“Orcrim”: Dallagnol vence Gilmar e União deve pagar R$ 59 mil por ofensas do ministro
10/08/2020Defesa diz que “ninguém está acima da lei” e Mendes não se manifestará sobre o caso, cabendo recurso ainda na 1ª instância

O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato de Curitiba, Deltan Dallagnol venceu na Justiça o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) e a União foi condenada ao pagamento de R$ 59 mil pelas ofensas, como “organização criminosa” e “vendilhões do templo”, proferidas contra o procurador. A decisão é do juiz Flavio Antônio da Cruz, da 11ª Vara da Justiça Federal de Curitiba e refere-se a uma ação de danos morais feita em dezembro de 2019.
Dallagnol alegou ter sofrido “reiteradas ofensas” declaradas pelo ministro em algumas entrevistas a meios de comunicação bem como durante sessões de julgamentos na Corte, tais como os exemplificados a seguir:
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Em entrevista concedida ao programa Timeline Gaúcha, o juiz define a força-tarefa coordenada pelo autor como verdadeira “organização criminosa”, formada por “gente muito baixa, muito desqualificada” que buscava lucrar com as investigações, com expressa menção ao nome de Dallagnol
Durante a sessão de julgamento no STF do 4º Agravo Regimental no Inquérito n.º 4435-DF, o ministro Gilmar Mendes chama os integrantes da força-trefa de “cretinos”, “gentalha”, “desqualificada”, “despreparada”, “covardes”, “gângster”, “organização criminosa”, “voluptuosos”, “voluntaristas”, “espúrios”, “infelizes”, “reles”, “patifaria” e até “vendilhões do templo”
Durante sessão de julgamento do Habeas Corpus n.º 166373, o ministro Gilmar Mendes acusa os procuradores da força-tarefa da Lava Jato de praticarem crimes, dentre os quais o de tortura, com expressa menção ao nome de Dallagnol
Em entrevista concedida ao portal UOL, o ministro Gilmar Mendes sugere que Dallagnol e outros dirijam-se à sociedade como “crápulas” e afirma que houve corrupção.
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De acordo com o G1, na decisão, o juiz Flavio Antônio da Cruz afirma que o procurador não teve direito de resposta com igual alcance das ofensas.
Veja abaixo alguns trechos:
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“Ainda que se possa cogitar que o Ministro tenha revidado opugnações lançadas em publicações de Procuradores da República atuantes na Lava Jato” é fato que as declarações “transbordaram o limite do razoável, atingindo sim a honra do demandante“.
“Considerando as manifestações aludidas acima, o teor das ofensas, o fato de não se assegurar, com igual alcance, direito de resposta ao Procurador da República nos mesmos canais de imprensa, tendo em conta ainda a repercussão das declarações nos meios de comunicação de massa – eis que promovidas por exmo. Ministro da Suprema Corte -, reputo adequado o montante postulado na peça inicial R$ 59 mil”.
“A Constituição Federal, no parágrafo 6º do artigo 37, prevê a responsabilização estatal objetiva, o que significa que, “em determinados casos, mesmo que o Estado tenha atuado de modo lícito, estará obrigado a reparar os danos decorrentes da sua atividade”.
“Em regra, por conseguinte, o Estado está destinado a reparar danos que cause ao particulares, em atividades promovidas em benefício de toda a coletividade. Na espécie, como mencionarei na sequência, está em causa a responsabilização estatal por força da conduta de membros do Poder Judiciário”.
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[…] via “Orcrim”: Dallagnol vence Gilmar e União deve pagar R$ 59 mil por ofensas do ministro — Urbs … […]
isso é um absurdo Constitucional! O Estado ou Município não deveria arcar com as consequências dos achaques, das sandices, ou irresponsabilidades de gestores e alto escalão dos poderes quando cometem desvios, como abuso de poder, injúrias, ofensas, assédio moral, agressão física ou psicológica a terceiros ou servidores, muito comum como prática a subalternos, embora francamente não considero que esse seja caso em se tratando da Lava à jato, posto que o ministro só disse a verdade no bom e expressivo português e o mundo inteiro sabe disso! Mas o causador do transtorno ou ofensa a outrem precisa assumir e ser responsabilizado pelos atos e relatos de sua autoria e não jogar para o erário público o prejuízo de uma causa, cuja dívida vai ser paga em última instância pelo cidadão, quando justo seria tal divida ser assumida e paga pelo autor e réu ao final da lide.
Assim a Constituição perpetua arbitrariedades, abusos, privilégios do topo da hierarquia dos poderes.
“A Constituição Federal, no parágrafo 6º do artigo 37, prevê a responsabilização estatal objetiva, o que significa que, “em determinados casos, mesmo que o Estado tenha atuado de modo lícito, estará obrigado a reparar os danos decorrentes da sua atividade”.
“Em regra, por conseguinte, o Estado está destinado a reparar danos que cause ao particulares, em atividades promovidas em benefício de toda a coletividade. Na espécie, como mencionarei na sequência, está em causa a responsabilização estatal por força da conduta de membros do Poder Judiciário”.
A tal da Indústria da Indenização já se instalou por aqui, é?!…
Isso merece um estudo!