Decisão do STF pela prisão de Jair Bolsonaro anexou vídeo do senador “disseminando mensagens de ataque e ódio contra as instituições“, por meio de “linguagem beligerante em relação ao Poder Judiciário, reiterando a narrativa de “perseguição” e “ditadura”, o que “configura altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar e põe em risco a ordem pública e a lei penal” sob risco de “inviabilizar o cumprimento de eventuais medidas decorrentes do trânsito em julgado da AP 2.668/DF” – LEIA ÍNTEGRA
Brasília, 22 de novembro 2025
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou neste sábado (22/nov) a prisão preventiva do ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro, diz a nota oficial publicada pela Corte, poucas horas após a execução do mandado emitido contra o condenado a mais de 27 anos de prisão por liderar uma tentativa de golpe de estado para se perpetuar no poder.
Segundo o Supremo, a medida foi tomada no âmbito da Petição (Pet) 14129 e substitui a prisão domiciliar anteriormente imposta, a qual foi motivada por novos elementos que indicam risco concreto de fuga e ameaça à ordem pública, especialmente diante da iminência do trânsito em julgado da condenação na Ação Penal (AP) 2668.

O STF acrescentou que Bolsonaro foi recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde passa por audiência de custódia na manhã neste domingo (23/nov).
A Corte máxima de Justiça do Brasil explica que a decisão será submetida a referendo da Primeira Turma do STF em sessão virtual extraordinária convocada para segunda-feira (24/nov), das 8h às 20h, pelo ministro Flávio Dino, presidente do colegiado.
Segundo o ministro relator, a decisão baseou-se em fatos novos apresentados pela Polícia Federal, corroborados pela manifestação da Procuradoria-Geral da República, que apontam: risco iminente de fuga a partir de ocorrência de violação do equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira) à 0h08min do dia 22/11, indicando tentativa de rompimento do dispositivo.
Na decisão, o relator ainda apontou a possibilidade de deslocamento para embaixadas próximas à residência, considerando que as investigações revelaram um antecedente de planejamento de pedido de asilo em representação diplomática.
Citou, ainda, recente fuga de outros réus e aliados políticos, indicando a adoção de estratégia semelhante por outros integrantes do mesmo núcleo investigado.
O ministro ressaltou tentativa de obstrução e fiscalização da prisão domiciliar a partir de convocação pública para uma vigília nas proximidades da residência de Bolsonaro, feita por parlamentar e familiar do réu, com potencial de gerar aglomeração de apoiadores e dificultar o cumprimento das medidas cautelares.
Essa mobilização seria um possível meio para dificultar ações de fiscalização e permitir eventual fuga, reproduzindo estratégias anteriormente identificadas na investigação de atos antidemocráticos.
O ministro destacou ainda que Bolsonaro já havia violado medidas anteriormente impostas, incluindo o uso indevido de redes sociais e condutas que contrariavam regras da prisão domiciliar.

Diante da proximidade do trânsito em julgado da condenação a 27 anos e 3 meses de reclusão, o STF considerou que a manutenção da prisão domiciliar não era capaz de neutralizar o risco de manter o réu em prisão domiciliar, mesmo com o uso de monitoramento eletrônico e acompanhamento policial permanente.
A decisão determinou o cumprimento do mandado de prisão pela Polícia Federal no período da manhã do dia 22/nov, sem algemas e sem exposição midiática. A audiência de custódia será por videoconferência neste domingo (23/nov).
As medidas determinadas foram:
• Atendimento médico permanente ao custodiado.
• Necessidade de autorização prévia do STF para quaisquer visitas, exceto advogados e equipe médica.
• Cancelamento das autorizações de visitas concedidas no âmbito da AP 2668.
Leia a seguir um resumo da decisão oficial do STF
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PETIÇÃO 14.129 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO
DECISÃO
1. Contexto e Medidas Cautelares Iniciais (Julho de 2025)
Trata-se de Pet instaurada a partir de representação da Polícia Federal (Ofício nº 2817463/2025 -CCINT/CGCINT/DIP/PF) pela decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Os delitos imputados são os mesmos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, incluindo coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela imposição de diversas medidas cautelares. Em 17/7/2025, foram determinadas as seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO:
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno (das 19h até as 6h de segunda a sexta-feiras) e integral nos fins de semana, feriados e dias de folga.
Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros.
Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL referendou essa decisão em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025.
2. Descumprimento das Cautelares e Prisão Domiciliar
Em 21/7/2025, foi consignado que a proibição de uso de redes sociais incluía a veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em plataformas de terceiros, sob pena de revogação da medida e decretação da prisão.
Na mesma data (21/7/2025), o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO divulgou postagens nas redes sociais exibindo o aparelho de monitoramento eletrônico e proferindo discurso para plataformas digitais. Em resposta, os advogados foram intimados a prestar esclarecimentos em 24 horas, sob pena de prisão imediata.

Em 24/7/2025, o Relator manteve as medidas cautelares, rejeitando os embargos de declaração e ressaltando que não havia proibição de concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados.
Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio de redes sociais, em atos de apoiadores que utilizavam bandeiras dos Estados Unidos da América para coagir o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 4/8/2025, devido ao reiterado descumprimento, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, acrescida das seguintes medidas cautelares, além daquelas já impostas em 17/7/2025:
Prisão Domiciliar a ser cumprida integralmente no endereço residencial.
Proibição de visitas, salvo advogados regularmente constituídos e outras pessoas previamente autorizadas pelo STF.
Visitantes autorizados FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Proibição de uso de celular, diretamente ou por intermédio de terceiros.
As medidas de proibição de contatos com autoridades estrangeiras e com réus e investigados das ações penais mencionadas (item 3) foram mantidas, e terceiros foram expressamente proibidos de realizar visitas ao réu. Foi determinada a busca e apreensão de quaisquer celulares em posse do réu. O descumprimento dessas regras implicaria a revogação e decretação imediata da prisão preventiva.
3. Condenação na Ação Penal AP 2.668/DF
A PRIMEIRA TURMA do STF, por maioria, julgou totalmente procedente a AP 2.668/DF.

Pena e Regime: JAIR MESSIAS BOLSONARO foi CONDENADO aos crimes previstos no Código Penal (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV), Lei n. 12.850/2013 (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II) e Lei n. 9.605/1998 (art. 62, I), e teve a PENA FIXADA em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado.
Pena Pecuniária e Danos Morais: Foi condenado à pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. Os réus, solidariamente (exceto Mauro Cesar Barbosa Cid), foram condenados ao pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a título de danos morais coletivos.
Outras Determinações: A PRIMEIRA TURMA decretou a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, a perda dos cargos de Delegados Federais de Alexandre Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres, e a inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, de diversos réus (incluindo JAIR MESSIAS BOLSONARO).
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025. Os embargos de declaração opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO foram rejeitados por unanimidade pela PRIMEIRA TURMA em sessão virtual realizada entre 7/11/2025 e 14/11/2025.
O réu foi condenado à pena total de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado.
4. Novos Fatos e Risco de Fuga (Novembro de 2025)
Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela substituição da prisão domiciliar pelo recolhimento cautelar imediato na Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, visando preservar a ordem pública e a segurança, devido à iminência do trânsito em julgado e à estratégia de fuga identificada. A PGR não se opôs a essa providência.

4.1. Convocação de Vigília
A Diretoria de Inteligência Policial identificou a convocação de uma vigília para o dia 22 de novembro de 2025 nas proximidades da residência de JAIR MESSIAS BOLSONARO. FLAVIO BOLSONARO, filho do réu, fez uma publicação na rede social X (@FlavioBolsonaro) convidando para uma “vigília pela saúde de Bolsonaro e pela liberdade do Brasil”, a ser realizada em 22/11, às 19h, próxima ao condomínio Solar de Brasília 2.
O conteúdo da postagem e do vídeo de Flávio Bolsonaro incita adeptos, utilizando o mesmo modus operandi da organização criminosa que tentou um golpe de Estado em 2022, disseminando mensagens de ataque e ódio contra as instituições. O senador Flávio Bolsonaro utilizou uma linguagem beligerante em relação ao Poder Judiciário, reiterando a narrativa de “perseguição” e “ditadura”.
A convocação, disfarçada de “vigília”, configura altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar e põe em risco a ordem pública e a lei penal. O tumulto poderia inviabilizar o cumprimento de eventuais medidas decorrentes do trânsito em julgado da AP 2.668/DF.
4.2. Indícios de Evasão
Os elementos informativos apontam que o tumulto nos arredores da residência poderia criar um ambiente propício para a fuga, frustrando a aplicação da lei penal. Investigações anteriores (Pet. 12.100/DF) revelaram que a organização criminosa elaborou um plano (RAFE-LAFE) para garantir a fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa de Golpe de Estado fosse frustrada.

Outros fatos evidenciam o risco:
O corréu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM evadiu-se do país (estando em Miami, EUA) para se furtar à aplicação da lei penal.
Outra aliada política, CARLA ZAMBELLI, e o filho do réu, EDUARDO NANTES BOLSONARO, também se valeram da estratégia de evasão do território nacional.
O réu planejou, durante a investigação, a fuga para a embaixada da Argentina, solicitando asilo político.
O condomínio do réu está localizado a cerca de 13 km (quinze minutos de carro) do Setor de Embaixadas Sul de Brasília/DF, onde fica a embaixada dos Estados Unidos da América.
O Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a violação do equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira) do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025, indicando a intenção de romper o aparelho para garantir o êxito na fuga.
O desrespeito à Constituição Federal, à Democracia e ao Poder Judiciário permanece, e a organização criminosa pretende “reviver os acampamentos ilegais”. O elevado risco de fuga, somado à condenação e à proximidade do trânsito em julgado, autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF.
5. Decisão Final: Decreto de Prisão Preventiva
Diante do exposto, e em conformidade com a representação da Polícia Federal e a concordância da Procuradoria-Geral da República, as medidas cautelares anteriormente impostas foram convertidas, e o Relator DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91).

Determinações Adicionais:
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Será realizada por videoconferência no dia 23/11/2025, às 12h, na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
Atendimento Médico: Disponibilização de atendimento médico em tempo integral, em regime de plantão.
Visitas: Todas as visitas deverão ser previamente autorizadas pelo STF, salvo as de advogados regularmente constituídos e da equipe médica. Todas as autorizações de visitas deferidas nos autos da AP 2.668/DF estão canceladas.
Mandado de Prisão: Deverá ser expedido e cumprido pela Polícia Federal no dia 22/11/2025, no período da manhã.
Cumprimento da Medida: A prisão deve ser cumprida com respeito à dignidade do ex-Presidente, sem a utilização de algemas e sem qualquer exposição midiática.
Recolhimento: O réu deverá ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
Referendo: Solicita-se a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA TURMA, a ser realizada em 24/11/2025, para referendo da decisão.
Brasília, 22 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

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Já estava mais que na hora desse celerado descarado, pagar pelo que fez a esse país, não tem como deixar esse cara ficar maquinando fuga, tem que ir pra papuda ou rapidinha.
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