“Alguém tomou alguma coisa muito forte lá no Congresso“, diz jornalista sobre proposta que perdoa “investigados, processados ou condenados em razão de [até mesmo] organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada – ASSISTA E LEIA A ÍNTEGRA DA MINUTA
Brasília, 05 de setembro de 2025
A jornalista Natuza Neri, apresentadora da GloboNews, junto com outros comentaristas do telejornal, levou ao ar o tema do projeto de lei que propõe uma anistia ampla, geral e irrestrita, referindo-se ao texto como “o sonho do bolsonarismo”.
“O texto dos sonhos do bolsonarismo é algo realmente impressionante“, afirmou Neri.
A proposta prevê o perdão a crimes cometidos entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor da lei, abrangendo investigações, processos e condenações relacionados a condutas políticas, incluindo atos contra o sistema eleitoral, o patrimônio público e até organizações criminosas.
“Você pode atentar contra o sistema eleitoral. Tá beleza. Você pode causar, provocar uma comoção social, um caos social. E você não vai ter que responder à Justiça, não. Cê já tá de pronto anistiado”, criticou Neri.
O projeto, que abrange crimes como deterioração de patrimônio, apologia ao crime e associação criminosa, é defendido pela ala mais radical do bolsonarismo.
O jornalista Fernando Gabeira chamou a atenção para trecho que concede perdão a quem venha a ser investigado por “dano contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada“.
Por conta disso, a comentarista Mônica Waldvogel afirmou que “alguém tomou alguma coisa muito forte no Congresso“, quando escreveu o texto, sugerindo que o autor estava drogado.
ASSISTA ABAIXO e LEIA A ÍNTEGRA DO TEXTO A SEGUIR
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Leia a minuta na íntegra:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei, tenham sido ou estejam sendo ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:
I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de comunicação ou quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:
a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou seus integrantes;
b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;
c) reforço à polarização política;
d) geração de animosidade na sociedade brasileira;
e) situações de natureza assemelhada às anteriores.
II – qualificadas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
III – associadas, de qualquer modo, àquelas mencionadas nos incisos I e II, incluindo:
a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo;
b) dano contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada.
IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes.
V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.
§ 1º. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.
§ 2º. A anistia alcança, ainda:
I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de direitos impostas, judicial ou administrativamente, em razão das condutas de que trata o caput;
II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;
III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou associados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;
IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados.
§ 3º. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os protestos ocorridos na capital federal em 8 de janeiro de 2023.








Sem anistia. Sem perdão. Golpistas na prisão
Apologia ao crime. Só faltou anistiar assassinos!
Quem redigiu essa minuta, é um tremendo cara de pau golpista, salafrario, Negacionista e fascista.
ANISTIA nunca, ja basta a anistia que deram aos. Torturadores e assassinos do golpe de 64.
Agora chega, todos na cadeia, sem restrições.
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