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O Senador afirmou que o presidente fez denunciação caluniosa e infringiu o artigo 339 do Código Penal, pois o ministro é relator de ação gravíssima contra o clã, cabendo o movimento somente à PGR
O Senador Fabiano Contarato (PT-ES) afirmou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, cometeu crime de denunciação caluniosa ao ajuizar ação por abuso de autoridade contra o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, nesta terça-feira (17/5), pois o movimento cabe à PGR (Procuradoria-Geral da República), e não ao chefe do Executivo.
O congressista, que é professor de direito e delegado da polícia civil, também disse que o magistrado “ralata ação gravíssima contra Bolsonaro e seu clã” e, por este motivo, o atual ocupante do Palácio do Planalto infringiu o artigo 399 do Código Penal.
De acordo com o vídeo da CNN, com a notícia, compartihado por Contarato, a ação de Bolsonaro cita supostos ataques à democracia, desrespeito à Constituição Federal e desprezo aos direitos e garantias fundamentais.
Veja abaixo e leia mais a seguir:
De acordo com o portal do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), o artigo 339 do Código Penal previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente.
A Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o mencionado artigo, acrescentando ao texto que a conduta ilícita também se configura caso o criminoso atribua indevidamente a pessoa que sabe que é inocente o cometimento de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade.
O intuito da norma é proteger a administração da justiça, evitando que acusações mentirosas movimentem desnecessariamente os entes estatais como delegacias, tribunais, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não cometeu.
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
- 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.