Trecho das imagens de Marcos do Val chegaram às redes sociais nesta terça-feira mostrando sua insatisfação com a atuação de Alexandre de Moraes contra os ataques antidemocráticos de apoiadores de Bolsonaro – SAIBA MAIS
COMPARTILHE:
✅ UrbsMagna no WhatsApp
——-Receba Notícias———
➡️ UrbsMagna no Telegram
“Pedi pelo amor de Deus para que os Estados Unidos invada o Brasil, para recuperar a nossa democracia. O que que nós vamos fazer? Sozinho eu não consigo fazer. Agora o Alexandre tá indo por por água abaixo, mas sempre vai ter outro que vai assumir. Puta que o pariu, Brasil! O que mais falta pra vocês entenderem que nós tomamos o golpe?“
🚨VEJA | Senador (sim, ainda é Senador e ainda está solto) SURTA e pede que os EUA invadam o Brasil pic.twitter.com/E1hF7BYl1x
— Romulo Dias 🇧🇷 (@RomuloBDias) February 25, 2025
Pedir que outro país invada o Brasil pode ser considerado crime sob a legislação brasileira. Especificamente, esse tipo de ação pode se enquadrar em crimes contra a segurança nacional, previstos no Código Penal Brasileiro.
Dependendo do contexto, pode também configurar apologia a crimes contra a soberania nacional ou ataque à integridade territorial do Brasil, o que pode levar a consequências legais graves, incluindo prisão.
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão, mas essa liberdade não é absoluta e não protege discursos que incitem violência, desrespeitem a soberania nacional ou coloquem em risco a segurança do país.
Qualquer manifestação nesse sentido pode ser investigada e punida conforme a lei.
No Brasil, em setembro de 2021, tivemos a inclusão de alguns delitos no Código Penal por meio da lei n.º 14.197/2021. Além de revogar a Lei de Segurança Nacional, lei n.º 7.170/1983, criticada por muitos por ser um resquício do período ditatorial, a nova norma inseriu ao final do Código Penal Brasileiro os chamados “Crimes contra o Estados Democrático de Direito”.
As previsões incluídas na lei penal englobam condutas ilegais que atentam contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e contra o funcionamento dos serviços essenciais.
Alguns dos novos delitos são o de atentado à soberania (art. 359-I), abolição violenta do Estado democrático de direito (359-L), golpe de Estado (art. 359-M), interrupção do processo eleitoral (art. 359-N) e violência política (art. 359-P).
Essas condutas previstas como delitos buscam proteger bens jurídicos vinculados à manutenção da ordem e segurança das instituições democráticas e do Estado de Direito no Brasil. Um exemplo claro disso é o já mencionado artigo 359-M, que prevê como delito o ato de “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído“. O crime de golpe de Estado é punido atualmente com uma pena de reclusão de 4 a 12 anos, à qual se acrescenta, ainda, uma punição pelos atos de violência praticados.
✅ UrbsMagna no WhatsApp
——-Receba Notícias———
➡️ UrbsMagna no Telegram











