Lula acaba com a “brincadeira” e manda interditar aviões do garimpo via Aeronáutica, PF, Força Nacional e Ibama

Leia o decreto assinado pelo Presidente do Brasil e publicado no Diário Oficial da União, com medidas extremas de controle do Espaço Aéreo na região dos indígenas Yanomamis

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou nesta segunda-feira (30/1) um decreto para combater o garimpo ilegal em terras Yanomamis. As normas serão publicadas na edição desta terça-feira (31/1) no DOU (Diário Oficial da União). O decreto autoriza a Aeronáutica a criar uma Zida (Zona de Identificação de Defesa Aérea) para fiscalizar o espaço aéreo na região dos indígenas.

Na Zida, a Aeronáutica poderá adotar “medidas do controle do espaço aéreo contra todo os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito“; agentes da PF (Polícia Federal) e do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) poderão interditar “aeronaves e equipamentos de apoio às atividades ilícitas“; a Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami; com auxílio do Ministério da Defesa, órgãos federais poderão atuar na “neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami“.

Mais cedo, durante discurso ao lado do chanceler alemão, Olaf Scholz, Lula havia mencionado que editaria o decreto e afirmou que o governo tomou a decisão de “acabar com a brincadeira“.

Porque ele [Bolsonaro] é um dos culpados para que aquilo acontecesse. Ele que fazia propaganda que as pessoas tinham que invadir o garimpo, que podia jogar mercúrio. Está cheio de discurso dele falando isso. Então decidimos tomar uma decisão: parar com a brincadeira. Não terá mais garimpo. Se vai demorar um dia ou dois, eu não sei. Pode demorar um pouco, mas que nós vamos tirar, vamos“, disse Lula, conforme transcrição no UOL, durante discurso sobre combate à crise Yanomami.

Pela manhã, o Presidente já havia falado em fiscalizar o tráfego aéreo de garimpos ilegais em terra Yanomami, mas a ação também pretende interromper o tráfego fluvial. O objetivo do governo é iniciar um processo de remoção dos criminosos da região.

Leia a íntegra do decreto assinado por Lula

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 19 Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Familia e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:

I ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;

II ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;

III ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indigenas; IV ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e V à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indigenas – Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 59 da Constituição, observado disposto na legislação.

Art. 2º Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de ldentificação de Defesa Aérea ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o periodo que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

§1° Na Zona de ldentificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todo os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilicito, conforme previsto no art. 303 da Lei ne 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VIl do caput do art. 18 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999.

§2º Na hipótese prevista no 19, compete aos agentes da Policia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – lbama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de policia administrativa, como a interdição de aeronavese de equipamentos de apoio às atividades ilicitas.

§3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no §2º e, notadamente quanto ao disposto no §1° do art. 303 da Lei de 7.565, de 1986.

Art. 39 A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami.

Art. 49 O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logistico das equipes da Polícia Federal, do lbama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.

Art. 5° O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissäo de doenças e de outros agravos.

Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 31 de janeiro de 2023; 2029 da Independência e 135° da República”.

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