação deve ser feita com prudência pelos juízes, tendo em consideração a natureza das relações que resultam do contrato de trabalho, nos termos desta lei, e as modalidades e circunstâncias pessoais de cada caso.
A participação em bloqueios ou apreensões de estabelecimentos constitui lesão laboral grave. Presume-se que existe prejuízo grave quando, durante uma medida de ação direta:
a.- A liberdade de trabalho de quem não adere à medida de força é afetada, através de atos, fatos, intimidações ou ameaças;
b.- Ficar total ou parcialmente impedida ou obstruída a entrada ou saída de pessoas e/ou coisas no estabelecimento;
c.- Os danos sejam causados a pessoas ou coisas de propriedade da empresa ou de terceiros localizados no estabelecimento (instalações, mercadorias, insumos e matérias-primas, ferramentas, etc.) ou sejam retidos indevidamente.
Antes da distracção, o empregador deve notificar o trabalhador para cessar a conduta lesiva, salvo no caso de danos a pessoas ou coisas previstos na secção c), onde a produção do dano torne a notificação ineficaz.”
ARTIGO 81.- O artigo 245 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 245.- Compensação por antiguidade ou demissão. Nos casos de demissão ordenada pelo empregador sem justa causa, com ou sem aviso prévio e decorrido o período experimental, deverá ser paga ao trabalhador uma remuneração equivalente a 1 (UM) mês de salário por cada ano de serviço ou fração maior. superior a TRÊS (3) meses, tomando como base de cálculo a melhor remuneração mensal, normal e habitual auferida durante o último ano ou durante o tempo de prestação de serviços se esta for inferior. A base de cálculo desta remuneração não incluirá o Salário Anual Complementar, nem conceitos de pagamento semestral ou anual.
Para os trabalhadores remunerados por comissão ou com remunerações variáveis mensais, aplicar-se-á a média dos últimos SEIS (6) meses, ou do último ano se for mais favorável ao trabalhador.
A referida base não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (TRÊS) vezes o valor mensal da soma resultante da média de todas as remunerações previstas no acordo coletivo aplicável ao trabalhador, no momento da demissão, por motivo legal ou convencional. jornada de trabalho, excluindo antiguidade. Caberá ao Órgão de Execução fixar e publicar a média resultante, juntamente com as tabelas salariais de cada acordo coletivo de trabalho.
Para os trabalhadores excluídos de qualquer acordo coletivo de trabalho, o limite estabelecido no parágrafo anterior será o do acordo aplicável ao estabelecimento onde prestam serviços ou o acordo mais favorável, no caso de haver mais de um.
A base de cálculo da remuneração não poderá, em caso algum, ser inferior a 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) do valor correspondente a 1 (um) mês de salário, obtido de acordo com a metodologia descrita nos parágrafos primeiro e segundo deste documento.
A remuneração em nenhum caso poderá ser inferior a 1 (UM) mês de salário calculado com base no regime estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo deste documento.
Através de acordo coletivo de trabalho, as partes poderão substituir este regime de compensação por um fundo ou sistema de rescisão do trabalho, cujo custo será sempre suportado pelo empregador, com uma contribuição mensal que não poderá exceder OITO POR CENTO (8%) do valor calculável. remuneração.
Por seu lado, os empregadores podem optar por contratar, às suas expensas, um sistema privado de capitalização, para pagarem a indemnização prevista neste artigo e/ou o montante livremente acordado entre as partes em caso de separação por mútuo acordo. com o artigo 241 desta lei.”
ARTIGO 82.- Fica incorporado como artigo 245 bis à Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações:
“ARTIGO 245 bis.- Aumento compensatório por despedimento motivado por ato discriminatório. Será considerado demissão por ato de discriminação aquele causado por etnia, raça, nacionalidade, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, religião, ideologia ou opinião política ou sindical.
Neste caso, a prova caberá a quem invocar a causa, e caso exista decisão judicial que corrobore a origem discriminatória do despedimento, o pagamento de uma indemnização especial agravada será correspondente a um valor equivalente a 50%. daquele estabelecido pelo artigo 245 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações ou compensação por antiguidade do regime especial aplicável ao caso.
Dependendo da gravidade dos factos, os juízes poderão aumentar esta indemnização até 100%, de acordo com os parâmetros acima referidos.
A indemnização prevista neste artigo não será cumulável com qualquer outro regime especial que estabeleça indemnização agravada.
A demissão decretada, em todos os casos, implicará a extinção do vínculo empregatício para todos os efeitos.”
ARTIGO 83.- O artigo 255 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 255.- Reentrada do trabalhador. Dedução da remuneração recebida.
A antiguidade do trabalhador será fixada de acordo com o disposto nos artigos 18.º e 19.º desta lei, mas se tiver havido reingresso por ordem do mesmo empregador, será deduzida da remuneração dos artigos 245.º, 246.º , 247, 250, 251, 253 e 254 o que foi pago em dia, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) com acréscimo de taxa de juros pura de 3% ao ano, pelo motivo de rescisão anterior.
Em nenhum caso a remuneração resultante poderá ser inferior à que teria correspondido ao trabalhador se o seu período de serviço tivesse sido apenas o último e sem ter em conta os períodos anteriores ao reingresso.”
ARTIGO 84.- O artigo 276 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 276.- Atualização e repotenciação de créditos trabalhistas por depreciação monetária. Os créditos provenientes de vínculos empregatícios individuais serão atualizados e/ou repotenciados e/ou acumularão juros.
O valor resultante da referida atualização e/ou repotenciação e/ou aplicação de juros não poderá, em caso algum, ser superior ao resultante do cálculo do capital histórico atualizado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC) acrescido de uma taxa de juro pura de 3% ao ano.
Esta disposição é de ordem pública federal e será aplicada pelos juízes ou pela autoridade administrativa, de ofício ou a pedido de uma das partes, inclusive nos casos de falência do devedor, bem como após a declaração de falência.”
ARTIGO 85.- O artigo 277 da Lei nº 20.744 (1976) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 277.- Pagamento judicial. Qualquer pagamento que deva ser efetuado em processos trabalhistas será efetuado mediante depósito bancário em autos à ordem do Juízo interveniente e transferência judicial pessoal ao titular do crédito ou seus sucessores, ainda que tenha sido outorgada procuração.
É vedada a celebração de honorários contenciosos superiores a 20% (vinte por cento), o que, em cada caso, exigirá ratificação pessoal e aprovação judicial.
As pessoas físicas e jurídicas abrangidas pela Lei nº 24.467, confrontadas com sentença judicial condenatória, poderão beneficiar-se do pagamento total da mesma em até no máximo 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, que serão ajustadas de acordo com o estabelecido. diretriz.no artigo 276 desta Lei.
A retirada de ações e direitos do trabalhador será ratificada pessoalmente no julgamento e exigirá aprovação.
Qualquer pagamento efetuado sem a observância do prescrito, bem como o acordo de honorários contenciosos não aprovado ou desistência, serão nulos e sem efeito.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, incluindo honorários profissionais de todas as espécies neles acumulados e correspondentes à primeira ou única instância, não excederá 25% (vinte e cinco por cento) do valor da sentença, sentença, transação ou instrumento que pôr fim à disputa. Caso a regulamentação de taxas praticadas de acordo com a legislação tarifária ou costumes locais, correspondentes a todas as profissões e especialidades, ultrapasse esse percentual, o juiz procederá ao rateio dos valores entre os beneficiários. Para o cálculo do percentual indicado não será levado em consideração o valor dos honorários profissionais que possam ter representado, patrocinado ou auxiliado a parte condenada nas custas.”
Capítulo III – Acordos Coletivos de Trabalho (Lei nº 14.250)
ARTIGO 86.- O artigo 6º da Lei nº 14.250 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 6.- O acordo coletivo de trabalho, cujo prazo tenha expirado, somente manterá as normas referentes às condições de trabalho por ele estabelecidas (cláusulas normativas) e até que entre em vigor novo acordo coletivo ou haja acordo do partidos que o estendem.
As demais cláusulas (obrigatórias) poderão manter sua validade, somente por acordo das partes ou pela prorrogação específica concedida pelo Poder Executivo Nacional.”
Capítulo IV – Das Associações Sindicais (Lei nº 23.551)
ARTIGO 87.- Fica incorporado como artigo 20 bis da Lei nº 23.551:
“ARTIGO 20 bis.- Direito de realizar Assembleias, Congressos. Os representantes sindicais dentro da empresa, delegados, comissões internas ou organizações similares, bem como as autoridades dos diferentes setores das associações sindicais terão o direito de convocar assembleias e congressos de delegados sem prejudicar as atividades normais da empresa ou afetar terceiros . . .”
ARTIGO 88.- Fica incorporado como artigo 20 ter à Lei nº 23.551:
“ARTIGO 20 ter – Ações proibidas. Os seguintes comportamentos são proibidos e serão considerados infrações gravíssimas:
para. Afetar a liberdade de trabalho daqueles que não aderem a uma medida de força, através de atos, eventos, intimidações ou ameaças;
b. Causar bloqueio ou tomada de estabelecimento; impedir ou obstruir total ou parcialmente a entrada ou saída de pessoas e/ou coisas no estabelecimento;
c. Causar danos a pessoas ou coisas de propriedade da empresa ou de terceiros localizados no estabelecimento (instalações, mercadorias, insumos e matérias-primas, ferramentas, etc.) ou retê-los indevidamente.
Uma vez verificadas estas ações como medidas de ação sindical direta, a entidade responsável ficará sujeita à aplicação das sanções estabelecidas na regulamentação, uma vez concluído o procedimento estabelecido para o efeito pela Autoridade de Execução, sem prejuízo das responsabilidades civis. e/ou penalidades que possam ser aplicadas.”
Capítulo V – Do Regime Agrário do Trabalho (Lei nº 26.727)
ARTIGO 89.- O artigo 69 da Lei nº 26.727 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 69.- Vaga de emprego. Os quadros de emprego geridos pelas associações sindicais de trabalhadores com estatuto sindical poderão propor aos empregadores uma lista do pessoal necessário ao desempenho de tarefas temporárias nas atividades previstas nesta Lei, de acordo com as resoluções emitidas para o efeito pela Comissão. Trabalho Agrícola.
O empregador poderá contratar a pessoa sugerida e/ou qualquer outra pessoa disponível.
Fica revogada qualquer norma que contrarie o presente artigo e/ou a liberdade de contratação e escolha de pessoal do empregador.”
Capítulo VI – Regime do Viajante Comercial (Lei nº 14.546)
ARTIGO 90.- Fica revogada a Lei nº 14.546.
ARTIGO 91.- A revogação da Lei nº 14.546 não afeta os direitos individuais dos trabalhadores atualmente abrangidos pelo Regime estabelecido na lei revogada.
As novas contratações produzidas após a entrada em vigor desta Lei serão regidas pelas normas gerais, contratos individuais e acordos coletivos que lhe forem aplicáveis.
A representação sindical e patronal deve promover a negociação coletiva relativa, a fim de proporcionar o enquadramento adicional que considerem necessário, adequado às circunstâncias atuais, se for o caso.
Capítulo VII – Regime Jurídico do Contrato de Teletrabalho (Lei nº 27.555)
ARTIGO 92.- O artigo 6º da Lei nº 27.555 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 6.- Tarefas de cuidado. Terão direito as pessoas que trabalhem nesta modalidade e que comprovem ser responsáveis pelo cuidado de menores de 13 (treze) anos, pessoas com deficiência ou idosos que convivam com quem trabalha e que necessitem de assistência específica. coordenar com o empregador, desde que não prejudique o que é exigido do seu trabalho, horários compatíveis com a tarefa de cuidados a seu cargo e/ou a interrupção esporádica do seu dia, compensados por tais períodos de tempo de forma consistente com as tarefas atribuídas.
Este artigo não se aplica quando o empregador pagar qualquer compensação legal, convencional ou contratual relativa a despesas com tarefas de assistência.
Através de negociação coletiva ou no âmbito dos contratos de trabalho poderão ser estabelecidas diretrizes específicas para o exercício deste direito.”
ARTIGO 93.- O artigo 8º da Lei nº 27.555 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 8º – Reversibilidade. O pedido ou consentimento dado pela pessoa que trabalha em regime presencial para a passagem à modalidade de teletrabalho pode ser revertido por mútuo acordo entre o trabalhador e o empregador, desde que existam condições nas instalações da empresa para a pessoa podem retomar seu trabalho pessoalmente.
Dependendo das necessidades de cada trabalho, a modalidade de teletrabalho poderá ser revertida para a modalidade presencial, nos casos em que as características da atividade assim o exijam.
ARTIGO 94.- O artigo 17 da Lei nº 27.555 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 17.- Benefícios transnacionais. No caso dos benefícios de teletrabalho transnacional, aplicar-se-á ao respetivo contrato a lei do local de execução das tarefas pelo trabalhador.”
ARTIGO 95.- O artigo 18 da Lei nº 27.555 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 18.- O Poder Executivo Nacional estabelecerá um método simples, eletrônico e automático de registro desta modalidade contratual no momento do registro ou no momento da incorporação do trabalhador a este regime.”
Capítulo VIII – Trabalhadores independentes com colaboradores
ARTIGO 96.- O trabalhador independente poderá contar com até CINCO (5) outros trabalhadores independentes para a realização de empreendimento produtivo e poderá beneficiar-se de regime especial unificado que será regulamentado pelo Poder Executivo Nacional para esse fim.
Basear-se-á na relação autónoma, sem que haja vínculo de dependência entre eles, ou com os contratantes dos serviços ou obras, e incluirá, tanto para o trabalhador independente como para os trabalhadores colaboradores, a contribuição individual de uma taxa mensal .que inclui contribuições para o Regime de Pensões, para o Regime Nacional de Obras Sociais e para o Sistema Nacional de Seguro de Saúde e para o Regime de Riscos Laborais, nas condições e requisitos estabelecidos na regulamentação.
Capítulo IX – Serviços essenciais (Lei nº 25.877)
ARTIGO 97.- O artigo 24 da Lei nº 25.877 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 24.- Os conflitos coletivos que possam afetar a normal prestação de serviços essenciais ou atividades de importância transcendental estão sujeitos às seguintes garantias de prestação de serviços mínimos.
Quanto à prestação de serviços mínimos, tratando-se de serviços essenciais, em nenhum caso poderá negociar ou impor às partes uma cobertura inferior a SETENTA E CINCO POR CENTO (75%) da prestação normal do serviço de que será tratado.
No caso de atividades ou serviços de importância transcendental, em nenhum caso poderá ser negociada ou imposta às partes uma cobertura inferior a CINQUENTA POR CENTO (50%).
Serão consideradas serviços essenciais em sentido estrito as seguintes atividades:
para. Serviços de saúde e hospitalares, bem como transporte e distribuição de medicamentos e insumos hospitalares e serviços farmacêuticos;
b. A produção, transporte e distribuição e comercialização de água potável, gás e outros combustíveis e energia elétrica;
c. Serviços de telecomunicações, incluindo comunicações via Internet e satélite;
d. Aeronáutica comercial e controle de tráfego aéreo e portuário; incluindo balizamento, dragagem, amarração, estiva e reboque de embarcações;
e. serviços alfandegários e de imigração, e outros ligados ao comércio exterior; e
F. cuidados infantis e educação nos níveis creche, pré-escolar, primário e secundário, bem como educação especial.
São consideradas atividades de importância transcendental:
para. Produção de medicamentos e/ou insumos hospitalares;
b. Transporte marítimo, fluvial, terrestre e subterrâneo de pessoas e/ou mercadorias através dos diversos meios utilizados para o efeito;
c. Serviços de rádio e televisão;
d. Atividades industriais contínuas, incluindo produção de aço e alumínio, atividade química e atividade cimenteira;
e. Indústria alimentar em toda a sua cadeia de valor;
F. A produção e distribuição de materiais de construção, serviços de reparação de aeronaves e navios, todos os serviços portuários e aeroportuários, serviços de logística, atividade mineira, atividade de refrigeração, correio, distribuição e comercialização de produtos alimentares e bebidas, atividade agrícola e sua cadeia de abastecimento.
g. Serviços bancários, financeiros, hoteleiros e gastronómicos e comércio eletrónico; e
h. A produção de bens e/ou serviços de qualquer atividade, que foram afetados por compromissos de exportação.
Uma comissão independente e autónoma, denominada COMISSÃO DE GARANTIAS, composta nos termos do regulamento, por 5 (cinco) membros de reconhecida solvência técnica, profissional ou académica em matéria de relações laborais, direito do trabalho ou direito constitucional e uma carreira destacada. poderá, mediante deliberação fundamentada, classificar como serviço essencial ou de importância transcendental uma atividade não incluída nas enumerações anteriores, quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) A extensão e a duração da interrupção da actividade em questão possam pôr em perigo a vida, a saúde ou a segurança da pessoa em toda ou parte da comunidade;
b) A actividade afectada constituir serviço público de importância transcendental ou de utilidade pública;
c) A interrupção ou suspensão do serviço possa provocar uma situação de crise nacional aguda que ponha em perigo as condições normais ou de existência de parte da população; e
d) a interrupção ou suspensão da produção poderá comprometer o abastecimento adequado de produtos críticos à população e/ou afetar metas de arrecadação associadas às políticas de equilíbrio fiscal.
O Poder Executivo Nacional ditará a regulamentação correspondente e a Autoridade de Execução emitirá as normas complementares, esclarecedoras e operacionais que se fizerem necessárias.”
Título V – COMÉRCIO EXTERIOR
ARTIGO 98.- Fica revogada a Lei nº 25.626.
Capítulo I – Código Aduaneiro (Lei nº 22.415)
ARTIGO 99.- O artigo 37 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 37.- As pessoas físicas ou jurídicas poderão administrar a expedição e a destinação das mercadorias, por conta própria ou por meio de pessoa autorizada, com exceção das funções que este Código prevê aos agentes de transporte aduaneiro e das atribuições inerentes à qualidade do navio capitão, comandante de aeronave ou, em geral, condutor de outro meio de transporte.”
ARTIGO 100.- O artigo 41 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 41.- Não poderão atuar como Despachantes Aduaneiros aqueles que se enquadrem em algum dos seguintes casos:
1°) ter sido condenado por qualquer crime aduaneiro ou infração de pequeno contrabando;
2°) ter sido sócio, diretor ou administrador de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação quando a empresa ou associação em causa tenha sido condenada por algum dos crimes mencionados no ponto 1). Quando condenado por contrabando de menores, a inabilitação se estenderá por até CINCO (5) anos a partir da data em que a condenação se tornou definitiva. Ficam isentos de inabilitação aqueles que provarem não ter relação com o ato ou se oporem à sua execução;
3°) ter sido condenado por crime punível com pena de prisão. Excetuam-se os crimes contra a pessoa, a honra, a honestidade e o estado civil, quando a pena conferisse o benefício da execução condicional da pena;
4°) ter processo judicial firme ou ser processado na jurisdição aduaneira por qualquer dos crimes indicados nos pontos 1) e 3), desde que não seja provisoriamente ou definitivamente arquivado ou absolvido por sentença transitada em julgado ou resolução;
5°) ter sido condenado com pena acessória de inabilitação para o exercício de cargos públicos, até que ocorra a reabilitação;
6°) estar falido ou falido, até 2 (DOIS) anos após a sua reabilitação. Porém, no caso de falência ou falência culposa ou fraudulenta, a inabilitação estender-se-á até CINCO (5) ou DEZ (10) anos após a sua reabilitação, respectivamente;
7°) estar em falência preventiva ou resolutiva, até obter carta de pagamento ou comprovar integral cumprimento do respectivo acordo;
8°) ficar inibido judicialmente de administrar ou alienar seus bens, enquanto persistir essa situação;
9°) ser devedor de obrigação tributária aduaneira executória ou de obrigação decorrente de multa firme patrimonial aduaneira, ou ser sócio, diretor ou administrador de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação, quando a empresa ou associação em questão for devedora de qualquer uma das obrigações acima mencionadas.
Essas deficiências subsistirão até que a obrigação seja extinta.
10) ser ou ter sido despachante aduaneiro, até 1 (UM) ano após ter cessado a função;
11) tenham sido exonerados como agentes da administração pública nacional, provincial da CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES ou municipal, até que ocorra sua reabilitação.
12) aqueles que cometerem falta reiterada ou falta grave no exercício de suas funções, o que tornaria sua permanência incompatível com a segurança do serviço aduaneiro.”
ARTIGO 101.- Ficam revogados os artigos 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 102.- O artigo 47 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 47.- 1. Dependendo da natureza da infração cometida, do dano causado ou que poderia ter sido causado e dos antecedentes do interessado, o serviço aduaneiro poderá aplicar as seguintes sanções aos despachantes aduaneiros:
um aviso;
b) suspensão ou proibição de exercer a função de despachante perante a Direcção Geral das Alfândegas
2. A advertência será imposta pelo administrador aduaneiro em cuja jurisdição foi cometida a infracção ou por quem exerça as suas funções. As sanções de suspensão serão impostas pelo Diretor-Geral das Alfândegas.”
ARTIGO 103.- O ponto 1. do artigo 51 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“1. No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 47.º, o administrador aduaneiro em cuja jurisdição foi cometida a infracção, ou quem exerce as suas funções, deve elaborar o resumo administrativo pertinente, no qual, uma vez concluídos os procedimentos de investigação que considero necessários , o interessado será atendido pelo prazo de DEZ (10) dias, dentro do qual deverá exercer sua defesa e apresentar as provas que respaldam seu direito.”
ARTIGO 104.- Ficam revogados os artigos 55 e 56 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 105.- O artigo 92 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 92.- Todas as pessoas físicas e jurídicas podem solicitar destinos aduaneiros e realizar operações de comércio exterior sem necessidade de registro em nenhum registro.”
ARTIGO 106.- Fica revogado o artigo 93 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 107.- O artigo 94 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 94.- 1. As pessoas humanas que se enquadrem em algum dos seguintes casos não poderão realizar operações de exportação ou importação: 1) terem sido condenadas por qualquer crime aduaneiro, tributário ou previdenciário, desde que não tenha decorrido o duplo prazo .da pena máxima prevista em lei para o referido crime a partir do cumprimento da pena;
2°) ter sido sócio, diretor ou administrador de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação, quando a empresa ou associação em causa tenha sido condenada por algum dos crimes mencionados no ponto 1). Excetuam-se a esta inabilitação quem provar não ter relação com o ato ou se ter oposto à sua execução;
3°) ter processo firme ou ser processado sob a jurisdição da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE RECEITAS PÚBLICAS, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por qualquer dos crimes indicados no ponto 1) desde que não seja julgado improcedente ou absolvido por sentença ou resolução firme. No entanto, podem atuar nesta qualidade se os serviços aduaneiros decidirem aceitar que a pessoa forneça garantias suficientes para proteger o interesse fiscal.
4°) não ter sucesso;
5°) ficar inibido judicialmente de administrar ou alienar seus bens enquanto persistir essa situação;
2. As pessoas jurídicas não poderão realizar operações de importação ou exportação quando:
a) a empresa, associação ou qualquer dos seus dirigentes, administradores ou sócios de responsabilidade ilimitada, seja judicialmente processado ou condenado por qualquer crime aduaneiro, fiscal ou previdenciário. Esta suspensão só se aplicará quando o arguido ou o condenado não cessar as suas funções no prazo de QUARENTA (40) dias após a notificação que a alfândega emitirá à referida pessoa de existência ideal para o efeito e subsistirá até que o arguido ou condenado O condenado deixará de exercer as suas funções ou até ser absolvido ou demitido. Não obstante, poderão atuar nesta qualidade se o serviço aduaneiro decidir aceitar que a pessoa jurídica forneça garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal.
b) tivesse sido declarada falida;
c) foram submetidos a súmula administrativa, sempre que julgado necessário por resolução baseada na gravidade da infração investigada, em relação à segurança do serviço aduaneiro. Esta suspensão terá caráter preventivo e não poderá ultrapassar QUARENTA E CINCO (45) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada, desde que se mantenham as circunstâncias que deram origem a tal medida, mas nunca além do data em que a deliberação final emitida no sumário em questão se torna firme. Não obstante, poderão atuar nessa qualidade se o serviço aduaneiro decidir aceitar que a pessoa jurídica forneça garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal; d) incorrer em reincidência de falta sancionada ou em falta grave no exercício da sua actividade que torne a sua permanência incompatível com a segurança do serviço aduaneiro.”
ARTIGO 108.- São revogados os artigos 95, 96, 97, 98, 99 e 107 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 109.- O artigo 100 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 100.- O Diretor-Geral das Alfândegas, dependendo da natureza da infração cometida, do dano causado ou que poderia ter sido causado e dos antecedentes do interessado, poderá aplicar as seguintes sanções;
um aviso;
b) suspensão ou proibição de realização de operações de comércio exterior.”
ARTIGO 110.- O parágrafo 1 do artigo 103 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“1. No âmbito do estabelecido na alínea b) do artigo 100.º, a Direcção-Geral das Alfândegas deverá elaborar o respectivo sumário administrativo no qual, uma vez concluídos os procedimentos de investigação que considere necessários, o interessado será visto por um período de DEZ (10) dias, dentro dos quais deverá exercer sua defesa e apresentar as provas que respaldam seu direito.”
ARTIGO 111.- O artigo 119 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 119.- 1. Qualquer que seja a área em causa, os agentes dos serviços aduaneiros e, no âmbito das respectivas competências, os das forças de segurança e policiais podem proceder à identificação e registo de pessoas e mercadorias., incluindo meio de transporte, quando houver suspeita da prática de qualquer infração aduaneira, bem como apreender, sequestrar ou interditar a mercadoria em questão, colocando-a à disposição da autoridade competente no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas.
2. Os agentes dos serviços aduaneiros e, se for caso disso, os das forças de segurança e policiais que devam actuar em matéria de controlo aduaneiro, procurarão preservar a actividade e a continuidade das operações de importação ou exportação em curso. A eventual interrupção só ocorrerá na presença de elementos de condenação que conduzam a um estado razoável de presunção da prática ou início da execução de crime ou infração enquadrada neste Código.
3. Os agentes dos serviços aduaneiros não podem suspender ou atrasar a aplicação das disposições em vigor, sob o pretexto de solicitar esclarecimentos sobre os seus termos.”
ARTIGO 112.- Fica incorporado como artigo 120 bis à Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações:
“ARTIGO 120 bis.- 1. O PODER EXECUTIVO NACIONAL deve adotar procedimentos e mecanismos que simplifiquem o cumprimento de suas obrigações junto aos diversos atores envolvidos nas atividades de comércio exterior, incluindo o uso generalizado de tecnologias de informação, automação e comunicação para troca de informações eletrônicas.
2. Os procedimentos, solicitações, procedimentos necessários ao cumprimento de formalidades, operações ou obrigações aduaneiras, incluindo destinos de importação e exportação, devem ser realizados através da utilização de serviços informáticos eletrónicos.
3. Em casos excepcionais e fundamentados, a Direcção Geral das Alfândegas pode autorizar a apresentação de procedimentos ou documentação por meios físicos que deverão ser digitalizados.
4. A assinatura digital ou assinatura electrónica devidamente certificada equivale, para todos os efeitos legais, à assinatura manuscrita dos funcionários aduaneiros e das pessoas envolvidas no processo aduaneiro. Por sua vez, os requisitos de assinatura manuscrita poderão ser substituídos por senhas ou assinaturas digitais ou eletrônicas, para ações de comércio exterior realizadas por meio informatizado.
5. A Direção Geral das Alfândegas estabelecerá procedimentos de contingência para os serviços informáticos eletrónicos nos casos em que os Sistemas Informáticos fiquem, total ou parcialmente, fora de serviço. Nestes casos, a Direção Geral das Alfândegas autorizará o procedimento através de mecanismo ou manualmente, através da apresentação de documentos físicos, sem prejuízo da obrigatoriedade de inclusão dessa ação nos serviços informáticos eletrónicos, uma vez restabelecido o serviço.
6. A Direcção Geral das Alfândegas e demais autoridades competentes ditarão os regulamentos complementares e estabelecerão os procedimentos que regulam a emissão, transferência, digitalização, utilização e controlo de informação, relativamente a tais operações.”
ARTIGO 113.- Fica incorporado como artigo 120 ter à Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações:
“ARTIGO 120 ter.- Publicação. Toda regulamentação relativa às operações de comércio exterior deve:
(a) ser publicado em meio oficial e eletrônico;
(b) Prever um período suficiente entre a publicação e/ou publicação das medidas e a entrada em vigor das referidas medidas.
O termo “regulamentos” inclui os pareceres de classificação técnica da Divisão de Classificação Tarifária, aprovados pelo Chefe do Departamento Técnico de Nomenclatura e Classificação Tarifária e, posteriormente, pela Direcção Técnica da Subdirecção Geral de Jurídico e Técnico Aduaneiro. de forma obrigatória em todas as ações de infração já iniciadas. Tais publicações deverão detalhar pelo menos a mercadoria e a posição tarifária adotada. A Direção Geral das Alfândegas poderá deliberar a publicação de outros atos que considere necessários para garantir a transparência e as boas práticas da Administração, salvaguardando o sigilo fiscal.”
ARTIGO 114.- Fica incorporado como artigo 120 quarto à Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações:
“ARTIGO 120 quart.- Procedimentos e exigências de terceiros.
1. As organizações compreendidas nas alíneas a) e b) do artigo 8º da Lei nº 24.156 e suas alterações, deverão:
A. Processar as licenças, autorizações e outras informações inerentes às operações aduaneiras emitidas para regular o tráfego internacional de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo 11 e suas modificações, através da Janela Única para o Comércio Exterior Argentino (VUCEA) de forma eletrônica . A obrigação incluirá os procedimentos e procedimentos para declarações, autorizações, certificações, licenças e outras autorizações ou procedimentos necessários à realização de operações de importação e/ou exportação.
B. Identificar as mercadorias de acordo com as posições tarifárias da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em qualquer regime ditado para regular o tráfego internacional de mercadorias, observado o disposto no artigo 11 e suas modificações. A obrigação incluirá os procedimentos e procedimentos para declarações, autorizações, certificações, licenças e outras autorizações ou procedimentos necessários à realização de operações de importação e/ou exportação. Se for o caso, cada organização deverá indicar as exceções, requisitos, condições ou regras necessárias para identificar o universo de mercadorias abrangidas pelo regulamento em questão.
2. Qualquer medida vinculada à criação, modificação ou eliminação de regimes que regulem o tráfego internacional de mercadorias deverá ser comunicada pela autoridade que a emitiu à Janela Única de Comércio Exterior Argentina (VUCEA), no prazo de UM (1) dia útil, contado de sua determinação ou emissão, por meio do módulo “Comunicações Oficiais” do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos -GDE-
3. A DIREÇÃO GERAL DE ALFÂNDEGAS somente poderá controlar os procedimentos devidamente incorporados à Janela Única de Comércio Exterior Argentino (VUCEA).
ARTIGO 115.- Fica incorporado como artigo 120 quinquies à Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações:
“ARTIGO 120 quinquies.- Profissionalização de pessoal. A profissionalização do pessoal num quadro de transparência é um princípio que deve orientar o desenvolvimento das funções da Direcção Geral das Alfândegas. A Direção Geral das Alfândegas deve promover procedimentos de contratação baseados nos princípios da objetividade, neutralidade, mérito, capacidade, publicidade e transparência, bem como no profissionalismo e neutralidade do órgão, comissão ou pessoal que executa o processo de seleção.
ARTIGO 116.- A denominação do Capítulo Quarto do Título II da Seção III da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passa a ter a seguinte redação: “Envio direto ao local e declaração prévia”
ARTIGO 117.- O artigo 130 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 130.- Sem prejuízo do disposto em leis especiais, qualquer meio de transporte do exterior que chegue ao território aduaneiro ou nele faça escala deverá:
a) Realizá-lo nos locais autorizados e, se for caso disso, pelos percursos e dentro dos horários estabelecidos.
b) Apresentar antes da chegada ou imediatamente após a chegada ou no momento em que a alfândega exercer o direito de visita, a documentação exigida neste título e aquela que a Administração Federal da Receita Pública determinar, dependendo da rota que será usado.”
ARTIGO 118.- O artigo 131 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 131.- A ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA FEDERAL determinará as formalidades que deverão ser seguidas na preparação, apresentação e processamento da documentação que deverá ser acompanhada no momento da chegada do meio de transporte, incluindo as formalidades relativas ao método da descrição da mercadoria.
As apresentações deverão ser efetuadas por meios eletrónicos, através do sistema informático estabelecido pelos serviços aduaneiros.”
ARTIGO 119.- O artigo 217 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 217.- O importador deverá solicitar o destino da importação, seja com antecedência e até a chegada do meio de transporte, mediante despacho direto ao local regido pelos artigos 278 e seguintes deste Código; ou no prazo de 15 (QUINZE) dias a partir da data de chegada do meio de transporte.”
ARTIGO 120.- O artigo 226 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 226.- 1. A resolução antecipada é o ato administrativo, emitido pela alfândega, a pedido do requerente, antes da importação da mercadoria, através do qual será definido o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no o momento da importação, em relação ao objeto da consulta, na forma indicada nas seções seguintes deste artigo.
2. Se, antes de solicitar um destino de importação, o importador tiver dúvidas em relação aos critérios que o serviço aduaneiro poderia adotar quanto à classificação tarifária, origem ou valoração da mercadoria, ou em relação aos elementos que sejam necessários. aplicação do regime tributário, proibições ou restrições, referentes a mercadorias importadas, poderá solicitar à alfândega a emissão de resolução antecipada, devidamente fundamentada, que estabeleça os critérios aplicáveis ao caso.
Na sua solicitação, o importador deverá fornecer as informações e documentação que for necessária, além de seu parecer técnico e jurídico sobre o assunto consultado.
3. Será válida e vinculativa para os serviços aduaneiros, desde que não haja alteração da lei, ou os factos ou circunstâncias sejam diferentes e não admitam a sua equiparação àqueles em que se baseou a resolução.
4. O regulamento determinará os requisitos formais e as informações que o importador deverá apresentar, o procedimento de resolução antecipada e o prazo em que deverá ser emitida, que não poderá exceder trinta (30) dias.
5. Caso os serviços aduaneiros não emitam a resolução antecipada no prazo estabelecido para o efeito, o importador pode optar por solicitar o destino da importação, nos termos previstos no pedido da decisão, por aplicação do artigo 234.º, n.ºs 3 e 4, do o Código e as Alfândegas, para o que a regulamentação deverá prever os meios necessários. Se for caso disso, poderá ser exigida a constituição de uma garantia, nos termos previstos no regime de garantias da Secção V, Título III.
6. A impugnação prevista no artigo 1053.º deste Código prosseguirá contra a resolução antecipada.”
ARTIGO 121.- O artigo 227 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 227.- 1. Havendo qualquer controvérsia em curso na sede aduaneira, sumária ou não sumária, proveniente da declaração dos elementos necessários à classificação tarifária, avaliação ou aplicação de impostos e proibições referentes às mercadorias importadas, idênticas às que devem ser objeto da declaração, o interessado poderá cometê-las de forma sujeita à do antecedente. A decisão final proferida pela sede administrativa será estendida à declaração do dependente, sem prejuízo da eventual interposição de recursos que, individualmente, possam interpor contra a decisão.
2. No caso previsto no número 1, os serviços aduaneiros verificarão com segurança a existência da identidade da causa controvertida, para o que, se o litígio o exigir para a sua decisão, serão extraídas amostras representativas da mercadoria em causa, mediante intimação prévia aos interessados.”
ARTIGO 122.- O artigo 228 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 228.- Se o interessado declarar a mercadoria na forma prevista no artigo 227, com a verificação do serviço aduaneiro prevista no seu inciso 2, não incorrerá em infração aduaneira pela eventual declaração inexata feita em a declaração contingente.”
ARTIGO 123.- O artigo 245 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 245.- 1. O despachante aduaneiro que, no decurso do despacho, verifique prima facie a prática de qualquer infracção aduaneira, procederá à reclamação pertinente ao administrador aduaneiro ou a quem exerça as suas funções e, se for o caso , à extração das amostras representativas necessárias para avaliar sua gravidade ou plausibilidade.
2. Concluída esta, será concedida a liberação da mercadoria, remetendo o processo ao administrador aduaneiro em cuja jurisdição ocorreram os factos, que poderá exigir a constituição da garantia nos termos do artigo 453.º, alíneas a) e h). A não prestação da garantia acarretará na suspensão imediata do importador, conforme regulamentação expedida.
3. A liberação não ocorrerá quando ocorrer algum dos seguintes eventos:
a) a mercadoria for necessária à decisão aduaneira ou à apreciação do recurso interposto contra ela, porque a extração de amostras, fotografias, diagramas, croquis, análises ou outros elementos de julgamento igualmente idôneos são insuficientes para esses fins, conforme o caso ;
b) se trate de mercadoria afectada por sumário ou processo instaurado pela alegada prática de acto ilícito punível com confisco;
c) se tente determinar a aplicação de uma proibição ao destino da importação, uma proibição da mercadoria cuja liberação se solicita, ou se trate de recurso contra uma decisão que teria determinado a aplicação de uma proibição.”
ARTIGO 124.- O artigo 248 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 248.- Uma vez realizados os trâmites relativos ao envio da mercadoria, as mesmas serão liberadas.
Caso o pagamento ou a garantia correspondente não seja cumprido, será aplicado o procedimento de execução previsto na Seção XIV, Título II, Capítulo Quinto.”
ARTIGO 125.- Incorporado como artigo 278 bis da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações pelo seguinte:
“ARTIGO 278 bis.- A declaração antecipada de chegada da mercadoria é o procedimento através do qual pode ser apresentado o pedido de destino antes da chegada do meio de transporte ao território aduaneiro.”
ARTIGO 126.- O artigo 279 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 279.- A solicitação de destino de importação da mercadoria sujeita ao procedimento de despacho direto poderá ser apresentada pelo importador no prazo de CINCO (5) dias antes da chegada do meio de transporte.”
ARTIGO 127.- O artigo 280 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 280.- 1. A declaração antecipada de chegada da mercadoria é voluntária por parte do importador e pode ser aplicada a qualquer tipo de destino aduaneiro de importação, exceto aquelas mercadorias que a regulamentação exclua.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1 anterior, as mercadorias cuja permanência em armazém implique perigo para a integridade das pessoas, para a inalterabilidade da própria mercadoria ou da mercadoria adjacente, devem ser sujeitas ao procedimento de declaração antecipada, salvo para entrar em armazéns especialmente equipados para esse tipo de mercadoria. Da mesma forma, este procedimento será aplicado quando se tratar de mercadorias cujo armazenamento seja extremamente difícil, ou não exista armazém especialmente equipado para a mercadoria.”
ARTIGO 128.- O artigo 281 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 281.- A Direção Geral das Alfândegas estabelecerá, com alcance geral, a lista de mercadorias prevista no artigo 280, inciso 2, podendo ampliá-la quando a natureza ou as condições intrínsecas o aconselharem.”
ARTIGO 129.- O artigo 282 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 282.- Se não existirem armazéns especialmente condicionados para o tipo de mercadorias indicadas nos artigos 280, incisos 2 e 281, e o seu destino de importação não tiver sido solicitado antes da chegada do meio de transporte, o serviço A alfândega autoridade adotará medidas para evitar danos decorrentes da natureza ou condição da mercadoria em questão, em nome e sob a responsabilidade da parte competente.”
ARTIGO 130.- O artigo 283 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 283.- Em todos os casos, a alfândega poderá providenciar a entrada, total ou parcial, da mercadoria sujeita aos procedimentos de desembaraço previstos neste capítulo, num depósito com o único propósito de realizar uma verificação exaustiva.”
ARTIGO 131.- O artigo 284 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 284.- O procedimento de declaração antecipada é autorizado para todos os tipos de destino aduaneiro de importação.”
ARTIGO 132.- O artigo 323 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 323.- 1. A resolução antecipada é um ato administrativo, emitido pela alfândega, a pedido do requerente, antes da exportação da mercadoria, através do qual será definido o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no momento de exportação, em relação ao objeto da consulta, na forma indicada nas seções seguintes deste artigo.
2. Se, antes de solicitar um destino de exportação, o exportador tiver dúvidas em relação aos critérios que o serviço aduaneiro poderia adotar quanto à classificação tarifária, origem ou valoração da mercadoria, ou em relação aos elementos que possam ser necessários. correta aplicação do regime tributário, incentivos ou proibições ou restrições, referentes às mercadorias de exportação, poderá solicitar à alfândega a emissão de resolução antecipada, devidamente fundamentada, que estabeleça os critérios aplicáveis ao caso. Na sua solicitação, o exportador deverá fornecer as informações e documentação que for necessária, além de seu parecer técnico e jurídico sobre o assunto consultado.
3. Será válida e vinculativa para os serviços aduaneiros enquanto não houver alteração da lei, ou existirem factos ou circunstâncias diferentes que não admitam a sua equiparação àqueles em que se baseou a resolução.
4. O regulamento determinará os requisitos formais e as informações que o exportador deverá apresentar, o procedimento de resolução antecipada e o prazo em que deverá ser emitida, que não poderá exceder TRINTA (30) dias.
5. Caso os serviços aduaneiros não emitam a resolução antecipada no prazo estabelecido para o efeito, o exportador poderá optar por solicitar o destino da exportação, nos termos previstos no pedido da decisão, por aplicação do artigo 332.º, n.ºs 3 e 4, do este Código, para cujo efeito o regulamento deve fornecer os meios necessários. Se for caso disso, poderá ser exigida a constituição de uma garantia, nos termos previstos no regime de garantias da Secção V, Título III.
6. A impugnação prevista no artigo 1053.º deste Código prosseguirá contra a resolução antecipada.”
ARTIGO 133.- O artigo 324 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 324.- 1. Havendo qualquer controvérsia em curso na sede aduaneira, sumária ou não sumária, proveniente da declaração dos elementos necessários à classificação tarifária, avaliação ou aplicação dos impostos, proibições e incentivos à exportação , referidas a uma mercadoria de exportação, que sejam idênticas àquelas que devem ser objeto de declaração, o interessado poderá cometê-las na forma sujeita à do antecedente. A decisão final proferida pela sede administrativa será estendida à declaração do dependente, sem prejuízo da eventual interposição de recursos que, individualmente, possam interpor contra a decisão.
2. No caso previsto no número 1, os serviços aduaneiros verificarão com segurança a existência da identidade da causa controvertida, para o que, se o litígio o exigir para a sua decisão, serão extraídas amostras representativas da mercadoria em causa, mediante intimação prévia aos interessados.”
ARTIGO 134.- O artigo 325 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 325.- Se o interessado declarar a mercadoria na forma prevista no artigo 324 com a verificação do serviço aduaneiro prevista no seu inciso 2, não incorrerá em infração aduaneira pela eventual declaração inexata feita no declaração contingente.”
ARTIGO 135.- O artigo 326 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 326.- No caso previsto no artigo 324.º, o curso da prescrição das acções que possam corresponder ao erário em relação à declaração contingente fica suspenso a partir da data da sua prática até à tomada da decisão. mencionado lá.”
ARTIGO 136.- O artigo 343 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 343.- 1. O despachante aduaneiro que, no decurso do despacho, verifique prima facie a prática de qualquer infracção aduaneira, procederá à reclamação pertinente ao administrador aduaneiro ou a quem exerça as suas funções e, se for o caso , à extração das amostras representativas necessárias para avaliar sua gravidade ou plausibilidade.
2. Feito isso, será concedida a liberação da mercadoria, remetendo o processo ao administrador aduaneiro em cuja jurisdição ocorreram os fatos, que poderá exigir a constituição da garantia nos termos do artigo 453, alíneas a) e h. ). A não prestação da garantia implicará na suspensão imediata do exportador, conforme regulamentação expedida.
3. A liberação não ocorrerá quando ocorrer algum dos seguintes eventos:
a) a mercadoria for necessária à decisão aduaneira ou à apreciação do recurso interposto contra ela, porque a extração de amostras, fotografias, diagramas, croquis, análises ou outros elementos de julgamento igualmente idôneos são insuficientes para esses fins, conforme o caso ;
b) se trate de mercadoria afectada por sumário ou processo instaurado pela alegada prática de acto ilícito punível com confisco;
c) se tente determinar a aplicação de proibição ao destino de exportação em questão, da mercadoria cuja liberação se pretenda ou se trate de recurso contra decisão que teria determinado a aplicação de dita proibição.”
ARTIGO 137.- O artigo 357 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 357.- Quando a mercadoria tiver sido submetida a transformação, processamento, combinação, mistura, reparo ou qualquer outro melhoramento ou benefício, sua devolução está sujeita ao pagamento dos impostos incidentes na importação para consumo, que serão aplicados em “ o maior valor da mercadoria no momento de sua reimportação.”
ARTIGO 138.- As alíneas a) eh) do artigo 453 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“a) a proteção da eventual exigência de diferenças de tributos que a alfândega alertar relativamente à liquidação contida em destino de importação ou exportação. Neste caso, a garantia deverá cobrir a diferença entre esse valor e o máximo que o serviço aduaneiro razoavelmente considere que poderia ser devido nesse conceito;”
“h) a proteção da cobrança de qualquer multa que possa ser aplicada pela suposta prática de infração aduaneira. A garantia, no caso de importação, deverá cobrir o valor equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria objeto da suposta infração, salvo se o máximo da multa eventualmente aplicável for inferior, caso em que bastará garanta este último valor. Caso o destino solicitado esteja sujeito a algum imposto, deverá também ser garantido o valor previsto na alínea a). No caso de exportação, a garantia deverá cobrir o valor equivalente ao valor de mercado da mercadoria objeto da suposta infração, deduzidos os tributos que deverão ser pagos. Quando o máximo da multa eventualmente aplicável somado à diferença de tributos eventualmente devidos for inferior, será suficiente para garantir o valor da multa e também garantir o valor previsto na alínea a).
ARTIGO 139.- O numeral 1. é incorporado ao parágrafo primeiro do artigo 453 e como inciso 2. do referido artigo 453 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, o seguinte:
“2. A regulamentação poderá determinar outros casos de utilização do regime nos cuidados e condições nele estabelecidos.”
ARTIGO 140.- O artigo 459 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 459.- A deliberação que autorize ou negue a utilização do regime de garantia deverá ser emitida num prazo que não poderá exceder cinco dias a contar da data de apresentação prevista no artigo 454. Se tal utilização for concedida, o ato será não implicará pré-julgamento quanto à decisão que eventualmente será tomada ou qualquer renúncia aos direitos controversos.”
ARTIGO 141.- O artigo 463 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 463.- 1. Contra a resolução que negue a concessão do regime de garantia, ou contra aquela que exija a sua constituição, ou fixe o seu valor ou determine a sua forma, poderá ser interposta ação judicial ou interposto recurso. ajuizadas perante o Tribunal Tributário, pelo procedimento previsto na Seção XIV, Título III. A constituição da garantia exigida pela alfândega não impedirá a interposição da reclamação ou do recurso previsto e, se for o caso, não significará a desistência dos interpostos.
2. A acção ou recurso para o Tribunal Tributário prosseguirá também quando o serviço aduaneiro não for expedido no prazo previsto no artigo 459.º relativamente ao pedido de concessão do regime de garantia apresentado pelo interessado.
ARTIGO 142.- O artigo 609 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 609.- O Poder Executivo Nacional não poderá estabelecer proibições ou restrições às exportações ou importações por motivos econômicos. Eles só podem ser realizados por lei.
As proibições estabelecidas para qualquer um dos seguintes fins são econômicas:
a) assegurar um rendimento adequado ao trabalho nacional ou combater o desemprego;
b) executar a política monetária, cambial ou comercial externa;
c) promover, proteger ou conservar as atividades nacionais produtivas de bens ou serviços, bem como os referidos bens e serviços, recursos naturais ou vegetais;
d) estabilizar os preços internos em níveis convenientes ou manter um volume de oferta adequado às necessidades de abastecimento do mercado interno;
e) atender às necessidades das finanças públicas;
f) proteger os direitos de propriedade intelectual, industrial ou comercial;
g) salvaguardar a boa-fé comercial, a fim de prevenir práticas que possam induzir os consumidores em erro.”
ARTIGO 143.- São revogados os artigos 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 622, 623, 632 e 633 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 144.- O artigo 610 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 610.- As proibições poderão ser estabelecidas por qualquer um dos seguintes motivos:
a) afirmação da soberania nacional ou defesa das instituições políticas do Estado;
b) política internacional;
c) segurança pública ou defesa nacional;
d) saúde pública ou saúde animal ou vegetal;
e) protecção do património artístico, histórico, arqueológico ou científico;
f) conservação de espécies animais ou vegetais.
g) Preservação do meio ambiente, conservação dos recursos naturais e prevenção da poluição.
O Poder Executivo Nacional não poderá estabelecer proibições ou cotas de exportação ou importação por motivos ou fundamentos econômicos.”
ARTIGO 145.- São revogados os artigos 663, 665 e 666 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 146.- São revogados os artigos 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683, 684, 685 e 686 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 147.- São revogados os artigos 756, 757 e 758 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.
ARTIGO 148.- O artigo 789 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 789.- O pagamento da obrigação tributária aduaneira deverá ser feito antes da liberação da mercadoria, ressalvados os casos em que a liberação tenha sido autorizada sob o regime de garantia ou regimes especiais em relação aos quais a Receita Pública Federal determinaria o oposto.
Nos casos previstos nos artigos 245 e 343, o pagamento ou garantia de diferenças tributárias ou multas não constituirá requisito necessário à liberação da mercadoria.”
ARTIGO 149.- O artigo 960 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 960.- Quando a mercadoria for declarada de forma contingente em qualquer destino de importação ou exportação, nos termos previstos nos artigos 227 e 324, respectivamente, não será punível qualquer declaração inexata feita na declaração contingente.”
ARTIGO 150.- O artigo 1.024 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1.024.- Caberá conhecer e decidir originariamente no procedimento de execução judicial e nas ações contenciosas que forem propostas contra as resoluções definitivas emitidas pelo administrador nos procedimentos de repetição e de infração, bem como no caso de atraso por falta de resolução nestes dois últimos procedimentos nos prazos indicados para esse fim neste Código, e naqueles previstos no artigo 463, na Capital Federal aos juízes nacionais em contencioso administrativo federal e dentro do país aos juízes federais, dentro de suas respectivas jurisdições territoriais, sempre que for questionada quantia superior a 1.000 UVA.”
ARTIGO 151.- Incorporar como inciso f) do inciso 1 do artigo 1.025 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, o seguinte:
“f) dos recursos previstos no artigo 463.”
ARTIGO 152.- São incorporados como incisos m) e n) do artigo 1.037 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações:
“m) a expedição do despacho que ordena a abertura do sumário;
n) a expedição da resolução condenatória na sede da alfândega.”
ARTIGO 153.- O Poder Executivo Nacional deve buscar a adesão aos acordos internacionais existentes que signifiquem para o setor aduaneiro uma inovação e desburocratização dos procedimentos administrativos e de controle, com o objetivo de reduzir custos e promover a inclusão argentina no mercado internacional.
Título VI – BIOECONOMIA
ARTIGO 154.- Fica revogada a Lei nº 26.737.
ARTIGO 155.- Fica revogada a Lei nº 18.600.
ARTIGO 156.- Fica revogada a Lei nº 18.770.
ARTIGO 157.- Fica revogada a Lei nº 18.905.
ARTIGO 158.- Fica revogada a Lei nº 21.608.
ARTIGO 159.- Fica revogada a Lei nº 22.667.
ARTIGO 160.- Fica revogada a Lei nº 27.114.
ARTIGO 161.- Fica revogada a Lei nº 12.916.
ARTIGO 162.- Fica revogada a Lei nº 18.859.
ARTIGO 163.- Fica revogada a Lei nº 19.990.
Capítulo I – Instituto Nacional da Erva Mate (Lei nº 25.564)
ARTIGO 164.- O artigo 3º da Lei nº 25.564 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 3.- Os objetivos do INYM serão promover e fortalecer o desenvolvimento da produção, processamento, industrialização, comercialização e consumo de erva-mate e derivados em suas diferentes formas de consumo e usos, buscando proteger o caráter competitivo de a industria. “
ARTIGO 165.- São revogadas as alíneas j), n) e r) do artigo 4º da Lei nº 25.564 e a alínea i) do referido artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“i) Realizar e compilar estatísticas, censos e levantamentos da produção, processamento, industrialização, comercialização e consumo de erva-mate e derivados.”
ARTIGO 166.- Ficam revogadas as alíneas e) ef) do artigo 5º da Lei nº 25.564.
ARTIGO 167.- O parágrafo quinto do artigo 21 da Lei nº 25.564 passa a ter a seguinte redação:
“As sanções previstas no artigo 28 desta lei serão aplicáveis às vendas de artigos que sejam efetuadas sem os referidos selos, além daquelas que a legislação aplica à figura da evasão fiscal.”
ARTIGO 168.- Ficam revogados os artigos 22 e 24 da Lei nº 25.564.
Título VII – MINERAÇÃO
ARTIGO 169.- Fica revogada a Lei nº 24.523.
ARTIGO 170.- Fica revogada a Lei nº 24.695.
Título VIII – ENERGIA
ARTIGO 171.- É revogado o Decreto nº 1060/00.
ARTIGO 172.- Fica revogado o Decreto nº 1491/02.
ARTIGO 173.- Fica revogado o Decreto nº 634/03.
ARTIGO 174.- Fica revogada a Lei nº 25.822.
ARTIGO 175.- É revogado o Decreto nº 311/06.
Capítulo I – Regime de Fomento à geração distribuída de energia renovável integrada à rede elétrica (Lei nº 27.424)
ARTIGO 176.- Ficam revogados os artigos 16 a 37 da Lei nº 27.424.
ARTIGO 177.- A SECRETARIA DE ENERGIA do MINISTÉRIO DA ECONOMIA tem competência para redefinir a estrutura dos subsídios atuais, a fim de garantir o acesso dos usuários finais ao consumo básico e essencial de:
Ei. energia elétrica nos termos das Leis nºs 15.336 e 24.065, suas disposições complementares, modificativas e regulamentares; e
ii. de gás natural de acordo com as Leis nºs. 17.319 e 24.076, suas disposições complementares, modificativas e regulamentares, respectivamente.
Esse benefício deverá considerar principalmente um percentual da renda do grupo que convive, individual ou conjuntamente, de energia elétrica e gás natural, a ser estabelecido em regulamento. Para efeito de cálculo do custo do consumo básico serão consideradas as tarifas vigentes em cada ponto de abastecimento. Para efeitos de implementação da segmentação da atribuição de subsídios aos utilizadores dos serviços públicos de energia eléctrica e gás natural por rede.
A referida SECRETARIA DE ENERGIA terá competência para definir os mecanismos específicos que materializam a atribuição e a efetiva percepção dos subsídios pelos utilizadores, determinando os papéis e tarefas que serão obrigatoriamente desempenhados pelos diferentes intervenientes públicos, empresas concessionárias e outros intervenientes ou agentes. que compõem os sistemas de serviço público em questão, na sua qualidade de principais responsáveis.
TÍTULO IX – AEROCOMERCIAL
ARTIGO 178.- Decreto – Fica revogada a Lei nº 12.507/56.
ARTIGO 179.- Fica revogada a Lei nº 19.030.
ARTIGO 180.- Fica revogado o Decreto nº 1.654/02.
Capítulo I – Código Aeronáutico (Lei nº 17.285)
ARTIGO 181.- O artigo 1º da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1.- Este Código rege a aeronáutica civil no território da República Argentina, seu mar territorial e águas adjacentes e o espaço aéreo que os abrange.
O âmbito de aplicação deste Código também se estende a todos os espaços em que a República Argentina exerça jurisdição e/ou direitos soberanos, de acordo e em conformidade com os tratados internacionais dos quais é parte.
Sujeito aos tratados internacionais em vigor para a República, a Argentina tem soberania plena e exclusiva sobre o espaço aéreo que abrange o seu território, o seu mar territorial e as águas adjacentes. A área do espaço aéreo mencionada neste documento e nos parágrafos anteriores é doravante denominada “espaço aéreo argentino”.
ARTIGO 182.- O artigo 2º da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2.- A aeronáutica civil comercial é um serviço essencial. Para os efeitos deste Código, aeronáutica civil é o conjunto de atividades vinculadas à utilização de aeronaves privadas e públicas, que envolvem as atividades de navegação aérea e todas as relações jurídicas derivadas do comércio aéreo em geral.
Ficam excluídas da aplicação desta Lei as aeronaves militares e as operadas pelas forças de segurança no exercício das funções da sua jurisdição, ficando contudo sujeitas às regras relativas à circulação aérea, à responsabilidade e à busca, assistência e salvamento. aeronaves e aquelas operadas pelas forças de segurança.
A aeronáutica civil na REPÚBLICA ARGENTINA é regida pelos Tratados e Instrumentos Internacionais ratificados pela Nação Argentina, esta lei e suas normas regulatórias, o Regulamento Aeronáutico da Aviação Civil e normas complementares.
Se alguma questão não estiver prevista nesta Lei ou nos tratados internacionais dos quais a República Argentina seja parte ou nas leis e regulamentos complementares, será resolvida pelos princípios gerais do direito aeronáutico e pelos usos e costumes das aeronaves. atividade. ; e se a solução ainda for duvidosa, por leis análogas ou pelos princípios gerais do direito consuetudinário.”
ARTIGO 183.- O artigo 3º da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 3.- A decolagem, circulação e pouso de aeronaves são gratuitas no espaço aéreo argentino, desde que não sejam limitadas pela legislação vigente.
O tráfego será regulamentado de forma a permitir a movimentação segura e ordenada das aeronaves. Para tanto, a autoridade aeronáutica estabelecerá as regras gerais relativas ao tráfego aéreo.
As disposições relativas ao desembarque aplicam-se ao desembarque.”
ARTIGO 184.- O artigo 13 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 13.- Os serviços essenciais de navegação aérea serão prestados de acordo com a regulamentação em vigor. A autoridade reguladora e de controlo supervisionará os prestadores de serviços de navegação aérea, sob os princípios da garantia da segurança, da livre concorrência e do acesso aos mercados. Os serviços estarão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a regulamentação em vigor. “A defesa do espaço aéreo e seu controle policial é competência exclusiva do Poder Executivo Nacional.”
ARTIGO 185.- O artigo 18 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 18.- Para a realização de atividade aérea em território argentino, as aeronaves estrangeiras tripuladas ou não tripuladas deverão estar munidas de documentação legal, no formato fornecido pela autoridade aeronáutica e com os seguros obrigatórios estabelecidos na lei e na regulamentação vigente. Quando houver acordos sobre o assunto, suas cláusulas prevalecerão. A República Argentina promoverá o livre acesso recíproco à circulação e operação de aeronaves da aviação geral e comercial.”
ARTIGO 186.- O artigo 21 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 21.- As aeronaves privadas que não se destinem ao serviço de transporte aéreo deverão cumprir os requisitos de fiscalização do aeródromo ou aeroporto internacional mais próximo da fronteira.
A referida aeronave poderá ser dispensada desta obrigação pela autoridade aeronáutica, que indicará a rota a seguir e o aeródromo de fiscalização.”
ARTIGO 187.- Fica incorporado como parágrafo segundo ao artigo 29 da Lei nº 17.825 e suas alterações:
“Os locais adequados relatados não são campos de aviação. A operação será sempre realizada sob a responsabilidade do piloto em comando da aeronave que opera neles, de ou para eles.”
ARTIGO 188.- Fica incorporado como artigo 29 bis à Lei nº 17.285 e suas alterações:
“ARTIGO 29 bis.- Os serviços aeroportuários na República Argentina serão regulados e fiscalizados pela autoridade aeronáutica. A autoridade aeronáutica regulamentará a prestação de serviços aeroportuários essenciais, sob os princípios da garantia da segurança, da livre concorrência e do acesso aos mercados.
Considera-se serviço aeroportuário tudo o que é prestado no âmbito de um aeroporto, com exceção dos serviços de navegação aérea discutidos no respetivo capítulo. “Entendem-se por serviços aeroportuários essenciais os serviços de rampa em geral.”
ARTIGO 189.- O artigo 34 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 34.- Se, após a aprovação das superfícies livres de obstáculos de um aeródromo, for comprovado crime ou infração à norma referida nos artigos 30 e 31 deste código, violando a segurança operacional, o proprietário do aeródromo, a autoridade ou terceiro interessado notificará o infrator para remover o obstáculo. O réu deve, às suas próprias custas, eliminá-lo imediatamente e ressarcir todos os danos causados.”
ARTIGO 190.- O artigo 36 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 36.- Consideram-se aeronaves tripuladas e não tripuladas os dispositivos ou mecanismos que possam circular no espaço aéreo e que sejam adequados para o transporte de pessoas ou coisas.”
ARTIGO 191.- O artigo 42 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 42.- Qualquer aeronave adquirida mediante qualquer tipo de contrato celebrado no país ou no exterior poderá ser registrada provisoriamente, em nome do comprador, pelo que o vendedor reserva a propriedade da aeronave até o pagamento integral do preço de compra. , cumprimento do prazo ou até cumprimento da respectiva condição. Para isso é necessário que: 1) O contrato esteja de acordo com a legislação do país de origem da aeronave e esteja registrado no Registro Nacional de Aeronaves. 2) O contrato é formalizado enquanto a aeronave não possui matrícula argentina; 3) Cumpridos os requisitos exigidos por este Código para ser proprietário de aeronave argentina.”
ARTIGO 192.- O artigo 45 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 45.- Serão registrados no Registro de Aeronaves por meio eletrônico ou no formato fornecido pela autoridade aeronáutica: 1) Os atos, contratos ou resoluções que comprovem a propriedade da aeronave, a transfiram, modifiquem ou extingam. . 2) Hipotecas de aeronaves e motores. 3) Embargos, medidas cautelares e interdições impostas a aeronaves ou decretadas contra elas. 4) Placas com as especificações adequadas para individualizar a aeronave. 5) A cessação de atividades, a inutilização ou perda de aeronaves e as modificações substanciais nelas introduzidas. 6) Contratos de arrendamento de aeronaves e todos aqueles que sejam oponíveis a terceiros. 7) Em geral, qualquer registro ou anotação de qualquer fato ou ato jurídico que possa alterar ou estar vinculado à situação jurídica da aeronave.”
ARTIGO 193.- O artigo 47 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 47.- O Registro Nacional de Aeronaves é público e estará disponível para acesso por meio eletrônico.”
ARTIGO 194.- O artigo 48 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 48.- Para ser proprietário de aeronave argentina é necessário:
1) Se for pessoa humana, ter domicílio legal na República;
2) Havendo vários coproprietários, a maioria cujos direitos excedam metade do valor da aeronave, devem manter o domicílio legal na República;
3) Se for uma sociedade de pessoas, capital ou associações, deverá estar constituída de acordo com as leis argentinas e ter domicílio legal na República.”
ARTIGO 195.- O artigo 50 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 50.- A transferência de propriedade das aeronaves, bem como qualquer ato jurídico a elas relacionado previsto no artigo 45 parágrafos 1, 2, 6 e 7, não produzirá efeitos contra terceiros se não forem acompanhados de registro no Registro Nacional de Aeronaves.”
ARTIGO 196.- O artigo 51 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 51.- Os atos e contratos mencionados no artigo 45 parágrafos 1, 2 e 6, praticados no exterior e destinados a produzir efeitos na República, deverão ser formalizados por instrumento público ou perante a autoridade consular argentina.”
ARTIGO 197.- O artigo 52 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 52.- As aeronaves podem ser hipotecadas e garantidas no todo ou em partes indivisas e ainda em construção. Os motores registados nos termos do artigo 41.º deste código também podem ser hipotecados. Nem aeronaves nem motores são suscetíveis de penhor com registro. As aeronaves registadas nos termos do artigo 42.º e disposições relacionadas deste código não podem ser hipotecadas ou afectadas como garantia de qualquer crédito, até que seja efectuada a sua matrícula e matrícula definitivas. Quando os bens hipotecados forem motores, o devedor deverá comunicar ao credor em que aeronave serão instalados e a utilização que deles será feita. A hipoteca de motores mantém seus efeitos mesmo quando instalados em aeronave hipotecada a outro credor.”
ARTIGO 198.- O artigo 60 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 60.- Terão privilégio sobre a aeronave: 1) Créditos por despesas causais que beneficiem o credor hipotecário. 2) Créditos derivados de taxas e impostos relativos à aviação civil, limitados ao período de dois anos anteriores à data da reivindicação do privilégio. 3) Créditos provenientes de busca, assistência ou resgate da aeronave. 4) Créditos por reparos extraordinários realizados fora do ponto de destino, para continuidade da viagem. 5) Os emolumentos da tripulação no último mês de trabalho.”
ARTIGO 199.- O artigo 63 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 63.- Os privilégios extinguem-se: 1) Pela extinção da obrigação principal. 2) Pela expiração do prazo de dois anos a partir do seu registro caso não seja renovado. 3) Para a venda judicial da aeronave, após satisfação dos créditos privilegiados de melhor classificação registados nos termos do artigo 58.º deste código.”
ARTIGO 200.- A denominação do CAPÍTULO IX do TÍTULO IV: AERONAVES, da Lei nº 17.285 e suas alterações passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO IX: CONTRATOS DE AERONAVES.
ARTIGO 201.- O artigo 68 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 68.- As formas e tipos de contratos de aeronaves regem-se pelo princípio da liberdade contratual e serão válidos entre as partes. Os contratos em que as partes concordem expressamente com a transferência da qualidade de operador deverão ser celebrados por escrito e inscritos no Registo Nacional de Aeronaves, para os efeitos dos artigos 66.º e 67.º deste código.”
ARTIGO 202.- O artigo 74 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 74.- As aeronaves de bandeira nacional ou estrangeira, acidentadas ou de fato imobilizadas no espaço aéreo argentino e suas partes ou restos, serão consideradas abandonadas em favor do Estado nacional, quando seu proprietário ou operador não comparecer para reivindicá-las e retirá-las .no prazo de seis meses após a notificação do acidente ou imobilização.
O Poder Executivo regulamentará a forma e o procedimento de notificação ao proprietário ou operador do acidente ou imobilização e a ordem de retirada da aeronave, suas peças ou entulhos.”
ARTIGO 203.- O artigo 79 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 79.- Toda aeronave tripulada deverá ter a bordo um piloto autorizado a conduzi-la, investido nas funções de comandante. A sua designação corresponde ao operador, de quem será o representante. Quando não houver pessoa especificamente designada, presumir-se-á que o piloto em comando é o comandante da aeronave. Nas aeronaves não tripuladas, o piloto remoto será o comandante.
“As aeronaves movidas por inteligência artificial estarão sujeitas a regulamentações especiais.”
ARTIGO 204.- O artigo 91 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 91.- O conceito de aeronáutica comercial inclui os serviços essenciais de transporte aéreo e os serviços de trabalho aéreo.”
ARTIGO 205.- O artigo 95 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 95.- A exploração de todas as atividades aéreas comerciais requer autorização prévia, de acordo com as prescrições deste código e seus regulamentos. Quando a autorização for para empresas de bandeira estrangeira, deverá estar sujeita às normas e acordos internacionais dos quais a Nação Argentina é parte. Por sua vez, o Poder Executivo buscará obter princípios de reciprocidade.”
ARTIGO 206.- O artigo 97 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 97.- A exploração dos serviços de transporte aéreo interno será realizada por pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos deste código.”
ARTIGO 207.- O artigo 98 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 98.- As pessoas humanas que explorem serviços de transporte aéreo interno deverão comprovar domicílio legal na República.”
ARTIGO 208.- O artigo 99 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 99.- As empresas serão constituídas em qualquer uma das formas autorizadas pela legislação argentina aplicável e vigente, sujeitas à regulamentação aeronáutica e condicionadas, em particular, aos seguintes requisitos: 1) Ter domicílio permanente da empresa na República, 2)) O controle e a direção da empresa devem estar nas mãos de pessoas físicas com domicílio legal na República, 3) O presidente do conselho de administração ou conselho de administração, os gerentes e pelo menos dois terços dos diretores ou administradores devem ser argentinos com domicílio legal na REPÚBLICA ARGENTINA.”
ARTIGO 209.- O artigo 102 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 102.- Os serviços de transporte aéreo regular ou não regular serão realizados por empresas autorizadas pelo Poder Executivo Nacional.
O procedimento de processamento das autorizações será estabelecido pela autoridade competente de forma eficaz e digital e deverá prever a possibilidade de prorrogação dos prazos dessas autorizações.”
ARTIGO 210.- O artigo 104 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 104.- A autorização para operar uma rota não importa exclusividade. As autoridades competentes promoverão regras de concorrência saudável, de acordo com os princípios da liberdade de mercado.”
ARTIGO 211.- O artigo 105 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 105.- Nenhuma autorização será concedida sem a prévia verificação da capacidade técnica e econômico-financeira do operador e da possibilidade de utilizar adequadamente os aeroportos, aeródromos e qualquer local adequado informado, serviços auxiliares e equipamentos de voo. ”
ARTIGO 212.- O artigo 106 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 106.- Nos serviços de aviação comercial, o pessoal que desempenha funções aeronáuticas deve ser argentino. O Poder Executivo Nacional poderá autorizar um percentual de pessoal estrangeiro, estabelecendo procedimento gradual de substituição de pessoal estrangeiro por pessoal argentino.”
ARTIGO 213.- O artigo 107 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 107.- As aeronaves afetadas aos serviços de aviação comercial e geral deverão ter matrícula argentina. No entanto, o Poder Executivo Nacional permitirá a utilização de aeronaves com matrícula estrangeira. Quando isso ocorrer, o Poder Executivo Nacional buscará obter princípios de reciprocidade e duplos acordos de vigilância da segurança operacional onde seja garantido que as referidas aeronaves serão tripuladas, assistidas e mantidas por pessoal argentino, com as autorizações da lei.”
ARTIGO 214.- O artigo 108 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 108.- A autoridade aeronáutica, exercida pela Administração Nacional de Aviação Civil ou pelo organismo aeroespacial federal a ser instituído pelo Poder Executivo Nacional que a substitua ou substitua no futuro, será única e estabelecerá ou adotará todas as normas de segurança operacional .da aviação civil e sua sistematização. “Esta autoridade compreende e regulamenta todos os Anexos Técnicos das Convenções internacionais sobre o tema.”
ARTIGO 215.- O artigo 109 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 109.- A aprovação dos itinerários, frequências, capacidade do sistema e horários correspondentes aos serviços regulares de transporte aéreo interno e internacional em todos os casos estará sujeita à autorização prévia do poder executivo nacional.
As tarifas são fixadas livremente pelas empresas e sem quaisquer restrições. Estes deverão ser registados junto da autoridade competente com o único propósito de dar a conhecer os termos, condições, penalidades e restrições de cada um deles. A tarifa será entendida como a contraprestação que o transportador recebe em troca do serviço de transporte. “Qualquer imposto, taxa e/ou penalidade que o passageiro deva pagar está excluído deste termo.”
ARTIGO 216.- O artigo 110 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 110.- Os acordos comerciais de impacto operacional que impliquem compartilhamento de códigos de comercialização, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou negócios, serão regidos pela Lei de Defesa da Concorrência.”
ARTIGO 217.- O artigo 112 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 112.- Toda empresa que tenha obtido autorização deverá depositar, como garantia do cumprimento de suas obrigações e no prazo de quinze dias a partir da notificação, uma importância equivalente a dois por cento do seu capital social em dinheiro, em títulos de renda nacional ou garantia bancária equivalente. O referido depósito será feito por ordem da autoridade aeronáutica.
A caução expira cinquenta por cento quando se inicia a exploração de todos os serviços autorizados e o restante decorrido um ano do momento indicado, desde que o autorizado tenha cumprido eficientemente as suas obrigações.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na autorização acarretará a perda da caução de que trata este artigo e de seu valor por conta da autoridade aeronáutica.”
ARTIGO 218.- O artigo 113 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 113.- O contrato de transporte de passageiros deverá ser comprovado por escrito ou em formato eletrônico. No caso de transporte realizado em serviços regulares, a referida contratação é comprovada através do bilhete escrito ou digital.”
ARTIGO 219.- O artigo 116 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 116.- O transporte de bagagem despachada é comprovado com o talão de bagagem que o transportador deverá emitir em duplicado por escrito ou digitalmente; um deles será entregue ao passageiro e o outro ficará com a transportadora.
“Não serão incluídos no cheque os objetos pessoais que o passageiro guarde sob sua guarda.”
ARTIGO 220.- O artigo 120 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 120.- A guia de remessa deverá ser emitida em tripla via em formato físico ou eletrônico; um para a transportadora, com assinatura do remetente; outra para o destinatário, com a do transportador e a do remetente; e outra para o remetente, junto com a do transportador.”
ARTIGO 221.- É revogada a secção E: Transporte Postal de Cargas nos seus artigos 125, 126 e 127.
ARTIGO 222.- Fica incorporado como artigo 128 bis à Lei nº 17.285 e suas alterações:
“ARTIGO 128 bis.- O Poder Executivo Nacional regulamentará e executará uma política de aviação civil que permita o seu crescimento, sob os princípios da segurança e da liberdade de mercado, de acordo com acordos com terceiros estados.
No âmbito das licenças de aviação comercial interna e internacional, a República Argentina promoverá o livre acesso recíproco aos mercados de aviação comercial e a conectividade internacional e de cabotagem entre operadores de companhias aéreas comerciais nacionais e estrangeiras.”
ARTIGO 223.- O artigo 129 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 129.- As empresas estrangeiras poderão realizar serviços de transporte aéreo internacional, de acordo com convenções ou acordos internacionais dos quais a Nação seja parte, ou mediante autorização prévia do Poder Executivo. O procedimento de processamento das solicitações será estabelecido pelo Poder Executivo que estabelecerá um regime de autorização onde serão analisadas a conveniência, a necessidade e a utilidade geral dos serviços quando for o caso, de acordo com os princípios da liberdade de mercado e/ou acordos bilaterais ou multilaterais. subscrito.
A autoridade aeronáutica estabelecerá os padrões operacionais aos quais deverão obedecer os serviços de transporte aéreo internacional operados por empresas estrangeiras. Os itinerários, capacidades, frequências e horários correspondentes aos serviços regulares de transporte aéreo internacional, em todos os casos, estarão sujeitos à prévia aprovação operacional da autoridade aeronáutica.”
ARTIGO 224.- Incorporar como artigo 130 bis à Lei nº 17.285 e suas alterações o seguinte:
“ARTIGO 130 bis.- Tendo em conta a integridade e autonomia estabelecidas para a navegação aérea e o comércio e as operações comerciais da indústria na ordem nacional e internacional, a autoridade aeronáutica deverá sancionar um regulamento relativo à proteção dos direitos dos passageiros.”
ARTIGO 225.- O artigo 131 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 131.- Para a realização de trabalhos aéreos em qualquer das suas especialidades, as pessoas ou empresas deverão obter autorização prévia da autoridade aeronáutica, observados os seguintes requisitos: 1) Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 48 para ser proprietário de aeronave; 2) Possuir capacidade técnica e económica de acordo com a especialidade em causa; 3) Operar com aeronaves de matrícula argentina ou de matrícula estrangeira, sujeito a acordos de dupla vigilância de segurança operacional.”
ARTIGO 226.- O artigo 133 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 133.- As atividades aeronáuticas comerciais estão sujeitas à fiscalização da autoridade competente. Para tanto, corresponde:
1) Exigir o cumprimento das obrigações previstas nas autorizações concedidas, bem como daquelas contidas neste código, leis, regulamentos, Tratados e Instrumentos Internacionais ratificados pela Nação Argentina, e demais regulamentos que consequentemente sejam emitidos.
2) Exercer a supervisão técnico-operacional, económica e financeira do operador.
3) Suspender as atividades quando considerar que não estão satisfeitas as condições de segurança exigidas ou quando não estiverem segurados os riscos cuja cobertura é legalmente obrigatória, e autorizar a sua retomada, uma vez corrigidas tais deficiências ou exigências, desde que não resultem em causas que impliquem a expiração ou retirada da autorização.
4) Autorizar a interrupção e retomada dos serviços solicitados pelos mutuários, quando, na sua opinião, não se considerem afetados os motivos de necessidade ou utilidade geral que determinaram a concessão da autorização, ou a continuidade dos serviços.
5) Proibir a utilização de equipamentos de voo que não ofereçam segurança.
6) Exigir que o pessoal aeronáutico cumpra as condições exigidas pelas disposições vigentes.
7) Supervisionar todos os tipos de promoção e comercialização de bilhetes de passageiros, fretamentos e todas as outras vendas de capacidade de transporte aéreo realizadas pelas transportadoras, seus representantes ou agentes e por terceiros, para garantir o cumprimento de uma concorrência saudável e a proteção adequada dos direitos dos utilizadores.
8) Autorizar e fiscalizar o funcionamento das representações e agências de empresas estrangeiras de transporte aéreo internacional que não operem em território nacional e estejam estabelecidas no país, sem prejuízo do cumprimento das obrigações impostas por outras normas legais relativas às empresas estrangeiras.
9) Qualificar, nos termos da legislação em vigor sobre policiamento aéreo, a idoneidade das aeronaves destinadas ao transporte comercial de passageiros e carga com base nos serviços a prestar para determinar a conveniência da sua incorporação em tais serviços e autorizar o impacto da aeronave à frota de porta-aviões de bandeira argentina. Intervir no processo de autorização de entrada no país.
10) Desempenhar todas as demais funções de fiscalização que lhe sejam atribuídas pelo Poder Executivo nacional.
11) A autoridade aeronáutica procurará ativamente detectar e submeter ao controle operadores ou operadores clandestinos, entendidos como aqueles que operam fora da regulamentação aeronáutica vigente. Para o efeito, poderão ser utilizados recursos próprios ou poderá ser necessária a assistência das Forças de Segurança federais ou provinciais, que em todos os casos deverão prestá-la.”
ARTIGO 227.- A denominação do CAPÍTULO VI do TÍTULO VI: AERONÁUTICA COMERCIAL da Lei nº 17.285 e suas alterações passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VI: SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE AUTORIZAÇÕES.
ARTIGO 228.- O artigo 135 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 135.- As autorizações concedidas por prazo determinado expirarão ao término desse prazo. Contudo, havendo ou não prazo de validade, o Poder Executivo nacional ou a autoridade aeronáutica, conforme o caso, poderá, a qualquer tempo, cancelar a autorização concedida para a exploração de atividades aeronáuticas comerciais nas seguintes circunstâncias:
1) Se o operador não cumprir as obrigações substanciais da sua responsabilidade ou se repetidamente não cumprir obrigações menores.
2) Caso o serviço não tenha sido iniciado no prazo estabelecido na autorização.
3) Se o serviço for interrompido, total ou parcialmente, sem causa justificada ou autorização da autoridade aeronáutica.
4) Se a empresa for declarada falida, liquidada ou dissolvida por decisão judicial ou quando requerer a sua falência preventiva, não oferece, no entender da autoridade executora, garantias adequadas para assegurar a prestação dos serviços.
5) Se a autorização tiver sido concedida em violação do disposto no artigo 96.º deste Código.
6) Se não tiver sido cumprida a cobertura de riscos prevista no Título X (Seguros) e no artigo 112.º.
7) Se o operador se opuser à fiscalização ou fiscalizações previstas neste Código e no seu regulamento.
8) Caso o operador deixe de cumprir algum dos requisitos para autorização.
9) Em caso de demissão do operador, aceitação prévia da autoridade aeronáutica.
Quando, no entender da autoridade de execução, se configurar alguma das causas previstas nos números anteriores que motivam a retirada da autorização, a referida autoridade poderá ordenar a suspensão preventiva dos serviços até que sejam cumpridas as ações administrativas referidas no número. fundamentado.artigo 137.”
ARTIGO 229.- O artigo 137 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 137.- Antes de cancelar a autorização, deverá ser garantida ao interessado a devida participação, para que possa produzir provas de defesa. O procedimento a seguir será determinado pelo respetivo regulamento, que deverá garantir o exercício do direito de defesa e o controlo judicial suficiente.”
ARTIGO 230.- O artigo 138 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 138.- O Poder Executivo poderá subsidiar a demanda de serviços de transporte aéreo nas rotas de interesse geral da Nação. Da mesma forma, poderá subsidiar a exploração de serviços de trabalho aéreo que tenham a mesma natureza.”
ARTIGO 231.- O artigo 185 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 185.- Todo acidente ou incidente aéreo será investigado pela autoridade competente e independente para a investigação técnica dos acidentes aéreos, para determinar suas causas e estabelecer medidas para evitar sua repetição. Tal investigação não pode atribuir responsabilidade ou culpa nem é admissível como prova judicial.”
ARTIGO 232.- O artigo 186 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 186.- Qualquer pessoa que tome conhecimento de qualquer acidente ou incidente aéreo ou da existência de restos mortais ou restos de uma aeronave, deverá notificar a autoridade mais próxima pelo meio mais rápido e no tempo mínimo que as circunstâncias permitirem. A primeira autoridade que tiver conhecimento do incidente ou nele intervir comunicará imediatamente o facto à autoridade competente em matéria de investigação técnica de acidentes aéreos, devendo designar ou gerir uma guarda até à sua chegada.”
ARTIGO 233.- O artigo 187 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 187.- A autoridade responsável pelo monitoramento dos restos mortais ou destroços do acidente impedirá a intervenção de pessoas não autorizadas neles e nas áreas onde possam ter sido dispersos. A remoção ou libertação da aeronave, dos elementos afectados e dos objectos que possam ter contribuído para o acidente só poderá ser efectuada com o consentimento da autoridade competente em matéria de investigação de acidentes aéreos. A intervenção daquela autoridade não impede a acção judicial ou a intervenção policial coordenada em casos de acidentes ligados a actos ilícitos, em que devam ser tomadas medidas de acordo com as leis do processo penal, ou quando devam ser realizadas operações de assistência ou salvamento.”
ARTIGO 234.- O artigo 188 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 188.- Toda pessoa está obrigada a ser entrevistada pela autoridade competente em matéria de investigação de acidentes, em tudo o que se relacione com a investigação de acidentes aéreos.”
ARTIGO 235.- O artigo 189 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 189.- As autoridades, pessoas e instituições terão a obrigação de produzir os relatórios exigidos pela autoridade competente em matéria de investigação de acidentes aéreos, bem como permitir-lhe examinar a documentação e os antecedentes necessários para fins de investigação de acidentes aéreos. .”
ARTIGO 236.- O artigo 190 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 190.- As aeronaves privadas estrangeiras que sofram acidentes no espaço aéreo argentino e as aeronaves privadas argentinas que sofram acidentes em território estrangeiro estarão sujeitas à investigação técnica prevista nas convenções internacionais.”
ARTIGO 237.- O artigo 199 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 199.- Os fatos ocorridos, os atos praticados e os crimes cometidos em aeronave privada argentina sobre o espaço aéreo argentino ou onde nenhum Estado exerça soberania, serão regidos pelas leis da Nação Argentina e serão julgados por seus tribunais.
A jurisdição dos tribunais argentinos e a aplicação das leis da Nação correspondem também, no caso de fatos ocorridos, atos praticados ou crimes cometidos a bordo de aeronave particular argentina, sobre território estrangeiro, se for de interesse legítimo da Argentina Estado ou de pessoas nele domiciliadas ou primeiro desembarque posterior ao fato, ato ou crime ocorrido na República.”
ARTIGO 238.- O artigo 200 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 200.– Nos fatos ocorridos, nos atos praticados e nos crimes cometidos em aeronave privada estrangeira em voo no espaço aéreo argentino, a jurisdição dos tribunais argentinos e a aplicação das leis da Nação só correspondem no caso de :
1) Que violem leis de segurança pública, militares ou fiscais.
2) Que violem leis ou regulamentos de tráfego aéreo.
3) Que comprometam a segurança ou a ordem pública, ou afectem o interesse do Estado ou das pessoas nele domiciliadas, ou o primeiro desembarque posterior ao facto, acto ou crime teria sido praticado na República se esta não interviesse, neste último caso , pedido de extradição.”
ARTIGO 239.- O artigo 201 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 201.- Os fatos ocorridos, os atos praticados e os crimes cometidos em aeronave pública estrangeira no espaço aéreo argentino regem-se pela lei da bandeira e serão julgados pelos seus tribunais.”
ARTIGO 240.- O artigo 202 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 202.- A fiscalização do espaço aéreo, da infraestrutura aeronáutica e dos demais serviços e locais aeronáuticos do espaço aéreo argentino será realizada pela autoridade aeronáutica, com exceção daquela que corresponda a assuntos estritamente policiais.”
ARTIGO 241.- O artigo 208 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 208.- O Poder Executivo Nacional ditará um Regulamento Geral de Infrações à Aviação Civil. Até que isso aconteça, o atual sistema de infrações estará em vigor. Este regulamento deverá prever que as infrações por descumprimento deste código, das leis vigentes e seus regulamentos e demais normas emanadas da autoridade aeronáutica, que não constituam crime, serão punidas com:
Ei. Aviso,
ii. Multa, até o máximo determinado pela regulamentação vigente de acordo com o tipo de infração,
iii. Inabilitação temporária com prazos máximos, ou definitiva, dos certificados de aptidão concedidos ou validados pela autoridade aeronáutica,
4. Suspensão temporária das autorizações concedidas aos operadores aéreos, com determinação do seu prazo máximo,
v. Retirada de autorizações concedidas para exploração de serviços aéreos comerciais.
Quanto ao valor das Multas, fica estabelecido:
para. Por infrações no transporte aéreo comercial de 10 até a quantia de até TRENESTES (300) OURO ARGENTINO, apreciada a gravidade da ação cometida e os antecedentes do infrator.
b. Para os titulares de certificados de aptidão para o exercício de funções aeronáuticas e para os que tenham delegado poder de polícia, fica fixada a quantia de até 300 (TRENZENTOS) OUROS ARGENTINOS, considerada a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.
c. Para o Prestador de Serviços de Navegação Aérea; e com relação aos proprietários, operadores, concessionários e/ou responsáveis pela infraestrutura de aeroportos, aeródromos ou locais idôneos informados, fica estabelecida a soma de até 300 (TRENESTES) OURO ARGENTINO.
d. Para as demais atividades aeronáuticas é fixada a quantia de até 50 (cinquenta) OURO ARGENTINO, levando-se em consideração a gravidade da ação cometida e os antecedentes do infrator. A Autoridade Aeronáutica terá competência para reduzir as sanções previstas, até CINQUENTA POR CENTO (50%) do valor que seria aplicável à infração em questão, prevendo através de regulamento um sistema de pagamento antecipado ou voluntário, de caráter geral e com princípios de transparência, pela qual o infrator reconhece a responsabilidade pela infração cometida contra ele. Essa conduta também será computada como antecedente criminal, para fins de consideração de sua condição de reincidente. Se o infrator for reincidente e a infração cometida for considerada grave, essa reincidência será considerada circunstância agravante.
Entende-se por poder de polícia delegado aquelas pessoas humanas ou organizações que, através de ato administrativo, tenham sido investidas de poderes determinados pelas autoridades competentes. Por exemplo, inspetores de segurança designados ou delegados.”
ARTIGO 242.- O artigo 209 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 209.- As infrações previstas neste Código e em seu regulamento serão sancionadas pela autoridade aeronáutica.”
ARTIGO 243.- O artigo 210 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 210.- A investigação das faltas ou infrações previstas neste Código e/ou na regulamentação em vigor será da responsabilidade da autoridade aeronáutica. O procedimento a seguir na verificação dos factos será sumário e escrito, garantindo a existência de duas instâncias e a garantia do devido processo e do direito de defesa do alegado infrator.
A autoridade aeronáutica estabelecerá os aspectos do procedimento a seguir na verificação ou investigação dos factos, bem como na aplicação e imposição de sanções e seus recursos.
O exercício da defesa e a devida participação do suposto infrator deverão ser garantidos desde o início do processo, seja por escrito ou oralmente.”
ARTIGO 244.- O artigo 215 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 215.- Qualquer sanção, desclassificação de certificados de idoneidade e/ou habilitações, suspensão ou retirada de autorizações será passível de recurso perante a Justiça Federal em Contencioso Administrativo, uma vez esgotada a via administrativa perante a autoridade aeronáutica. Todos esses recursos e ações que seguirão o processo normal de julgamento. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação do ato administrativo. No caso de atos ilícitos que possam envolver atos puníveis, deverá intervir a Justiça Penal e Correcional Federal competente para conhecer das ações penais.”
ARTIGO 245.- O artigo 231 da Lei nº 17.285 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 231.- Na circulação aérea no espaço aéreo argentino, serão de uso e aplicação as unidades de medidas adotadas de acordo com o disposto nas convenções internacionais das quais a Nação é parte.”
Capítulo II – Resgate da Argentina Airlines e da Austral Líneas Aéreas pelo Estado Nacional (Lei nº 26.412)
ARTIGO 246.- Substitui-se o artigo 4º da Lei nº 26.412 e suas normas modificativas e complementares.
“ARTIGO 4.- Fica autorizada a transferência, parcial ou total, do pacote de ações da Aerolíneas Argentinas SA e Austral Líneas Aéreas – Cielos del Sur SA e suas controladas, aos funcionários das respectivas empresas de acordo com o Programa de Propriedade Participada .”
ARTIGO 247.- Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 26.412.
Capítulo III – Da Utilidade Pública das Aerolíneas Argentinas (Lei nº 26.466)
ARTIGO 248.- O artigo 5º da Lei nº 26.466 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 5.- Autoriza a transferência total ou parcial das ações representativas do capital social aos trabalhadores das empresas Aerolíneas Argentinas Sociedad Anónima e Austral Líneas Aéreas – Cielos del Sur Sociedad Anónima e suas controladas (Optar SA, Jet Paq SA, Aerohandling SA) de acordo com o Programa de Propriedade Participada. A transferência dos novos direitos será rateada entre os empregados que decidirem participar do referido programa de expansão. Os funcionários que participam de mais de uma dessas empresas deverão optar por participar de uma delas.”
TÍTULO X- JUSTIÇA
ARTIGO 249.- Fica revogada a Lei nº 27.551.
Capítulo I – Código Civil e Comercial da Nação (Lei nº 26.994)
ARTIGO 250.- O artigo 765 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 765.- Conceito. A obrigação consiste em dar dinheiro se o devedor estiver devendo determinada quantia em moeda, determinada ou determinável, no momento da constituição da obrigação, tenha ou não curso legal no país. O devedor só é liberado se entregar os valores comprometidos na moeda acordada. “Os juízes não podem modificar a forma de pagamento ou a moeda acordada entre as partes.”
ARTIGO 251.- O artigo 766 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 766.- Obrigação do devedor. O devedor deverá entregar o valor correspondente da espécie designada, quer a moeda tenha curso legal na República ou não.”
ARTIGO 252.- O artigo 958 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 958.- Liberdade contratual. As partes são livres de celebrar um contrato e determinar o seu conteúdo, dentro dos limites impostos pela lei ou pela ordem pública. As normas jurídicas têm sempre aplicação complementar à vontade das partes expressa no contrato, embora a lei não o determine expressamente para determinado tipo contratual, salvo se a norma for expressamente imperativa, e sempre com interpretação restritiva.”
ARTIGO 253.- O artigo 960 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 960.- Poderes dos juízes. “Os juízes não têm competência para modificar as estipulações dos contratos, exceto a pedido de uma das partes quando autorizado por lei.”
ARTIGO 254.- O artigo 989 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 989.- Controle judicial de cláusulas abusivas. “A aprovação administrativa das cláusulas gerais não impede o seu controle judicial.”
ARTIGO 255.- O artigo 1.196 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1196.- Caução, fiança e periodicidade de pagamento. As partes podem determinar livremente os valores e a moeda entregues a título de caução ou caução, e a forma como serão devolvidos ao final do contrato de locação.
As partes acordarão livremente a periodicidade do pagamento, que não poderá ser inferior a mensal.”
ARTIGO 256.- O artigo 1.198 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1198. Prazo para localização de imóvel. O prazo dos arrendamentos com qualquer destino será aquele que as partes estabelecerem.
Caso não tenha sido estabelecido prazo, (i) nos casos de locação temporária, caberá ao estabelecido pelos usos e costumes do local onde se encontra o imóvel locado, (ii) nos contratos de locação para permanente habitação., com ou sem mobília, será de 2 (dois) anos e (iii) para os demais destinos será de 3 (três) anos.”
ARTIGO 257.- O artigo 1.199 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1199. Pagamento e atualização da moeda. Os aluguéis poderão ser fixados em moeda corrente ou em moeda estrangeira, a livre critério das partes. O inquilino não poderá exigir que o pagamento seja aceite em moeda diferente da estabelecida no contrato.
As partes poderão acordar ajustar o valor dos aluguéis. Será válida a utilização de qualquer índice acordado entre as partes, público ou privado, expresso na mesma moeda em que foram acordadas as rendas. Caso o índice escolhido deixe de ser publicado durante a vigência do contrato, será utilizado um índice oficial com características semelhantes publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e Censos se o preço for fixado em moeda nacional, ou que cumpra as mesmas funções no país que emite a moeda de pagamento acordada.
O artigo 10 da Lei nº 23.928 não se aplicará aos contratos incluídos neste Capítulo.”
ARTIGO 258.- Fica revogado o artigo 1.202 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações.
ARTIGO 259.- Ficam revogados os artigos 1.204 e 1.204 bis do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações.
ARTIGO 260.- É incorporado como inciso d) do artigo 1.219 ao Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações:
“d) por qualquer causa estabelecida no contrato.”
ARTIGO 261.- O artigo 1.220 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1220.- Resolução imputável ao senhorio. O inquilino pode rescindir o contrato se o senhorio não:
a) A obrigação de manter a coisa apta ao uso e gozo acordados, salvo quando o dano tiver sido causado direta ou indiretamente pelo locatário;
b) a garantia de despejo ou de vícios redibitórios.”
ARTIGO 262.- O artigo 1.221 do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1221. Resolução antecipada. O locatário poderá, a qualquer momento, rescindir o contrato mediante o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) do saldo do valor do aluguel futuro, calculado a partir da data da notificação da rescisão até a data de término acordada no contrato.
ARTIGO 263.- É revogado o artigo 1221 bis do Código Civil e Comercial da Nação aprovado pela Lei nº 26.994 e suas alterações.
Título XI – SAÚDE
ARTIGO 264.- Fica revogada a Lei nº 27.113.
ARTIGO 265.- É revogado o Decreto nº 743/22.
Capítulo I – Do uso de medicamentos pelo nome genérico (Lei nº 25.649)
ARTIGO 266.- O artigo 2º da Lei nº 25.649 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2.- Toda prescrição ou prescrição médica deverá ser feita de forma obrigatória, expressando exclusivamente o nome genérico do medicamento ou nome comum internacional indicado, seguido da forma farmacêutica e dose/unidade, com detalhamento do grau de concentração.
O farmacêutico, devidamente autorizado pela autoridade competente, é o único responsável e capacitado para a correta dispensação das especialidades farmacêuticas que exijam prescrição em qualquer de suas modalidades.”
Capítulo II – Marco regulatório do medicamento pré-pago (Lei nº 26.682)
ARTIGO 267.- Ficam revogados os artigos 5º, alíneas g) e m), 6, 18, 19, 25, alínea a) e 27 da Lei nº 26.682.
ARTIGO 268.- Fica incorporado à Lei nº 26.682 como artigo 30 bis:
“ARTIGO 30 bis.- O disposto nesta lei aplica-se apenas aos associados voluntários cuja relação com a seguradora esteja fora do âmbito da Lei nº 23.660.”
ARTIGO 269.- O artigo 17 da Lei nº 26.682 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 17.- Taxas do Plano. Os sujeitos previstos no artigo 1º desta lei poderão estabelecer preços diferenciados para planos de benefícios, no ato da contratação, de acordo com faixas etárias com variação máxima de 3 (TRÊS) vezes entre o preço da primeira e da última faixa etária. ”
Capítulo III – Das Obras Sociais (Lei nº 23.660)
ARTIGO 270.- Incorpora-se como inciso i) do artigo 1º da Lei nº 23.660:
“i) Todas as entidades abrangidas pelo artigo 1º da Lei nº 26.682.”
ARTIGO 271.- O artigo 2º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2.- As entidades compreendidas nas alíneas c), d) eh) do artigo 1º funcionarão como entidades de direito público não estatal, com individualidade jurídica, financeira e administrativa e terão caráter de sujeito de direito, com o alcance que o Código Civil e Comercial Nacional estabelece para as pessoas jurídicas; As entidades indicadas nas alíneas a), e) e f) do referido artigo funcionarão com individualidade administrativa, contabilística e financeira e terão carácter de sujeito de direito no âmbito que o Código Civil e Comercial da Nação estabelece no artigo 148. .
As entidades indicadas na alínea b) do artigo 1.º, criadas por leis especiais para o efeito, em vigor a partir da promulgação desta lei, manterão as suas modalidades administrativa, contabilística e financeira de acordo com as leis que lhes deram origem, com a exceções especificadas nos artigos 37, 38, 39 e 40 desta lei.”
ARTIGO 272.- O artigo 3º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 3.- As entidades do artigo 1º destinarão seus recursos prioritariamente aos benefícios de saúde. Eles também devem fornecer outros benefícios sociais.
Quanto aos benefícios de saúde, farão parte do Sistema Nacional de Seguro de Saúde -como agentes naturais do mesmo- sujeitos às disposições e regulamentos que o regulam.”
ARTIGO 273.- O artigo 4º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 4.- As entidades, qualquer que seja a sua natureza e forma de administração, apresentarão anualmente, no que diz respeito à sua responsabilidade como agentes de seguros, a seguinte documentação à Superintendência de Serviços de Saúde (SSS):
a) Programa de benefícios de assistência médica aos seus beneficiários;
b) Orçamento de despesas e recursos para o seu funcionamento e execução do programa;
c) Relatório geral e balanço das receitas e despesas financeiras do período anterior;
d) Registo eletrónico de todos os contratos de cuidados de saúde celebrados no mesmo período, para efeitos de registo dos mesmos.”
ARTIGO 274.- Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 23.660.
ARTIGO 275.- O artigo 6º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 6.- As entidades abrangidas pelo regime desta lei, na qualidade de agentes de Seguros de Saúde, deverão inscrever-se no registo que funcionará no âmbito do SSS e nas condições estabelecidas pela lei do Sistema Nacional de Seguros de Saúde. e seu decreto regulamentador.
O cumprimento deste requisito será condição necessária para a aplicação dos recursos recebidos em benefícios de saúde.”
ARTIGO 276.- O artigo 7º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 7.- As resoluções adotadas pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE e pela Superintendência dos Serviços de Saúde (SSS), no exercício das funções, atribuições e poderes que lhe são conferidos pela legislação, serão obrigatórias para as entidades, exclusivamente no que diz respeito seu status como agentes de seguros de saúde.
ARTIGO 277.- O artigo 8º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 8.- São obrigatoriamente incluídos como beneficiários das entidades:
a) Trabalhadores que prestam serviços em relação de dependência, seja no setor privado, seja no setor público.
b) Reformados e pensionistas nacionais;
c) Beneficiários de benefícios não contributivos nacionais.”
ARTIGO 278.- O último parágrafo do artigo 9º da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“A Superintendência de Serviços de Saúde (SSS) poderá autorizar, com os requisitos que estabelecer, a inclusão como beneficiários de outros ascendentes ou descendentes por consanguinidade do beneficiário titular e que estejam sob seus cuidados, caso em que é estabelecida uma contribuição adicional. e meio por cento (1,5%) para cada uma das pessoas incluídas.”
ARTIGO 279.- A alínea e) do artigo 10 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“e) Os trabalhadores sazonais podem optar por manter a qualidade de beneficiários durante o período de inatividade e enquanto subsistir o contrato de trabalho, cumprindo nesse período as obrigações da contribuição por eles devida e da contribuição devida pelo empregador estabelecidas na presente lei . Este direito cessará a partir do momento em que, por força de outro contrato de trabalho, se tornem beneficiários titulares nos termos previstos no artigo 8.º desta lei.”
ARTIGO 280.- Fica revogada a alínea f) do artigo 10 da Lei nº 23.660.
ARTIGO 281.- O artigo 11 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 11.- Cada entidade elaborará seu próprio estatuto de acordo com esta lei e a regulamentação emitida em conformidade, o qual será apresentado à Superintendência de Serviços de Saúde (SSS).”
ARTIGO 282.- A alínea h) do artigo 12 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“h) As obras sociais e demais entidades que aderirem a esta lei manterão administração e regime de governo próprios.”
ARTIGO 283.- O artigo 15 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 15.- Quando a Superintendência de Serviços de Saúde (SSS) exercer funções de controle e fiscalização nas obras sociais, no exercício e dentro das atribuições constantes dos artigos 7, 8, 9, 21 e artigos conexos da Lei Nacional de Saúde Sistema de Seguros, estes fornecerão o pessoal e os elementos necessários ao cumprimento da referida missão.”
ARTIGO 284.- O artigo 19 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 19.- Os empregadores, prestadores de trabalho ou equivalentes, na qualidade de agentes de retenção, deverão depositar a contribuição a seu cargo juntamente com as contribuições que deveriam ter retido – do pessoal sob sua responsabilidade -, no prazo de QUINZE (15) dias corridos contados a partir da data em que a remuneração deve ser paga à entidade selecionada pelo beneficiário e através do mecanismo correspondente do órgão responsável pela captação de recursos.
a) No caso das Obras Sociais, 90% (NOVENTA POR CENTO) do somatório da contribuição e das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 16 desta Lei, quando as remunerações ilíquidas mensais forem até UM PESOS MIL ($1.000.-) inclusive, e OITENTA E CINCO POR CENTO (85%) quando tais remunerações excederem PESOS MIL ($1.000.-). No caso das Obras Sociais dos Quadros Dirigentes e das Associações Profissionais de Empresários ou outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a referida percentagem será de 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) quando as remunerações brutas mensais forem até MIL PESOS ($1.000.-) inclusive, e OITENTA POR CENTO (80%) quando ultrapassarem esse limite;
b) De acordo com os níveis remuneratórios mencionados, DEZ POR CENTO (10%) ou QUINZE POR CENTO (15%), respetivamente, do somatório da contribuição e das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 16.º desta Lei, e no caso das Obras Sociais dos Quadros Dirigentes e das Associações Profissionais de Empresários ou outras entidades mencionadas no inciso I do artigo 1º, 15% (QUINZE POR CENTO) ou 20% (VINTE POR CENTO), respectivamente, do valor a ser depositado será destinado ao Fundo de Redistribuição Solidária, de acordo com as contas de arrecadação determinadas pela regulamentação.
c) Cinquenta por cento (50%) dos recursos de natureza diversa previstos nesta lei no seu artigo 16.º, à ordem da correspondente obra social;
d) Cinquenta por cento (50%) dos recursos de natureza diversa previstos nesta lei no seu artigo 16.º ao despacho da SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS), nos mesmos termos dos indicados na alínea b) anterior;
e) Quando as modalidades da actividade laboral o tornarem conveniente, a autoridade de execução poderá constituir entidades como agentes de retenção de contribuições e contribuições calculadas sobre a produção, que sejam equivalentes e substituam as calculadas sobre o salário, para o que aprovará a co- acordos de responsabilidade celebrados entre as referidas entidades e as respectivas obras sociais.”
ARTIGO 285.- Fica incorporado como artigo 19 bis da Lei nº 23.660:
“ARTIGO 19 bis.- Quando as entidades receberem contribuições adicionais ao somatório da contribuição e das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 16 desta Lei, deverão depositar VINTE (20%) ao Fundo de Solidariedade de Redistribuição .”
ARTIGO 286.- O artigo 21 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 21.- Para a fiscalização e verificação das obrigações decorrentes desta lei pelos responsáveis e obrigados, os funcionários e fiscais da SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS) e as entidades terão, conforme pertinente, os poderes e atribuições que a lei atribui aos da Direcção Nacional de Arrecadação de Pensões.
Os relatórios de fiscalização elaborados pelos funcionários e fiscais mencionados no número anterior presumem, para todos os efeitos legais, a veracidade do seu conteúdo.”
ARTIGO 287.- O parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“Os fundos previstos nesta lei bem como aqueles que por qualquer motivo correspondam às entidades deverão ser depositados em instituições bancárias e serão utilizados exclusivamente para fazer face aos benefícios e demais obrigações das mesmas e às despesas administrativas exigidas ao seu funcionamento. ”
ARTIGO 288.- O parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“A cobrança judicial das contribuições, contribuições, sobretaxas, juros e atualizações devidas às entidades, e das multas previstas nesta lei será realizada por meio de execução prevista no Código de Processo Civil e Comercial Nacional, servindo como dívida certificado emitido pelas entidades ou funcionários a quem delegaram esse poder é título executivo suficiente.”
ARTIGO 289.- O artigo 25 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 25.- A SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS) atuará como Autoridade de Execução desta lei, com jurisdição sobre as entidades do artigo 1.”
ARTIGO 290.- O artigo 26 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 26.- A SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS) terá por finalidade promover, coordenar e integrar as atividades das entidades em tudo o que não seja obrigatório pela Lei do Sistema Nacional de Seguro de Saúde. Também atuará como órgão de controle dos aspectos administrativos e contábeis das obras sociais.”
ARTIGO 291.- O artigo 27 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 27.- Para cumprir estes fins terá as seguintes competências:
1° Exigirá e aprovará o relatório anual e balanços das obras sociais.
2° Exigirá e fornecerá informações adequadas para o melhor controle das obras sociais e demais entidades à Direção Nacional de Arrecadação de Pensões.
3° Proporá ao Poder Executivo Nacional a intervenção das obras sociais quando comprovadas irregularidades ou graves deficiências no seu funcionamento.
Neste caso, quando a reclamação vier da SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS), por descumprimento de suas obrigações como agentes de seguros, serão implementados mecanismos sumários para assegurar os benefícios de saúde garantidos pela lei do Sistema Nacional de Seguro de Saúde. .
4° Manterá um Cadastro de entidades no qual deverão estar cadastradas todas as entidades abrangidas por esta lei, com os requisitos estabelecidos pela autoridade aplicadora.
5° Para fins de verificação do cumprimento do disposto nesta lei e demais normas complementares, a SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS) poderá solicitar às entidades as informações necessárias, sua ampliação e/ou esclarecimentos. Sem prejuízo disso, poderá requerer a colaboração da sua administração para que, constituída na entidade, possa verificar e/ou obter as informações.
6° Resolver conflitos quanto à classificação dos beneficiários das entidades, determinando a destinação das contribuições e contribuições.”
ARTIGO 292.- Fica incorporado como artigo 28 bis da Lei nº 23.660:
“ARTIGO 28 bis.- Para as entidades incluídas no inciso i) do artigo 1º desta Lei, prevalecerá o regime sancionatório da Lei nº 26.682.”
ARTIGO 293.- O último parágrafo do artigo 40 da Lei nº 23.660 passa a ter a seguinte redação:
“O curador será nomeado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE por proposta da SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (SSS).”
ARTIGO 294.- Fica revogado o artigo 42 da Lei nº 23.660.
Capítulo IV – Sistema Nacional de Saúde (Lei nº 23.661)
ARTIGO 295.- O último parágrafo do artigo 2º da Lei nº 23.661 passa a ter a seguinte redação:
“São considerados agentes de seguros as obras sociais nacionais, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, as obras sociais de outras jurisdições, as entidades incorporadas no inciso i) do artigo 1º da Lei nº 23.660 e demais entidades aderentes ao sistema. deverão adequar os seus benefícios de saúde às normas que lhe forem ditadas e reger-se-ão pelas disposições desta lei, do seu regulamento e da lei das Obras Sociais, conforme pertinente.”
ARTIGO 296.- A alínea a) do artigo 5º da Lei nº 23.661 passa a ter a seguinte redação:
“a) Todos os beneficiários incluídos na Lei 23.660.”
ARTIGO 297.- O artigo 15 da Lei nº 23.661 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 15.- Serão agentes naturais de seguros as entidades incluídas na Lei nº 23.660, bem como as demais obras sociais que aderirem ao regime desta lei.”
ARTIGO 298.- A alínea a) do artigo 17 da Lei nº 23.661 passa a ter a seguinte redação:
“a) Às entidades incluídas na Lei nº 23.660.”
ARTIGO 299.- O último parágrafo do artigo 17 da Lei nº 23.661 passa a ter a seguinte redação:
“O registro permitirá ao agente aplicar os recursos destinados aos benefícios de saúde, previstos na Lei nº 23.660.”
ARTIGO 300.- A alínea a) do artigo 21 da Lei nº 23.661 passa a ter a seguinte redação:
“a) A cobertura dos benefícios que as entidades enquadradas na Lei nº 23.660 deverão proporcionar aos seus beneficiários.”
ARTIGO 301.- Substituir a alínea a) do artigo 22 da Lei nº 23.661 pelo seguinte:
“a) os previstos na Lei nº 23.660 e suas alterações.”
Capítulo V – Regime de Rastreabilidade e Verificação de Aptidão Técnica de Produtos Médicos para Saúde Ativos em Uso. (Lei nº 26.906)
ARTIGO 302.- Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 26.906.
ARTIGO 303.- São incorporados como artigo 5 bis e artigo 5 ter à Lei nº 26.906:
“ARTIGO 5 bis.- A Autoridade de Execução determinará os produtos médicos ativos autorizados para uso no território nacional. Não podem ser utilizados produtos ativos que não tenham sido autorizados pela Autoridade de Execução.
ARTIGO 5 ter.- Os usuários de produtos médicos ativos devem reportar sua instalação e utilização à autoridade responsável pela aplicação. A Autoridade de Execução determinará os requisitos e procedimentos para o uso de produtos médicos ativos. E reserva-se o direito de auditar sua conformidade.”
ARTIGO 304.- O artigo 9º da Lei nº 26.906 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 9.- Requisitos. A autorização de uso deverá ser concedida individualmente para cada produto médico ativo, quando testado de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Os testes de verificação técnica deverão ser realizados in loco pelo Serviço de Tecnologia Biomédica do estabelecimento de saúde, região de saúde ou jurisdição. Exclusivamente no caso de não dispor dos recursos necessários, a autoridade jurisdicional deverá designar a forma e os meios para realizá-la. Para tanto, poderá contar com laboratórios credenciados pelo Organismo de Acreditação Argentino (OAA), pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI) ou laboratórios associados ao INTI, ou laboratórios de universidades públicas.”
ARTIGO 305.- A alínea f) do artigo 15 da Lei nº 26.906 passa a ter a seguinte redação:
“f) Prestar aconselhamento relativamente à instalação, arranque e manutenção dos serviços associados aos equipamentos médicos e ao seu funcionamento óptimo, de forma a cumprir as especificações técnicas estabelecidas pela autoridade requerente.”
ARTIGO 306.- O artigo 16 da Lei nº 26.906 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 16.- Funções. As funções da autoridade de aplicação são:
a) Estabelecer o mecanismo de identificação para a rastreabilidade dos produtos médicos ativos e suas dosagens, bem como autorizar a sua utilização em todo o território nacional;
b) Definir as condições de utilização de cada produto médico ativo autorizado.
c) Promover a criação ou o fortalecimento de Serviços de Tecnologia Biomédica, em todo o território da Nação;
d) Estabelecer Boas Práticas Operacionais para Prestadores de Serviços de Reparos e Manutenção de Produtos Médicos Ativos;
e) Coordenar com as autoridades de saúde jurisdicionais as verificações técnicas dos produtos médicos activos em utilização, que considere necessárias;
f) Promover a criação de um Registo Nacional de Produtos Médicos Activos, em coordenação com as autoridades jurisdicionais e de acordo com os critérios estabelecidos pela Disposição n.º 2318/02, texto ordenado de acordo com a Disposição n.º 1285/04, da Administração Nacional de Medicamentos , Tecnologia Alimentar e Médica, ANMAT, ou o que quer que seja ditado no futuro.”
Capítulo VI – Receitas eletrônicas ou digitais (Lei nº 27.553)
ARTIGO 307.- O artigo 1º da Lei nº 27.553 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1.- A finalidade desta lei é:
Estabelecer que a prescrição e dispensa de medicamentos, e todas as demais prescrições, só podem ser escritas e assinadas através de plataformas eletrónicas habilitadas para o efeito.
Estabelecer que as plataformas de teleassistência em saúde possam ser utilizadas em todo o território nacional, em conformidade com a Lei nº 25.326 de Proteção de Dados Pessoais e a Lei nº 26.529 dos Direitos do Paciente.”
ARTIGO 308.- O artigo 3º da Lei nº 27.553 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 3.- A Autoridade de Execução desta lei será instituída pelo Poder Executivo nacional, coordenando sua atuação com as autoridades jurisdicionais competentes e os organismos responsáveis na matéria que tais autoridades determinem.
O Poder Executivo Nacional estabelece os prazos necessários para alcançar a digitalização total na prescrição e dispensação de medicamentos e todas as demais prescrições, que não podem ultrapassar 1º de julho de 2024, e regulamenta o uso de plataformas de teleassistência na saúde.
O INSTITUTO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS deverá ser convocado pela autoridade requerente para colaborar na regulamentação emitida para o efeito.”
ARTIGO 309.- O artigo 13 da Lei nº 27.553 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 13.- Os sistemas a que se refere esta lei devem contemplar o cumprimento de todas as normas vigentes que regulam toda a cadeia de comercialização de medicamentos, incluindo os requisitos para sua rastreabilidade e assinatura eletrônica ou digital. Deverá ainda ser considerada a emissão de certificado de teleassistência, prescrição e dispensa aos pacientes, por via informatizada ou impressão do referido certificado e a possibilidade de bloqueio pelo farmacêutico quando houver erro manifesto na prescrição, para que o prescritor possa rever , cancelar ou reativar conforme o caso.”
Capítulo VII – Do exercício da medicina, da odontologia e das atividades colaborativas (Lei nº 17.132)
ARTIGO 310.- O inciso 7°) do artigo 19 da Lei nº 17.132 passa a ter a seguinte redação:
“7°) Prescrever ou certificar em receitas carregadas em formulário eletrônico ou digital, que deverão conter as seguintes informações no idioma nacional: nome, sobrenome, profissão, número de registro, endereço, telefone e e-mail quando for o caso. Somente poderão ser divulgados cargos ou títulos técnicos registrados na autoridade competente e nas condições que forem regulamentadas. As prescrições e/ou prescrições devem ser formuladas no idioma nacional, datadas e assinadas.
A prescrição poderá ser registrada apenas com o nome genérico do medicamento ou denominação comum internacional.”
Capítulo VIII – Regulamentação do direito de opção cambial (Decreto nº 504/98)
ARTIGO 311.- O artigo 13 do Decreto nº 504, de 12 de maio de 1998 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 13.- Os trabalhadores que iniciam vínculo empregatício poderão exercer o direito de escolha de agente de seguros nos termos da Lei nº 23.661.”
ARTIGO 312.- O artigo 14 do Decreto nº 504, de 12 de maio de 1998 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14.- O inscrito que mudou de agente de seguros deverá permanecer nele pelo tempo mínimo determinado pela Autoridade de Execução, que nunca poderá ultrapassar UM (1) ano, podendo, findo esse prazo, voltar a exercer essa opção. ”
Capítulo IX – Regime jurídico do exercício da atividade farmacêutica e da autorização de farmácias, drogarias e fitoterapeutas (Lei nº 17.565)
ARTIGO 313.- Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º da Lei nº 17.565 passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1.- A preparação de receitas, a dispensação de medicamentos, medicamentos e especialidades farmacêuticas que exijam receita médica, só poderão ser realizadas em todo o território da Nação em farmácias autorizadas.
A autoridade sanitária competente poderá ordenar a incorporação de outros tipos de produtos a este regime.”
ARTIGO 314.- Fica incorporado como último parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 17.565:
“As farmácias poderão ser constituídas por meio de qualquer pessoa jurídica permitida pela legislação vigente.”
ARTIGO 315.- O artigo 4º da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 4.- Uma vez acordada a autorização referida nos artigos anteriores, nas farmácias nenhuma modificação poderá ser introduzida nas modalidades dos seus serviços, sem autorização prévia da autoridade sanitária. Alterações de nome ou razão social deverão ser comunicadas à autoridade de saúde.”
ARTIGO 316.- O artigo 6º da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 6.- As farmácias poderão funcionar nos horários que decidirem sem qualquer restrição, sem outra obrigação senão comunicá-los à autoridade sanitária e respeitar os horários comunicados.
O despacho noturno deverá ser feito ao público, quando necessário em casos urgentes. A autoridade de saúde poderá estabelecer turnos obrigatórios, no período noturno ou em feriados, quando julgar conveniente.
Quando a farmácia estiver encerrada por motivo de turno, deverá ser colocada uma sinalização em local visível indicando os mais próximos que se encontrem de serviço.”
ARTIGO 317.- O artigo 9º da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 9.- Nas farmácias a venda de medicamentos, medicamentos ou especialidades medicinais ajusta-se às seguintes formas de acordo com o estabelecido pela legislação em vigor ou determinado pela autoridade sanitária:
1. Venda legalmente restrita;
2. Dispensação mediante prescrição arquivada;
3. Venda sob prescrição médica;
As receitas correspondentes aos pontos 1 e 2 devem ser conservadas em formato digital por um período não inferior a três (3) anos, podendo após este período ser eliminadas, mediante notificação à autoridade de saúde.
ARTIGO 318.- O artigo 10 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 10.- As farmácias devem possuir os seguintes arquivos digitais habilitados pela autoridade sanitária:
a) Livro de receitas;
b) Controlador de Narcóticos;
c) Controlador de psicotrópicos;
d) Inspeções;
e) Outros ficheiros digitais que a autoridade competente considere relevantes. Estes devem ser aprovados pela autoridade de saúde.
Os livros eletrônicos, a assinatura eletrônica ou digital e os demais requisitos técnicos e legais deverão atender ao estabelecido pela autoridade solicitante, garantindo a inalterabilidade dos registros.”
ARTIGO 319.- Ficam revogados os artigos 13, 20, 27, 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 17.565.
ARTIGO 320.- O artigo 25 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 25.- Quando o profissional farmacêutico for diretor técnico de mais de uma farmácia, estará obrigado a acompanhar o preparo e a dispensação dos medicamentos em todos os locais sob sua responsabilidade, devendo assinar diariamente o livro de receitas ao final da última prescrição dispensada.”
ARTIGO 321.- O artigo 26 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 26.- Sempre que o diretor técnico não esteja presente na farmácia, a assistência das farmácias poderá ser responsável por:
a) Farmacêuticos auxiliares, podendo nestes casos dispensar receitas médicas:
b) despachar auxiliares, nos quais só poderão dispensar receitas médicas mediante autorização do diretor técnico, conforme estabelecido em regulamento.”
ARTIGO 322.- A alínea d) do artigo 28 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“d) possuir comprovante de autorização do estabelecimento.”
ARTIGO 323.- O artigo 36 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 36. As drogarias poderão dispensar receitas. Caso o façam, estarão integralmente sujeitos ao disposto nos títulos I, II e III desta norma. A venda de especialidades, medicamentos e medicamentos às farmácias e laboratórios será realizada nas condições estabelecidas pela autoridade sanitária.”
ARTIGO 324.- A alínea a) do artigo 38 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“a) que os medicamentos e produtos objeto da atividade do estabelecimento sejam adquiridos exclusivamente de pessoas autorizadas a vendê-los e, por sua vez, vendidos apenas a farmácias e laboratórios ou diretamente ao público, caso decidam também estabelecer-se como farmácias de venda para o público. “
ARTIGO 325.- O último parágrafo do artigo 40 da Lei nº 17.565 passa a ter a seguinte redação:
“Esses livros deverão ser eletrônicos, sem alteração da ordem dos lançamentos das vendas realizadas.”
Título XII – COMUNICAÇÃO
Capítulo I – Lei dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Lei nº 26.522)
ARTIGO 326.- O artigo 45 da Lei nº 26.522, modificado pelo Decreto 267, de 29 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 45.- Multiplicidade de licenças. Para garantir os princípios da diversidade, da pluralidade e do respeito pelo local, as pessoas humanas ou colectivas podem ser proprietárias ou ter participação em empresas titulares de licenças de serviços de comunicação audiovisual, observados os seguintes limites, a nível local:
a) UMA (1) licença de radiodifusão sonora com modulação de amplitude (AM);
b) UMA (1) licença de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) ou até DUAS (2) licenças quando existam mais de OITO (8) licenças na área de serviço primário;
c) 1 (UM) licença de transmissão de televisão aberta.
Em nenhum caso a soma total de licenças concedidas na mesma área de serviço primário ou conjunto delas que se sobreponham majoritariamente poderá exceder o número de QUATRO (4) licenças.”
ARTIGO 327.- Fica revogado o artigo 46 da Lei nº 26.522.
Capítulo II – Argentina Digital (Lei nº 27.078)
ARTIGO 328.- A alínea a) do artigo 6º da Lei nº 27.078, modificada pelo Decreto nº 267, de 29 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“a) Radiodifusão por assinatura: Qualquer forma de comunicação essencialmente unidirecional destinada à transmissão de sinais a receber por um público determinável, através da utilização do espectro radioelétrico ou através de uma ligação física ou por satélite, indistintamente. “Inclui o serviço de radiodifusão oferecido por um prestador de serviços de TIC que utiliza tecnologia de transmissão de conteúdos audiovisuais baseada no protocolo IP (IPTV), para acesso a programas ao vivo e/ou televisão linear.”
ARTIGO 329.- Substituir o artigo 10 da Lei nº 27.078, modificado pelo Decreto nº 267, de 29 de dezembro de 2015, pelo seguinte:
“ARTIGO 10. – Incorporar como serviço que os provedores de TIC podem registrar, o serviço de Radiodifusão por assinatura através de qualquer link. O serviço de Radiodifusão por assinatura reger-se-á pelos requisitos estabelecidos pelos artigos seguintes desta lei e pelos demais estabelecidos pela regulamentação, não lhe sendo aplicável o disposto na Lei nº 26.522.
O prazo para concessão de uso de frequências do espectro radioelétrico aos titulares de licenças de Radiodifusão por Assinatura conferidas nos termos das Leis nºs. 22.285 e 26.522 será o de seu título original, ou DEZ (10) anos contados a partir de 1º de janeiro de 2016, sempre o que for maior para quem possuía carteira de habilitação válida na referida data.”
ARTIGO 330.- O artigo 34 da Lei nº 27.078, modificado pelo Decreto nº 267, de 29 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 34.- Registro. O fornecimento de instalações de sistemas de comunicações por satélite será gratuito. Os proprietários de tais sistemas serão obrigados a registar-se para a sua operação, com o único propósito de coordenar a utilização de radiofrequências e evitar interferências com outros sistemas de acordo com os regulamentos emitidos pela Autoridade de Execução. A prestação de qualquer Serviço TIC por satélite ficará sujeita ao regime geral de prestação de Serviços TIC estabelecido nesta lei.”
Título XIII – DIREITO ESPORTIVO (Lei nº 20.655)
ARTIGO 331.- O parágrafo segundo do artigo 16 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“Os sujeitos de tais recursos poderão ser as organizações esportivas previstas no artigo 19 bis desta lei, os clubes de bairro e município previstos na Lei nº 27.098, as Províncias, a Cidade Autônoma de Buenos Aires e os Municípios, os atletas, técnicos e treinadores e demais profissionais previstos nesta lei, que em todos os casos cumpram os requisitos formais e substanciais estabelecidos nas respetivas disposições legais.”
ARTIGO 332.- O artigo 17 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 17.- As pessoas que exerçam cargos de direção e fiscalização em organizações desportivas contrairão responsabilidade pessoal e solidária pela prestação de contas dos recursos previstos no artigo 15 desta lei, bem como pelo cumprimento dos fins para os quais foram concedidos os mesmos .”
ARTIGO 333.- O artigo 19 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 19.- Para os efeitos desta lei, entende-se por Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física o conjunto das organizações desportivas incluídas nesta lei, estruturas associativas intermédias e superiores e normas e processos organizacionais que interagem em coordenação para para contribuir para a prática, o desenvolvimento, a manutenção, a organização e a representação do desporto e da atividade física, que nesta lei se designam por organizações desportivas.
Somente as organizações que compõem o “Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física”.
ARTIGO 334.- O artigo 19 bis da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 19 bis.- São consideradas associações desportivas civis membros do Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física:
a) As pessoas colectivas previstas no artigo 168.º do Código Civil e Comercial da Nação, que tenham por objecto a prática, o desenvolvimento, a manutenção, a organização ou a representação do desporto e da actividade física, de acordo com os princípios gerais constantes do Capítulo I do esta lei e atender às características indicadas nos artigos 20 e 20 bis;
b) Pessoas jurídicas constituídas como sociedades anônimas regulamentadas no inciso V da Lei nº 19.550 e suas alterações, que tenham por objeto social a prática, o desenvolvimento, a manutenção, a organização ou a representação do esporte e da atividade física, de acordo com os princípios gerais das disposições constantes do Capítulo Eu desta lei.”
ARTIGO 335.- Fica incorporado como artigo 19 ter à Lei nº 20.655:
“ARTIGO 19 ter.- Qualquer direito de uma organização desportiva não pode ser impedido, dificultado, privado ou prejudicado, incluindo o seu direito de filiação a uma confederação, federação, associação, liga ou sindicato, com base na sua forma jurídica, se for reconhecido nesta lei e regulamentos complementares.”
ARTIGO 336.- Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 20 da Lei nº 20.655 passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 20.- O Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física está estruturado com as organizações membros classificadas em primeiro grau, segundo grau, representação nacional e superior.
São organizações de primeiro grau as entidades que têm por finalidade essencial ou subsidiária a prática, o desenvolvimento, a manutenção ou a organização do desporto e da atividade física e que se classificam, consoante o objeto a que se dirigem as suas ações, em desporto educativo, desporto social e desporto comunitário. , desporto para idosos, desporto relacionado com o trabalho, desporto universitário, desporto federado, desporto militar, desporto de alto rendimento ou desporto adaptado.”
ARTIGO 337.- A alínea a) do artigo 33 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“a) 1 (um) subsistema de credenciamento dos membros do Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física;”
ARTIGO 338.- O artigo 34 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 34.- O subsistema de acreditação das organizações desportivas é o processo através do qual se avalia se uma instituição cumpre as características estipuladas nesta lei e obtém o reconhecimento formal da sua integração no Sistema Institucional do Desporto e da Atividade Física.
As instituições credenciadas e os membros de suas comissões de governo ou conselhos de administração serão incorporados ao Cadastro permanente do Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física previsto na alínea b) do artigo 33 desta lei.”
ARTIGO 339.- O artigo 35 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 35.- O censo dos atletas, árbitros, técnicos e treinadores federados consiste num conjunto de atividades estatísticas, coordenadas entre os organismos competentes e os membros do Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física, destinadas a assegurar um registo permanente dos atletas vinculados por meio de arquivo federativo aos árbitros, técnicos e treinadores vinculados às organizações esportivas que compõem o Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física. Os registos federativos serão incorporados no Registo permanente previsto na alínea d) do artigo 34.º desta lei, com exceção dos contratos desportivos profissionais, que se regerão pelas normas de direito comum ou pelas que regulam aquela atividade desportiva.”
ARTIGO 340.- O artigo 39 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 39.- Os membros do Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física, instituído no Capítulo VII, e os agentes do desporto e da atividade física poderão ser beneficiários do regime promocional previsto neste capítulo.”
ARTIGO 341.- O artigo 41 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 41.- Os atletas que receberem as bolsas previstas no Capítulo VI desta lei, terão, para efeitos do Sistema Integrado de Pensões Argentino, a categoria de pequeno contribuinte aderido ao Regime Simplificado para Pequenos Contribuintes aprovado pelo artigo 1º do Lei 24.977 e suas alterações, que dispõe sobre o artigo 39 do referido regime e contribuirá para o Sistema Integrado de Pensões Argentino (SIPA), por meio da contribuição prevista nas alíneas a) e b) do artigo 39 da Lei nº 24.977 e suas alterações , cujo pagamento será de responsabilidade das respectivas entidades financiadoras, com exceção dos atletas beneficiários de bolsas concedidas pela Entidade Nacional de Alto Rendimento Desportivo (ENARD), que deverão pagá-lo diretamente, conforme estabelecido nas seções a) e b) do o artigo 39 da Lei nº 24.977 e suas alterações, isentando-os dos rendimentos da componente tributária do regime.
Atletas não bolsistas que estejam vinculados a organizações integrantes do Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física, por meio de registro federativo, que não estejam incluídos em acordo coletivo de trabalho ou regime especial de previdência ou saúde e participem de campeonatos argentinos, campeonatos classificatórios para os campeonatos argentinos, nas divisões ou categorias superiores dos campeonatos regulares anuais de esportes coletivos ou nas divisões ou categorias de promoção desses campeonatos, terão por sua escolha, para efeitos do Sistema Integrado de Pensões Argentino, a categoria prevista previsto no número anterior e deverão pagar a contribuição aí prevista, salvo se receberem remuneração superior ao Regime Simplificado dos Pequenos Contribuintes, caso em que serão classificados como trabalhadores independentes, com as obrigações correspondentes a esse regime. O pagamento das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 39 da Lei nº 24.977 e suas alterações, será de responsabilidade dos próprios atletas, estando isentos da componente tributária. Para os efeitos desta lei, entende-se por registo federativo o instrumento que credencia a titularidade cadastral que uma organização integrante do Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física de primeiro grau possui perante uma associação desportiva civil de de segundo grau ou de associação civil desportiva de representação nacional, relativamente a atleta, para que este participe em determinada competição oficial, em nome e representação dessa entidade.”
ARTIGO 342.- No artigo 42 da Lei nº 20.655, a expressão “associações desportivas civis” é substituída por “organizações associadas”.
ARTIGO 343.- No artigo 43 da Lei nº 20.655, a expressão “associações desportivas civis que integram o Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física” é substituída por “organizações integrantes do Sistema Institucional de Esporte e Atividade Física”.
ARTIGO 344.- O artigo 44 da Lei nº 20.655 passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 44.- De acordo com as alíneas b), c) ed) do artigo 40 desta lei, será estabelecida uma escala de redução de VINTE E CINCO POR CENTO (25%) a CEM POR CENTO (100%) do empregador contribuições do regime geral das organizações que integram o Sistema Institucional de Desporto e Atividade Física de acordo com o coeficiente estabelecido pelo regulamento desta lei.”
ARTIGO 345.- CLÁUSULA TRANSITÓRIA. As associações, federações e confederações desportivas terão um ano, contado a partir do presente regulamento, para alterar os seus estatutos de modo a adaptá-los aos termos neles previstos, os quais deverão ser aplicados sem prejuízo do cumprimento de mandatos pré-existentes.
Título XIV – LEI GERAL SOCIEDADE N° 19.550, DE 1984 E SUAS ALTERAÇÕES
ARTIGO 346.- O artigo 30 da Lei Geral das Sociedades Comerciais nº 19.550, TO 1984 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 30.- As sociedades anónimas e as sociedades por quotas só podem fazer parte de sociedades anónimas e sociedades por quotas. As associações e entidades sem fins lucrativos apenas podem integrar sociedades anónimas. Podem fazer parte de qualquer contrato associativo.”
ARTIGO 347.- O inciso 1) do artigo 77 da Lei Geral das Sociedades Comerciais nº 19.550, TO 1984 e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“1) No caso de sociedades comerciais, acordo unânime dos sócios, salvo acordo em contrário previsto para alguns tipos de sociedades. Quando se tratar de associação civil que se transforme em sociedade comercial ou resolva ser sócia de sociedades anónimas, voto de dois terços dos associados;”
Título XV – TURISMO
ARTIGO 348.- Fica revogada a Lei nº 18.828.
ARTIGO 349.- Fica revogada a Lei nº 18.829.
ARTIGO 350.- Fica revogada a Lei nº 26.356.
Título XVI – REGISTRO AUTOMÓVEL (Decreto – Lei nº 6.582/58 ratificada pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações)
ARTIGO 351.- Ficam revogados os artigos 11, 12 e 21 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações.
ARTIGO 352.- O parágrafo terceiro do artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Na primeira inscrição no Registo, será atribuído a cada veículo automóvel um documento individualizador em formato físico ou digital que será emitido pelo respetivo Registo e será denominado “Título Automóvel”. Este terá carácter de instrumento público no que diz respeito à individualização do veículo automóvel e à existência no Registo dos lançamentos nele inscritos, mas apenas credenciará as condições de propriedade e os gravames que afectam o veículo automóvel. , até a data da anotação dos referidos registros nele.”
ARTIGO 353.- O parágrafo quarto do artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Esses registos ou anotações poderão também ser feitos directamente perante a Direcção Nacional, que deve estabelecer para o efeito um serviço de registo remoto, aberto, acessível e padronizado, sob jurisdição nacional, que permita registos ou anotações encomendados pelos titulares ou por intermediários autorizados. de forma confiável por eles. Para tanto, o Poder Executivo Nacional ditará a regulamentação correspondente.
A Direcção Nacional recolherá toda a informação necessária ao funcionamento deste registo, tanto para os veículos automóveis a matricular como para os já matriculados.
O Poder Executivo Nacional poderá prever que determinados registros e averbações sejam preenchidos somente perante a Diretoria Nacional quando for conveniente para o melhor funcionamento do sistema de registro.”
ARTIGO 354.- O artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 8.- A Direção Nacional controlará o funcionamento dos Registros Seccionais, executará as tarefas específicas de registro determinadas pelo regulamento e providenciará o arquivamento ordenado das cópias dos instrumentos registrados. O referido registro será eletrônico e acessível ao público.”
ARTIGO 355.- O artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 9.- Os procedimentos realizados perante os Registros Seccionais de Propriedade Automotiva deverão pagar a taxa fixada pelo Poder Executivo Nacional, salvo nos casos expressamente excluídos por esta norma e pela regulamentação.
As taxas fixadas pelo Poder Executivo Nacional para os procedimentos digitais perante a Direcção Nacional não podem exceder o valor da taxa referida no número anterior.
O registo imediato da propriedade de veículos automóveis ou das suas transmissões não pode ser restringido ou limitado por regulamentos administrativos alheios às tarifas do Registo. A existência de dívidas em situação regular por multas ou patentes não pode impedir a inscrição ou transferência de automóveis no Registo.
As pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Órgão de Fiscalização como revendedoras regulares de compra e venda de automóveis deverão registrar em seu nome os automóveis usados que adquirirem para posterior revenda.
O Órgão de Fiscalização estabelecerá os requisitos que os interessados deverão cumprir para se cadastrarem como revendedores regulares de compra e venda de automóveis e os motivos pelos quais esse registro será suspenso ou cancelado.”
ARTIGO 356.- O artigo 10 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 10.- Nos registros de propriedade de automóveis montados fora da fábrica, ou de suas montadoras, deverá ser justificada com segurança a origem dos elementos utilizados, que poderá ser de fabricação artesanal, na forma determinada pelo órgão solicitante, que em última instância decidir sobre a origem ou não das matrículas destes tipos de veículos.
O proprietário que ceda um veículo poderá também registar no Registo o cumprimento das condições de segurança activa e passiva para a condução, na forma determinada pela regulamentação específica na matéria. A ausência desta anotação não poderá, em caso algum, impedir a matrícula ou a transferência do veículo.”
ARTIGO 357.- O parágrafo primeiro do artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 13.- Os pedidos de registro ou anotação no Registro, e em geral os procedimentos realizados antes dele, só poderão ser realizados através da utilização dos aplicativos padrão determinados pela Agência Requerente, que determinará seu conteúdo e outros. requisitos de validade. Esses documentos podem ser de natureza eletrônica.”
ARTIGO 358.- O artigo 14 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14.- Os contratos de transmissão automóvel que se formalizem por instrumento particular serão inscritos no Cartório através da utilização dos requerimentos padrão mencionados no artigo anterior, assinados pelas partes.
Quando a transferência for formalizada por instrumento público ou ordenada por ordem judicial ou administrativa, será apresentado para registro o pedido de registro padrão assinado pelo autorizador ou pela autoridade judicial ou administrativa, acompanhado do correspondente depoimento ou ofício.
Em todos os casos será apresentado o título de propriedade do veículo, em formato físico ou digital.
Nas transferências ordenadas por autoridade judicial, a parte relevante do despacho que a ordena será transcrita literalmente.
O Município onde estiver domiciliada a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor matriculado será notificado do contrato de transmissão.”
ARTIGO 359.- O artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 16.- Para os efeitos da boa-fé prevista nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste artigo, presume-se que quem adquire direitos sobre um veículo automóvel conhece os registos da sua matrícula e as demais anotações que a respeito desse veículo constam. no Registro de Imóveis de Automóveis, ainda que não tenham exigido ao proprietário ou alienante do imóvel a exibição do título de propriedade previsto neste artigo.
Durante o prazo de QUINZE (15) dias, as apreensões e demais averbações solicitadas em relação ao veículo serão condicionais e só se firmarão e produzirão seus efeitos jurídicos uma vez decorrido o referido prazo, desde que não tenham modificado a titularidade ou estatuto jurídico do automóvel.”
ARTIGO 360.- As alíneas d) ee) do artigo 19 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações passam a ter a seguinte redação:
“d) A averbação dos endossos dos contratos de penhor poderá ser feita em qualquer Registo Seccional ou directamente no serviço de registo à distância da Direcção Nacional;
e) Os procedimentos subsequentes correspondentes aos contratos de penhor registrados até o dia anterior à mudança de regime ordenada pelo Poder Executivo Nacional continuarão a cargo do Cadastro Nacional de Créditos de Penhor.”
ARTIGO 361.- O artigo 22 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 22.- Sem prejuízo da emissão do título a que se refere o artigo 20, juntamente com a matrícula originária, ou com cada uma das correspondentes às sucessivas transferências de propriedade, o Registo entregará ao proprietário do veículo um ou mais cartões de identificação deste, nos quais serão registados os dados que, relativamente ao veículo e ao seu proprietário, estabelecem a autoridade de execução.
Os RGs serão entregues digitalmente, que terão a mesma validade dos físicos. O adquirente pode solicitar um ou mais cartões de identificação físicos, o que pode ter um custo. Estes certificados deverão ser devolvidos pelo cedente do veículo, emitindo novos para o adquirente.
A sua posse credenciará o direito ou autorização de utilização do veículo, mas não isentará da obrigação de justificar a autorização pessoal para conduzir. O cartão de identificação, a carta de condução e o comprovativo de pagamento da matrícula são os únicos documentos necessários para circular com o veículo, não podendo as autoridades provinciais ou municipais estabelecer outros requisitos para a sua legítima utilização.
Será obrigatória a apresentação desses documentos à autoridade competente, mas eles não poderão ser retidos se não houver denúncia de furto ou furto do veículo ou ordem de autoridade judicial.”
ARTIGO 362.- O parágrafo primeiro do artigo 23 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 23.- O Órgão de Execução determinará os diferentes tipos de cartões de identificação que serão emitidos, os quais não expirarão enquanto não houver mudança de propriedade do veículo. Poderá também exigir a colaboração das autoridades determinadas pelo Poder Executivo Nacional para controlar que os veículos circulem com a documentação correspondente, para verificar alterações ou adulterações nas partes que o compõem como tal, e para fiscalizar que as transferências sejam registradas em no Cartório, no prazo estabelecido nesta lei. Da mesma forma, poderá ordenar a exposição dos veículos e sua documentação e a apresentação de declarações juramentadas a esse respeito.”
ARTIGO 363.- O parágrafo quinto do artigo 27 do Decreto-Lei nº 6.582/58, ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Feita a denúncia da tradição automotiva, o sujeito obrigado ao recolhimento do tributo (licença, tributos, multas, etc.) será substituído a partir da data da denúncia, isentando o proprietário transferente de todo tipo de responsabilidade legal. sobre isso.”
ARTIGO 364.- A seguinte Cláusula Transitória é incorporada ao Decreto-Lei nº 6.582/58 ratificado pela Lei nº 14.467 (de 1997) e suas alterações:
“Cláusula transitória. A Direção Nacional deve implementar o seu registo remoto, aberto, padronizado e acessível até 2 de maio de 2024.”
ARTIGO 365.- Reporte à COMISSÃO BICAMERAL PERMANENTE do HONORÁVEL CONGRESSO DA NAÇÃO.
ARTIGO 366.- Comunicar, publicar, entregar à DIREÇÃO NACIONAL DO REGISTRO OFICIAL e arquivar.
MILEI – Nicolás Posse – Guillermo Francos – Diana Mondino – Luis Petri – Luis Andres Caputo – Patricia Bullrich – Mario Antonio Russo – Mariano Cúneo Libarona – Guillermo José Ferraro – Sandra Pettovello
e. 21/12/2023 nº 104706/23 v. 21/12/2023
