FACHIN, QUE DEFENDEU LULA/ONU NO TSE, AGORA SERÁ O RELATOR DE SEU RECURSO NO STF – SUSPENSE

FACHIN É O RELATOR DO RECURSO DE LULA NO STF. MANTERÁ SEU VOTO DO TSE?

Edson Fachin será o relator do recurso de Lula contra decisão do TSE que cassou sua candidatura. Ele defendeu acatar a liminar da ONU em favor de Lula e de seu direito a concorrer às eleições e participar livremente da campanha


Do Brasil247 – O ministro Edson Fachin será o relator do recurso de Lula contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, na última sexta, cassou seu direito de candidatar-se à Presidência. Ele é o  relator prevento da Lava Jato e, nessa condição, responsável pelo exame dos recursos vinculados à operação. Na sessão no TSE, Fachin defendeu vigorosamente que a corte acatasse a liminar da ONU em favor de Lula e de seu direito a concorrer às eleições e participar livremente da campanha.

Fachin deve apresentar seu relatório ainda esta semana e pode conceder uma liminar para que Lula participe do processo eleitoral. A defesa de Lula entrou no Supremo com um pedido de tutela de urgência (liminar) para que sejam imediatamente garantidos os direito político de Lula.

Os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins apresentaram o pedido em nome de Lula e explicaram em nota oficial:

“Protocolamos hoje (04/09) perante o Supremo Tribunal Federal pedido de tutela de urgência para que, com base na decisão liminar (interim measure) proferida pelo Comitê de Direitos da ONU em 17/08/2018, seja afastado qualquer óbice à candidatura do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições de 2018.

A petição realça o caráter vinculante da decisão do Comitê, pois:

(i) o Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU foi aprovado pelo País em 1992 (Decreto Legislativo nº 582/91);

(ii) o Brasil reconheceu a competência do Comitê de Direitos Humanos da ONU para analisar comunicados individuais sobre violações ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto Legislativo nº 311/09);

(iii) a Constituição Federal impõe a exigibilidade irrestrita dos direitos humanos na ordem interna e a eficácia imediata das normas sobre o temas (art. 5o, § 1º), o que inclui as decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU;

(iv) Não cabe aos órgãos judiciários brasileiros sindicar as decisões proferidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, mas, sim, dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

Na mesma petição demonstramos a urgência na apreciação do pedido diante das determinações do TSE último dia 31/08.”


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