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Comparação Moraes/Vaza Jato dá chance a Moro e Deltan se olharem no espelho, quis dizer Contarato

    Em artigo na Folha, o senador afirma que o “conluio” na Lava Jato foi “escandaloso” demais e a comparação por si só se descredibiliza, visando puramente “deslegitimar a atuação do STF no ofício de resguardar a Constituição e a democracia“

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    O senador pelo Espírito Santo e atual líder da bancada do PT no Senado, Fabiano Contarato, escreveu um artigo na Folha de S. Paulo, neste sábado (17/8), no qual, em outras palavras, quis dizer que a comparação oportunizada pelo jornal a bolsonaristas de plantão, através das publicações do jornalista ex-Intercept Glenn Greenwald, afirmando que o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, saiu do “rito” de suas atribuições, dá chance ao senador Sergio Moro (União Brasil-PR) e ao deputado cassado Deltan Dallagnol se olharem no espelho usando a famosa série de mensagens hackeadas, a Vaza Jato, que mostrou “o escandaloso conluio que existiu entre o juiz e os procuradores da Operação Lava Jato“.

    “Comparar o escandaloso conluio que existiu entre o juiz e os procuradores da Operação Lava Jato com a atuação do ministro Alexandre de Moraes na condução de inquéritos regimentais é juridicamente errado e tem um objetivo claro: deslegitimar a atuação do STF no ofício de resguardar a Constituição e a democracia. Enquanto defensor da democracia e professor de direito penal, quero elucidar tecnicamente a diferença entre as duas situações”, escreve o senador petista, que também é professor de direito e delegado da polícia civil.

    “A primeira e evidente diferença é o momento dos fatos. Diferentemente da Lava Jato, o ministro Alexandre de Moraes preside inquéritos, procedimentos da fase pré-processual, ou seja, anteriores a qualquer denúncia”, explica Fabiano Contarato – partidário do Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva (PT). “A lição elementar do processo penal nos ensina que o inquérito tem natureza administrativa, meramente informativa: nessa fase não há contraditório e ampla defesa plenos, pois não há partes em sentido estrito ou estrutura processual formal“.

    “Há ainda uma segunda diferença, que versa sobre a própria natureza desses inquéritos. Diferentemente de investigações comuns, os inquéritos das fake news e das milícias digitais foram instaurados por força do art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, daí o nome “inquérito regimental”“, prossegue o delegado, em seu valioso artigo, demonstrando que o golpismo se utiliza de métodos para confundir enquanto ronda a democracia o tempo todo. “Como já decidiu o STF no julgamento da APDF 572, nesses casos, a atuação do ministro ao presidir o inquérito é atípica e tem função de defesa das prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Trata-se de um instrumento para defender a Constituição, em que o juiz age de ofício para a produção da prova e de seu convencimento“.

    “O noticiário fala da suposta inobservância do “rito” na condução do ministro Alexandre de Moraes. Porém, entender todas essas diferenças é primordial para saber que, diferentemente da Lava Jato, o ministro tem legitimidade para agir com base no poder de polícia, não no exercício judicial. Ora, o art. 41 do Código Eleitoral não institui formalidade para essas prerrogativas. Além disso, o exercício do poder de polícia não depende de provocação de algum interessado ou do Ministério Público“, explica, novamente expondo os riscos de interpretação, especialmente em um país em que a liberdade de expressão é tão clara que a própria Justiça tem dificuldades em deter o avanço da desinformação que chega ao público por meio do oportunismo de setores políticos e midiáticos em busca alterar a boa rota do Brasil sob Lula 3.

    “Salta aos olhos também a absurda exigência de “auto-oficiamento” pela autoridade que era, ao mesmo tempo, presidente dos inquéritos e do Tribunal Superior Eleitoral – órgão que produziu os relatórios. Essa observação também revela outra incongruência daqueles que comparam com o que ocorreu na Lava Jato: aqui, o diálogo é entre o agente público e a equipe subordinada a ele; lá, o diálogo foi entre julgador e acusador“, escreve Fabiano Contarato, lembrando que “o juiz da Lava Jato instruiu testemunhas, orientou procuradores e delegados. Assim, o STF não teve alternativa a não ser decidir pela anulação dos processos, após ficar comprovado aquilo que há de pior em processo penal: a quebra do princípio da imparcialidade do juiz“.

    O letrado petista conclui que são, “portanto, evidentes as diferenças jurídicas entre as situações. As informações publicadas até o momento sobre a atuação do ministro Alexandre de Moraes não revelam ilicitudes processuais ou conluio entre partes – como houve na Lava Jato. A acusação que se faz contra o ministro, em essência, é a de não encaminhar um documento para oficiar a si mesmo. Isso não existe. Mas, de toda essa discussão absurda sobre si próprio, talvez seja de fato uma ótima oportunidade para a turma que conduziu a Lava Jato finalmente olhar para si“.

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