LULA PODERÁ DISPUTAR AS ELEIÇÕES, MESMO QUE SEJA IMPUGNADO PELO TSE. ENTENDA COMO

Nesta quarta (15) Lula efetivou o registro de sua candidatura à presidência e, na mesma data, Raquel Dodge pediu impugnação lançando o caso para análise do vice-presidente do TSE, Barroso


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Do Click Política – A candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da República foi homologada junto ao TSE, com o apoio do povo e da legislação brasileira. O site enumerou cinco garantias para que Lula permaneça candidato.

Mesmo tendo sido condenado injustamente pelo juiz Sérgio Moro e pelo TRF-4, Lula tem, como todos os cidadãos, a garantia da lei eleitoral de que o indeferimento de candidaturas somente poderá ser discutido pelo Tribunal Superior Eleitoral após o registro dos candidatos. Lula foi registrado neste dia 15 de agosto, conforme determina a lei.

O registro de Lula como candidato garante a ele o direito de fazer campanha, ter seu nome na urna e utilizar o programa eleitoral gratuito, mesmo que tenha sua candidatura questionada na Justiça Eleitoral (art. 16-A da Lei das Eleições).

E ainda que tenha seu registro indeferido pelo TSE, Lula poderá disputar as eleições apresentando recursos plausíveis contra essa decisão. Nas últimas eleições, 145 candidatos a prefeito foram autorizados a disputar as eleições com seus registros impugnados.

O Artigo 26-C Da Lei das Inelegibilidades prevê que, depois de terminadas as eleições e até a data da diplomação, é possível reverter a inelegibilidade obtendo uma medida cautelar – procedimento para prevenir, conservar ou defender direitos – pelo reconhecimento de que os recursos são plausíveis.

E, por último, saiba os motivos pelos quais existe plausibilidade no pedido de Lula:
Primeiro: Afronta ao princípio do juiz natural e estabelecimento de “juízo universal da corrupção”: houve a prorrogação artificial da competência da 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná (Sérgio Moro) sob a alegação da conexão ou continência dos crimes (art. 5º, XXXVII e LIII, art. 93, IX e art. 109 da CF).
Segundo: Falta de imparcialidade do magistrado: além da notória percepção social de que o magistrado e o réu são polos antagônicos de uma disputa política, a parcialidade de Moro foi comprovada por notas de apoio a manifestações políticas, pela quebra ilegal de sigilo telefônico entre o réu e a Presidenta da República, pelas restrições à defesa e seu comparecimento a diversos eventos públicos organizados pelos opositores políticos do réu (art. 5º, XXXVII da CF).
Terceiro: Violações decorrentes da atuação dos Procuradores da República: por mais que sejam os responsáveis pela construção da tese acusatória, é dever do Ministério Público agir de acordo com os princípios da administração pública, ou seja, legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, art. 127, caput e art. 121, I da CF) e não fazer shows de powerpoint ou fazer declarações sobre o acusado e o processo.
Quarto: Violação do princípio da presunção de inocência: o réu foi tratado como culpado desde a fase pré-processual da ação penal, tendo sido praticadas ilegalidades como sua condução coercitiva espetaculosa e o levantamento do sigilo telefônico de conversas interceptadas (art. 5º, LVII da CF).
Quinto: Violação ao princípio da ampla defesa: Moro cerceou a defesa ao indeferir a produção de provas; deferiu a produção de prova documental sem dar prazo razoável para análise; impediu arbitrariamente a gravação das audiências; indeferiu a inquirição das testemunhas a respeito de acordos de “colaboração premiada” celebrados no exterior; suprimiu a fase de diligências complementares; e indeferiu a juntada de documentos colhidos de ação penal supostamente conexa (art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX da CF).
Sexto: Adoção do “crime caso a caso”: o alargamento do conceito do crime de corrupção passiva, sem seguir uma “fórmula” que o estabelecesse, tomando como norte o “contexto da atividade criminosa” (art. 5º, XXXIX da CF).
Sétimo: “Corrupção por atribuição”: o acórdão do TRF4 afirma que o réu teria recebido vantagem indevida, mas que não houve a transferência da propriedade; não houve nenhum ato de ofício que desse nexo causal entre as nomeações de diretores da Petrobrás com o recebimento de vantagens indevidas (art. 5º, XXXIX e LVII e art. 93, IX da CF).
Oitavo: Violação do princípio da individualização da pena: o TRF4 aumentou as penas exclusivamente com o propósito de evitar a prescrição das pretensões acusatórias, uma vez que foram levados em consideração os mesmos elementos e circunstâncias para o cálculo (art. 5º, XLV e XLVI, e 93, IX).
Nono: Estabelecimento de modalidade indireta de prisão por dívida: ao condicionar a progressão de regime pela reparação do suposto dano causado à Petrobrás, o juízo de primeiro grau determinou a prisão, ou sua manutenção, como forma de coação para o pagamento e invadiu a competência do juízo de execução (art. 5º, LXVII da CF).
Décimo: Existência de Repercussão Geral: a matéria possui mais do que comprovada relevância política, social e jurídica.

Saiba por que a sentença contra Lula pode ser anulada nas instâncias superiores do Judiciário, ou seja: os recursos da defesa têm plausibilidade. E o entendimento da Justiça Eleitoral, nestes casos, sempre foi de permitir que o candidato concorra até os trâmites finais. Por que fariam diferente com Lula? E só com Lula?


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