Foram mais de 40 itens recolhidos – investigadores destacaram o documento encontrado na sala do ex-presidente, junto a outros itens, como um telefone celular e comprovantes de pagamento de mais de R$ 6 milhões para advogado, diz site
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A PF (Polícia Federal) classificou como “discurso pós-golpe” o texto do material encontrado na sala do ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, na sede do PL, em Brasília, durante a Operação Tempus Veritatis, deflagrada no dia 8 de fevereiro de 2024. O presidente da legenda, Valdemar Costa Neto, também foi alvo da ação da instituição policial, que foi determinada pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes.
O magistrado autorizou a PF a dar continuidade às apurações sobre uma orcrim (organização criminosa) que atuou em 2022, na tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito, com o fim da manutenção no poder do então presidente, que acabou sendo derrotado para Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O fim do sigilo dos inquéritos que resultaram no indiciamento de Jair Bolsonaro revelou os documentos supracitados. Em seu “discurso pós-golpe“, o pretendente a ditador afirmaria, conforme transcreveu o SBT News, que “diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado democrático de Direito do Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base nas disposições expressas na Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de sitio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem“.
O documento também cita falsamente uma luta pela “segurança jurídica” e pelo “Estado Democrático de Direito“, além de um “ativismo do Judiciário” que precisava ser contido: “A legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática“.
Segundo a matéria, foram mais de 40 itens recolhidos na sede do partido e, no relatório, os agentes destacaram o documento encontrado na sala de Bolsonaro e outros itens, como um telefone celular e comprovantes de pagamento de mais de R$ 6 milhões para o advogado. O relatório do dia da operação diz: “Os seguintes elementos de prova merecem destaque preliminar encontrados na sala do Ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. Os documentos impressos a seguir tratam das ‘Forças Armadas como Poder Moderador’ e documento cujo teor parece se tratar de ensaio para discurso preparado para eventual subversão do Estado Democrático de Direito“.
Estes materiais, assim como outros, estão sendo analisados pelo Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, que em janeiro de 2025 decidirá sobre acusação aos indiciados sobre o inquérito, mas até agora já se sabe que o PGR pode fazer uma única denúncia contra Bolsonaro, reunindo também a este caso, os das joias sauditas desviadas da Presidência da República e da falsificação dos cartões de vacina contra a Covid-19. Na semana passada, Gonet solicitou a Moraes o compartilhamento das apurações das três investigações.
Veja as imagens do material apreendido pela PF em fevereiro e leia, a seguir, a íntegra do “discurso pós-golpe“:
A íntegra do discurso, segundo a PF
“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e pela liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade. Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, à liberdade e à igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos. É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente “princípio da moralidade” o caput de seu artigo 37.
Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável por esse precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Insta dizer que o “Princípio da Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja ele um ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legítima, sempre de acordo com a justa legalidade!
O “servidor público” no exercício da magistratura não pode aplicar a lei de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
O juiz de direito (seja ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada confirmação de suas decisões à moralidade institucional.
Enquanto “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo judicial.
Aliás, o desmentido ativismo judicial e a aparente “legalidade” (desprovidas de legitimidade, contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:
as normas legítimas autorizando a atuação de juízes juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckmin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);
as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);
as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);
as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas;
e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé — aliás, os dois primeiros dígitos da multa imposta coincidem com o número do partido político em questão) e;
as decisões abrindo a possibilidade de revisão do “trânsito em julgado” de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes.
É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às em nosso país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e principio de direito. No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.
[Aqui, tratar de forma breve das decisões inconstitucionais do STF]
Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.”
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